Leis estaduais · Bahia

Lei Estadual nº 7.357/1998

Institui o Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, aplicável às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos ambulantes, e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
7357/1998
Data
4 de novembro de 1998
Signatários
César Borges; Pedro Henrique Lino de Souza; Albérico Machado Mascarenhas
Jurisdição
Bahia

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Texto

CAPÍTULO I — DO TRATAMENTO DISPENSADO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AO AMBULANTE

SEÇÃO I — Dos Critérios para Adoção do Regime

Art. 1º Esta Lei disciplina o Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, que consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado a ser dispensado às seguintes categorias de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: abrir artigo

I – microempresa;

II – empresa de pequeno porte;

III – ambulante.

Parágrafo único É facultativa a adoção do tratamento de que trata esta Lei.

Art. 2º Para fins de adoção do tratamento tributário previsto nesta Lei, considera-se: abrir artigo

I – microempresa - o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Redação do inciso I do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "I - microempresa - o contribuinte cuja receita ajustada no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);" Redação original: "I - microempresa - o contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);"

II – empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta no ano anterior seja superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); Redação do inciso II do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "II - empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta ajustada no ano anterior seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);" Redação original: "II - empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta ajustada do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);"

III – ambulante - a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 1º Por receita bruta ajustada entende-se a receita bruta da empresa no período considerado deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias e dos serviços tomados no mesmo período. Revogado pelo art. 4º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação do § 1º do art. 2º de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002. Redação original: "§ 1º - Por receita bruta ajustada entende-se a receita bruta do estabelecimento no período considerado, deduzido o equivalente a 20% (vinte por cento) do total das entradas de mercadorias e dos serviços tomados no mesmo período."

§ 2º No caso de empresa que não tenha exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano. Redação do § 2º do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação original: "§ 2º - No caso de empresa que não tenha exercido suas atividades durante os 12 (doze) meses do ano anterior, o cálculo da receita bruta anual ajustada será feito proporcionalmente aos meses de efetivo exercício naquele ano."

§ 3º Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual. Redação do § 3º do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação original: "§ 3º - Tratando-se de empresa em início de atividade, no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual ajustada."

§ 4º Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas inscritas em cadastros de contribuintes do ICMS, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas. Redação do § 4º do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "§ 4º - Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas." Redação original: "§ 4º - Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas."

§ 5º A constatação da veracidade das informações de que trata o § 3º deste artigo poderá ser efetuada com base na multiplicação do número de dias de funcionamento do estabelecimento no período considerado, pelo resultado obtido da divisão do valor total das operações de saídas, apuradas em levantamento fiscal, relativo a pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento.

§ 5º acrescido ao art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.

§ 6º Não poderão adotar o tratamento tributário do SimBahia os contribuintes que tiverem custos de implantação ou de manutenção do negócio incompatíveis com as condições e limites fixados nesta Lei.

§ 6º acrescido ao art. 2º pelo art. 10 da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002.

§ 7º O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento, todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a microempresa poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração a receita bruta ou o volume de compras de cada um. Redação do § 7º do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 10 da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002, que acresceu este parágrafo ao art. 2º: "§ 7º - O enquadramento no SimBahia é efetuado com base no CNPJ básico, ou seja, no caso de empresa com mais de um estabelecimento, todos devem se enquadrar na mesma condição, sendo que a Microempresa poderá ter estabelecimentos com faixas distintas, levando-se em consideração a receita bruta ajustada ou o volume de compras de cada um."

Art. 3º O contribuinte interessado em adotar o tratamento tributário ora instituído deverá formalizar opção no ato de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, ou em qualquer outro momento, desde que se enquadre nas condições e limites fixados no artigo anterior. abrir artigo

§ 1º A alteração do enquadramento por iniciativa do próprio contribuinte que já esteja enquadrado na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, somente produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à mudança, ou, em situações excepcionais, a critério da autoridade competente, a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido, na forma que dispuser o regulamento. (NR) Redação do § 1º do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999. Redação original: "§ 1º - Feita a opção pelo enquadramento na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, o contribuinte somente poderá alterar seu enquadramento por iniciativa própria com efeitos a partir do exercício seguinte."

§ 2º A opção pelo tratamento tributário dispensado à microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante implicará em renúncia expressa pelo contribuinte optante à utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 4º O contribuinte optante pela inscrição na condição de ambulante somente poderá portar mercadorias no valor total de aquisições de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). abrir artigo

§ 1º A inobservância do limite fixado neste artigo implicará na exigência do imposto relativo à parcela excedente, a ser pago por antecipação sobre o valor acrescido, segundo os critérios e alíquotas aplicáveis às operações normais.

§ 2º A verificação e cobrança dos valores devidos, na hipótese do parágrafo anterior, terão o tratamento fiscal dispensado ao pagamento espontâneo, a menos que se trate de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo.

§ 3º Feita a intimação do sujeito passivo, na forma prevista no regulamento, se o débito não for pago no prazo fixado, lavrar-se-á o Auto de Infração.

Art. 5º O tratamento simplificado de apuração do imposto de que trata esta Lei não se aplica ao pagamento de ICMS nas operações: abrir artigo

I – de importação de mercadorias do exterior;

II – sujeitas a antecipação ou substituição tributária;

III – efetuadas por produtores rurais e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, dispensados de inscrição cadastral, de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal.

Art. 6º Não poderá optar pelo enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte: abrir artigo

I – a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações;

II – a empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;

III – a empresa que se dedique à armazenagem ou depósito de mercadorias de terceiros;

IV – a empresa cujo titular ou sócio tenha participação no capital social de outra ou outras empresas, se a receita bruta global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento de que trata o art. 2º, desta Lei; (NR) Redação do inciso IV do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999. Redação original: "IV - a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, se a receita bruta global dos estabelecimentos ultrapassar o limite de que trata o art. 2º desta Lei."

V – a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado receita bruta superior aos limites fixados no artigo 2º desta Lei; Redação do inciso V do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao art. 6º: "V - a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no art. 2º;"

VI – a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, receita bruta superior aos limites fixados no artigo 2º desta Lei; Redação do inciso VI do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao art. 6º: "VI - a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no art. 2º, desta Lei;"

VII – a empresa que desejar enquadrar-se em categoria de contribuinte cujo limite superior de enquadramento, fixado de acordo com o art. 2º desta Lei, seja inferior ao custo de implantação do investimento; Inciso VII acrescido ao art. 6º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.

VIII – a empresa em início de atividade que apresentar a declaração de que trata o § 3º, do art. 2º, desta Lei, cujos valores sejam incompatíveis com seus custos operacionais; Inciso VIII acrescido ao art. 6º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.

IX – a empresa que tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa; Inciso IX acrescido ao art. 6º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.

X – a empresa da qual titular ou sócio tenha participação no capital social de outra empresa que possua:

a) débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

b) estabelecimento com inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS). Inciso X acrescido ao art. 6º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.

XI – a empresa que se dedique à atividade de:

a) fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;

b) comércio atacadista;

c) comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria;

d) comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores;

e) transporte interestadual ou intermunicipal de cargas e de valores; Redação do inciso XI de acordo com o art. 7º da Lei nº 9.837 , de 19 de dezembro de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, que acresceu este inciso ao art. 6º: "XI - a empresa que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;"

XII – a empresa que possua como sócio outra pessoa jurídica. Inciso XII acrescido ao art. 6º pelo art. 2º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003.

Parágrafo único Nas hipóteses mencionadas nos incisos V e VI, deste artigo, o contribuinte somente poderá optar pelo enquadramento no regime após 02 (dois) anos do início das atividades, observados os pré-requisitos para enquadramento previstos nesta Lei.

Parágrafo único acrescido ao art. 6º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.

SEÇÃO II — Da Apuração do Valor a Pagar

Art. 7º O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS, observado o seguinte: abrir artigo

I – tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta, nos termos do art. 2º, e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta: Redação do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "I - tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada, nos termos do art. 2º e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta:" Redação original: "I - tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada, nos termos do art. 2º, sendo esta:"

a) inferior ou igual a R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento; Redação da alínea "a" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "a) inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento;" Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "a) inferior ou igual a R$ 30.000,00 (trinta mil reais): R$ 25,00 (vinte e cinco reais); (NR)" Redação original: "a) até R$ 30.000,00: R$ 25,00;"

b) acima de R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): R$55,00 (cinqüenta e cinco reais); Redação da alínea "b" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901, de 18 de dezembro de 2003: "b) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);" Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "b) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): R$ 50,00 (cinqüenta reais); (NR)" Redação original: "b) acima de R$ 30.000,00 e até R$ 60.000,00: R$ 50,00;"

c) acima de R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): R$120,00 (cento e vinte reais); Redação da alínea "c" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "c) acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): R$ 120,00 (cento e vinte reais);" Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "c) acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e até R$ 90.000,00 (noventa mil reais): R$ 100,00 (cem reais); (NR)" Redação original: "c) acima de R$ 60.000,00 e até R$ 90.000,00: R$ 100,00;"

d) acima de R$252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$306.000,00 (trezentos e seis mil reais): R$190,00 (cento e noventa reais); Redação da alínea "d" do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "d) acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): R$ 190,00 (cento e noventa reais);" Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "d) acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); (NR)" Redação original: "d) acima de R$ 90.000,00: R$ 150,00;"

e) acima de R$306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): R$270,00 (duzentos e setenta reais). Redação da alínea "e" de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "e) acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 270,00 (duzentos e setenta reais)." Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu esta alínea ao inciso I do art. 7º: "e) acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): R$ 210,00 (duzentos e dez reais);"

f) acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): R$ 290,00 (duzentos e noventa reais); Alínea "f" do inciso I do art. 7º revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003. Alínea "f" acrescida ao inciso I do art. 7º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.

g) acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais): R$ 370,00 (trezentos e setenta reais); Alínea "g" do inciso I do art. 7º revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003. Alínea "g" acrescida ao inciso I do art. 7º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.

h) acima de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais); Alínea "h" do inciso I do art. 7º revogada tacitamente pelo art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003. Alínea "h" acrescida ao inciso I do art. 7º pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999. II. tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global acumulada de todos eles, sendo esta: Redação do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global ajustada acumulada de todos eles, sendo esta:" Redação de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002: "II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:" Redação original: "II - tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo esta:"

a) inferior ou igual a R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento); Redação da alínea "a" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "a) inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento); " Redação original: "a) até R$ 240.000,00: 2% (dois por cento);"

b) acima de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento); Redação da alínea "b" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "a) inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 3% (três por cento); " Redação original: "a) até R$ 360.000,00: 2,5% (dois e meio por cento);"

c) acima de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento); Redação da alínea "c" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "c) acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento); " Redação original: "c) acima de R$ 360.000,00 e até R$ 480.000,00: 3,0% (três por cento);"

d) acima de R$900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento); Redação da alínea "d" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "d) acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento);" Redação original: "d) acima de R$ 480.000,00 e até R$ 600.000,00: 3,5% (três e meio por cento);"

e) acima de R$1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento); Redação da alínea "e" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999: "e) acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);" Redação original: "e) acima de R$ 600.000,00: 4% (quatro por cento);"

f) acima de R$1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais) e até R$1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 5% (cinco por cento); Redação da alínea "f" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu esta alínea ao inciso II do art. 7º: "f) acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 5% (cinco por cento);"

g) acima de R$1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento); Redação da alínea "g" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu esta alínea ao inciso II do art. 7º: "g) acima de 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);"

h) acima de R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6% (seis por cento); Redação da alínea "h" do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu esta alínea ao inciso II do art. 7º: "h) acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 6% (seis por cento);"

III – tratando-se de ambulante, fica este dispensado do lançamento e recolhimento do imposto em função das operações por ele efetuadas.

Parágrafo único Para efeito de pagamento do imposto devido em cada período de apuração, observar-se-á: Redação do Parágrafo único do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999. Redação original: "Parágrafo único - Para efeito de pagamento mensal do imposto, será exigida a aplicação de, no mínimo, o percentual indicado na alínea "a", do inciso II, independentemente da receita bruta ajustada acumulada apurada em cada mês."

I – em se tratando de microempresa, quando a receita bruta acumulada dentro do próprio exercício ultrapassar o limite máximo da faixa em que estiver enquadrada, nos termos do inciso I, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços tomados e do faturamento obtidos dentro do exercício, para efeito de determinação do novo valor mensal devido; Redação do inciso I do parágafo único do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao Parágrafo único do art. 7º: "I - em se tratando de microempresa, quando a receita bruta ajustada acumulada dentro do próprio exercício ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite máximo da faixa em que estiver enquadrada, nos termos do inciso I, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços tomados e do faturamento obtidos dentro do exercício, para efeito de determinação do novo valor mensal devido;"

II – em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta esteja entre os limites indicados na alínea "e", do inciso I, deste artigo, sendo que, caso a empresa possua mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra, ou outras empresas, de mesma condição cadastral, levar-se-á em conta o somatório dos valores a recolher de todos eles. Redação do inciso II do Parágrafo único do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.901 , de 18 de dezembro de 2003: "II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados na alínea “e”, do inciso I, deste artigo, sendo que, caso a empresa possua mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas, levar-se-á em conta o somatório dos valores a recolher de todos eles." Redação de acordo com o art. 6º da Lei nº 7.981 , de 12 de dezembro de 2001: "II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados na alínea "h", do inciso I, deste artigo." Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao Parágrafo único do art. 7º : "II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao resultado da aplicação do percentual indicado na alínea "a", do inciso II, deste artigo, sobre a receita bruta obtida no respectivo mês."

Art. 8º Como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, a empresa de pequeno porte fica autorizada a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado: abrir artigo

I – 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);

II – 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6° (sexto) registrado.

Parágrafo único O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.

SEÇÃO III — Da Documentação e dos Controles Fiscais

Art. 9º Ao contribuinte optante pelo regime ora instituído é vedado o destaque do imposto nas Notas Fiscais de saída de seus produtos, exceto em se tratando de empresa de pequeno porte ou de microempresa que se dedique exclusivamente à atividade industrial. abrir artigo

Parágrafo único Nas operações de saídas efetuadas por empresa de pequeno porte ou por microempresa que se dedique exclusivamente à atividade industrial, o destaque do imposto será feito de acordo com a alíquota aplicável a cada caso, na forma da legislação vigente.

Art. 10 As pessoas que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS, de que trata esta Lei, apresentarão, anualmente, declaração simplificada sintetizando as suas operações e prestações, na forma e prazos fixados pelo regulamento. abrir artigo

Art. 11 O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da emissão de documentos, da prestação de informações e da escrituração de livros, total ou parcialmente, exceto em relação à escrituração dos livros Caixa e Registro de Inventário por empresas de pequeno porte e microempresas com receita bruta superior a R$30.000,00 (trinta mil reais). Redação do art. 11 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002: "Art. 11 - O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da emissão de documentos, da prestação de informações e da escrituração de livros, total ou parcialmente, exceto em relação à escrituração dos livros Caixa e Registro de Inventário por empresas de pequeno porte e microempresas com receita bruta ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Redação original: "Art. 11 - O regulamento poderá dispensar as pessoas enquadradas no Regime Simplificado de Apuração do ICMS da escrituração de livros, da emissão de documentos e da prestação de informações, total ou parcialmente." abrir artigo

SEÇÃO IV — Do Recolhimento do Imposto

Art. 12 O contribuinte que optar pelo regime disciplinado nesta Lei deverá recolher o imposto devido mensalmente, na forma prevista em regulamento, podendo o Poder Executivo celebrar com os agentes arrecadadores os convênios que se fizerem necessários. abrir artigo

Art. 13 Os débitos tributários resultantes do recolhimento do imposto fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos à atualização monetária e à multa prevista na legislação estadual, além dos acréscimos moratórios: abrir artigo

I – previstos no art. 102 , da , de 11 de dezembro de 1981 (COTEB), com a redação dada pela Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, tratando-se de débitos de empresas de pequeno porte;

II – de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, cumulado esse percentual, no atraso superior a 90 (noventa) dias, do percentual de 1% (um por cento) por cada mês ou fração de mês seguinte.

Art. 14 Fica dispensado o pagamento da diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento e na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não vinculado à operação ou prestação subseqüente, por parte das empresas de pequeno porte, das microempresas e dos ambulantes devidamente inscritos como tais no cadastro estadual. abrir artigo

SEÇÃO V — Das Irregularidades na Adoção do Regime

Art. 15 Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no Regime Simplificado de Apuração do ICMS a empresa: (NR) Redação do art. 15 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999. Redação original: "Art. 15 - Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no Regime Simplificado de Apuração do ICMS o contribuinte cujas operações ou prestações excederem aos limites estabelecidos no art. 2º desta Lei, em mais de 10% (dez por cento), em dois exercícios consecutivos, ou em mais de 30% (trinta por cento), em um único exercício." abrir artigo

I – que efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda os limites estabelecidos no art. 2º desta Lei; Redação do inciso I do art. 15 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao art. 15: "I - que efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda, em mais de 10% (dez por cento), em dois exercícios consecutivos, ou em mais de 20% (vinte por cento), em um único exercício, os limites estabelecidos no art. 2º, desta Lei;"

II – que optar pelo enquadramento no Regime, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas; Inciso II acrescido ao art. 15 pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.

III – cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta global superior ao limite de enquadramento de que trata o art. 2º desta Lei; Redação do inciso III do art. 15 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.522 , de 21 de junho de 2005. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao art. 15: "III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta ajustada global superior ao limite de enquadramento de que trata o art. 2º, desta Lei;"

IV – constituída com interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários; Inciso IV acrescido ao art. 15 pelo art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999.

V – que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento, a critério da autoridade competente. Redação do inciso V art. 15 de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao art. 15: "V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento."

Art. 16 O ambulante cujo total de aquisições ultrapassar o limite referido no artigo anterior, mais o excedente permitido, ficará sujeito ao pagamento do ICMS relativo à parcela que ultrapassar o montante compreendido no benefício, observado o seguinte: abrir artigo

I – a exigência do imposto será feita em função do valor acrescido;

II – a verificação e cobrança dos valores devidos terão o tratamento fiscal dispensado ao pagamento espontâneo, a menos que se trate de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo;

III – feita a intimação do sujeito passivo, na forma prevista no regulamento, se o débito não for pago no prazo fixado, lavrar-se-á o Auto de Infração.

Art. 17 Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV e V, do art. 15, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto que seria devido sem o tratamento tributário previsto nesta Lei, a partir da ocorrência dos fatos que derem causa ao desenquadramento. (NR) Revogado pelo art. 19 da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002. Redação do art. 17 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999. Redação original: "Art. 17 - O contribuinte que optar pelo enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas, ou que incorrer na prática de infrações definidas na legislação estadual, ficará sujeito ao pagamento do imposto devido como se não fizesse jus ao tratamento tributário ora instituído." abrir artigo

Art. 18 Nos casos em que o contribuinte não dispuser dos elementos necessários para determinação da base de cálculo do imposto devido ou se recuse a fornecê-los ao Fisco, poderá ser apurado o imposto mediante arbitramento, na forma da legislação própria. abrir artigo

Art. 19 Quando se constatar quaisquer das situações previstas nos arts. 15, 16, 17 e 18 desta Lei, o imposto será exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais, a partir da ocorrência dos fatos. abrir artigo

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, para o cálculo do imposto a recolher, deverá ser utilizado crédito de 8% sobre o valor da saídas computadas na apuração do débito do imposto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º Tendo o contribuinte comprovado a existência de crédito fiscal superior ao indicado no parágrafo anterior, estará assegurada a sua aplicação no cálculo do imposto a recolher. Redação do art. 19 de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002. Redação original: "Art. 19 - Quando se constatar quaisquer das situações previstas nos arts. 15, 16, 17 e 18 desta Lei, o imposto será exigido com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis às operações normais."

SEÇÃO VI — Da Exclusão do Regime

Art. 20 A exclusão de contribuinte do Regime Simplificado de Apuração do ICMS será feita mediante comunicação pelo sujeito passivo ou de ofício. abrir artigo

Art. 21 A exclusão mediante comunicação do contribuinte dar-se-á em forma de alteração cadastral: abrir artigo

I – por opção;

II – obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes no art. 6º, desta Lei;

b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, observado o disposto no inciso I, do art. 15. (NR) Redação da alínea "b" do inciso II do art. 21 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999. Redação original: "b) - ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, observado o disposto no art. 15, desta Lei."

Parágrafo único O sujeito passivo fará a comunicação de que cuida este artigo até o décimo quinto dia do mês seguinte ao de configuração do fato determinante da exclusão. (NR) Redação do Parágrafo único do art. 21 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999. Redação original: "Parágrafo único - O sujeito passivo fará a comunicação de que trata este artigo dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se configurar o fato determinante da exclusão."

Art. 22 A exclusão dar-se-á de ofício: abrir artigo

I – sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;

II – quando, comprovadamente, o contribuinte impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa não justificada de exibição ao fisco de elementos da escrita fiscal ou contábil, ou de documentos necessários à efetivação dos convênios de que cuida o art. 12, desta Lei; (NR) Redação do inciso II do art. 22 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999. Redação original: "II - quando, comprovadamente, o contribuinte embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao Fisco ou pela oposição de resistência à ação fiscalizadora;"

III – no caso de ambulante, quando, de forma reincidente, for ele encontrado portando mercadorias em valor superior ao limite estabelecido no art. 4º, desta Lei.

IV – nas situações mencionadas nos incisos II, III e IV do art. 15. Redação do inciso IV do art. 22 de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este inciso ao art. 22: "IV - nas situações mencionadas nos incisos II, III, IV e V, do art. 15."

Parágrafo único O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados ou incorrer na prática de infrações de natureza grave poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento. Redação do Parágrafo único do art. 22 de acordo com o art. 9º da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, que acresceu este Parágrafo único art. 22: "O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento."

Art. 23 Ao ser requerida pelo sujeito passivo ou ao ser determinada de ofício a sua exclusão, o contribuinte poderá optar pelo enquadramento em outra categoria, ou adotar as providências que se fizerem necessárias para permanecer na categoria anteriormente adotada, quando admissível, desde que sejam preenchidos os requisitos regulamentares. abrir artigo

CAPÍTULO II — DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 24 Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996: "Art. 8º - .......................................................................................................... I. o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto; .............................................................................................................. Art. 16 - ........................................................................................................... I. ........................................................................................................... .............................................................................................................. c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j", do inciso II; ......................................................................................................... Parágrafo único - Como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c", do inciso I, deste artigo, o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7%, em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal. .................................................................................................................. Art. 42 - ........................................................................................................... I. ........................................................................................................... .............................................................................................................. b) tratando-se de pessoas dispensadas da escrituração regular de livros fiscais, exceto nos casos de infrações constatadas no trânsito de mercadorias, relativamente ao pagamento: 1 - do imposto devido por microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado; 2 - da diferença de alíquotas, por parte das pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS; 3 - do imposto devido por empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, nas operações enquadradas no regime simplificado de apuração; ................................................................................................ XIX - .................................................................................................... ..................................................................................................... b) 10 (dez) vezes o valor da UPF-BA, sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte; ..................................................................................................." abrir artigo

Art. 25 Os valores monetários fixados como limites para enquadramento e desenquadramento de contribuinte, relativamente ao Regime Simplificado de Apuração do ICMS, poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, com base na variação da UPF-BA. abrir artigo

Art. 26 Ao contribuinte que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, vier a optar pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS, fica assegurado o direito de pagar os débitos tributários apurados em auto de infração ou levantados em denúncia espontânea relativos a fatos geradores anteriores a esta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. abrir artigo

Art. 27 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. abrir artigo

Art. 28 O regulamento fixará o prazo para que as atuais microempresas industriais, as microempresas comerciais varejistas e as microempresas ambulantes optem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS. abrir artigo

Parágrafo único Decorrido o prazo a que se refere este artigo, os contribuintes que não tiverem formalizado a opção pelo novo regime serão enquadrados, de ofício, no regime normal de apuração do imposto.

Art. 29 O regulamento disciplinará os critérios fiscais a serem observados no enquadramento e desenquadramento de contribuintes em função do Regime Simplificado de Apuração do ICMS, dispondo sobre os estoques, créditos fiscais, cadastro e providências que se fizerem necessárias na fase de transição. abrir artigo

Art. 30 Para fins de enquadramento de contribuintes no Regime Simplificado de Apuração do ICMS no exercício de 1999, o regulamento poderá admitir que se tomem por base os dados dos documentos de informações econômico-fiscais relativos ao exercício de 1997. abrir artigo

Art. 31 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1999. abrir artigo

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1998. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 7.357/1998

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.357/1998 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-7357-de-04-de-novembro-de-1998 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.