Leis estaduais · Bahia

Lei Estadual nº 13.541/2016

Institui a Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização sobre a Importância da Integração Social e Familiar dos Idosos.

Tipo
Lei Ordinária
Número
13541/2016
Data
3 de fevereiro de 2016
Signatários
Rui Costa; Bruno Dauster; José Geraldo dos Reis Santos
Jurisdição
Bahia

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Texto

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização sobre a Importância da Integração Social e Familiar dos Idosos, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro. abrir artigo

Art. 2º Em toda primeira semana do mês de outubro serão desenvolvidas atividades que visem a conscientização e sensibilização acerca da importância da integração dos idosos no âmbito social e familiar, podendo ser realizada mediante parcerias com entidades afins. abrir artigo

Art. 3º As atividades referidas no art. 2º passam a integrar o Calendário Oficial do Estado da Bahia. abrir artigo

Art. 4º São objetivos da Semana Estadual de Conscientização e Sensibilização sobre a Importância da Integração Social e Familiar dos Idosos: abrir artigo

I – a conscientização sobre a importância da integração social e familiar dos idosos;

II – a conscientização sobre os malefícios do abandono afetivo aos idosos, no âmbito social e familiar;

III – o envolvimento das pessoas idosas na elaboração das políticas públicas para maior adequação à singularidade do envelhecimento;

IV – o incentivo à criação de atividades voltadas para os idosos nas instituições públicas e privadas que levem entretenimento, diversão e lazer para eles;

V – o incentivo à participação dos idosos nas atividades comunitárias e familiares;

VI – o incentivo à participação da família no convívio com os idosos e suas atividades;

VII – a promoção de ações que visem ampliar os laços afetivos e a integração entre os idosos e seus familiares;

VIII – a divulgação de ações que envolvam o idoso no convívio social, promovendo o respeito e integração deste na sociedade em geral.

Parágrafo único Os objetivos supramencionados deverão abranger todas as localidades dentro do Estado da Bahia.

Art. 5º As autoridades públicas estaduais, por meio dos órgãos competentes, deverão promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos desta Lei, podendo ser, entre outras: abrir artigo

I – divulgar nos meios de comunicação, públicos e privados, os objetivos desta Lei;

II – confeccionar e distribuir panfletos para o conhecimento e sensibilização acerca dos objetivos e garantias desta Lei;

III – realizar atividades, como cursos, palestras, oficinas, entre outras, que envolvam os idosos e seus familiares;

IV – criar eventos voltados ao conhecimento e sensibilização sobre o não abandono afetivo e a importância da integração social e familiar dos idosos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2016. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 13.541/2016

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 13.541/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-13541-de-03-de-fevereiro-de-2016 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.