Lei Estadual nº 12.366/2011
Altera dispositivos da Lei nº 4.167, de 07 de novembro de 1983.
Texto
Art. 1º O caput do art. 1º e o caput e os incisos II, VII e IX do art. 3º da Lei nº 4.167, de 07 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica criado, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, o Centro Industrial do Subaé - CIS, autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Cidade de Feira de Santana. ................................................................................................" "Art. 3º - O Centro Industrial do Subaé - CIS tem por finalidade prover a infraestrutura básica de localização industrial e comercial, referente à urbanização, transporte, energia, abastecimento de água e esgotos, estimular a implantação de empresas do setor industrial, comercial e prestadoras de serviços e correlatos, promover a alienação de lotes de terrenos para estes fins, em harmonia com as diretrizes da política de desenvolvimento da União, do Estado e dos Municípios sob sua égide, competindo-lhe: ............................................................................................... II - fomentar o desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços da área sob sua jurisdição; .............................................................................................. VII - alienar, a qualquer título, ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio, objetivando a política de expansão industrial, comercial e de prestação de serviços; ............................................................................................... IX - executar a política de promoção industrial e de facilidades locacionais e estudar as oportunidades de investimentos na área sob a sua jurisdição, em observância às diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração; .............................................................................................." abrir artigo
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2011. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 12.366/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 12.366/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-12366-de-07-de-dezembro-de-2011 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.