Lei Complementar Estadual/2007
Estabelece critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais, define a área de sua atuação, na forma do art. 17 da Constituição do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, instituir fundação estatal com personalidade jurídica de direito público, ou autorizar a instituição de fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. abrir artigo
§ 1º Não poderão ser instituídas fundações estatais sob regime de direito privado para o desempenho de atividades em áreas que exijam o exercício do poder de autoridade do Estado.
§ 2º As fundações estatais de direito privado adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua instituição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil.
Art. 2º A fundação estatal terá patrimônio e receitas próprias e gozará de autonomia administrativa, operacional e financeira. abrir artigo
Art. 3º As fundações estatais poderão desempenhar atividades nas seguintes áreas: Redação de acordo com o art. 32 da Lei nº 36, de 11 de março de 2013. Redação original: "Art. 3º - As fundações estatais a serem instituídas ou que tenham autorizada a instituição a partir da entrada em vigor desta Lei somente desempenharão atividades na área de saúde." abrir artigo
I – saúde;
II – cultura;
III – previdência complementar do servidor público. Incisos I, II e III acrescidos de acordo com o art. 32 da Lei nº 36, de 11 de março de 2013.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica às fundações já existentes.
Art. 4º As fundações estatais integrarão a Administração Pública indireta e vincular-se-ão à Secretaria estadual em cuja área de competência estiverem inseridas as suas atividades. Redação de acordo com o art. 32 da Lei nº 36, de 11 de março de 2013. Redação original: "Art. 4º - As fundações estatais a serem instituídas ou que tenham autorizada a instituição a partir da entrada em vigor desta Lei integrarão a administração pública indireta e vincular-se-ão à Secretaria da Saúde." abrir artigo
Art. 5º As fundações estatais estarão sujeitas à fiscalização do sistema de controle do Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual. abrir artigo
Art. 6º O patrimônio das fundações estatais será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros que lhes sejam destinados por lei ou por doações e os que adquirirem com suas receitas próprias. abrir artigo
Art. 7º Constituirão receitas das fundações estatais: abrir artigo
I – remuneração pela prestação de serviços e aplicação de seus recursos;
II – rendas resultantes da exploração dos seus bens e do seu patrimônio;
III – contribuições, auxílios, transferências, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV – recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V – valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras;
VI – outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único A fundação estatal que tiver por finalidade a prestação de serviços públicos de caráter universal não poderá prestar serviço ao setor privado, nem realizar cobranças diretas ou indiretas aos usuários.
Art. 8º As fundações estatais poderão celebrar contrato de gestão com o Poder Público, na forma prevista no art. 37, § 8º, da Constituição Federal. abrir artigo
§ 1º O contrato de gestão a ser celebrado entre a fundação estatal e o Poder Público poderá ter por objeto a contratação de serviços e/ou fixação de metas de desempenho para a entidade.
§ 2º Os relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão celebrado com o Poder Público deverão ser publicados em extrato no Diário Oficial e divulgados integralmente em meio eletrônico de comunicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 9º Os empregados das fundações estatais de direito privado serão admitidos mediante concurso público e regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. abrir artigo
Art. 10 O Estado e suas autarquias poderão colocar servidores à disposição da fundação estatal, sem ônus para o órgão de origem. abrir artigo
Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em 21 de dezembro de 2007. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual/2007
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual/2007 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-complementar-no-29-de-21-de-dezembro-de-2007 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.