Leis estaduais · Bahia

Lei Estadual nº 7.643/2000

Cria a Coordenação Estadual de Transplantes - CET - BA e a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO - BA, como unidades executivas integrantes do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, na estrutura da Secretaria da Saúde do

Tipo
Lei Ordinária
Número
7643/2000
Data
26 de abril de 2000
Signatários
César Borges; Sérgio Ferreira; José Maria de Magalhães Netto
Jurisdição
Bahia

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Texto

Art. 1º Ficam criadas, na Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção da Saúde, da estrutura da Secretaria da Saúde, a Coordenação Estadual de Transplantes - CET-BA e a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO-BA, como unidades executivas integradas do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, vinculado ao Ministério da Saúde, no âmbito do Estado da Bahia. abrir artigo

Art. 2º Compete à Coordenação Estadual de Transplantes: abrir artigo

I – coordenar a política de transplante de órgãos no Estado, em articulação com o Sistema Nacional de Transplantes - SNT;

II – supervisionar as atividades de transplante de órgãos no âmbito do Estado da Bahia;

III – supervisionar as atividades da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO, em sua área de atuação;

IV – promover o encaminhamento, à Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, das solicitações de credenciamento das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos;

V – enviar à Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes, anualmente, informações sobre atividades relacionadas a transplante no âmbito do Estado da Bahia;

VI – promover a elaboração de normas complementares à Portaria nº 3.412, de 30 de junho de 1998, ou outra que vier a lhe substituir;

VII – opinar sobre a criação de novas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos Regionais;

VIII – comunicar ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes as inscrições que efetuar para a organização da lista nacional de receptores;

IX – notificar ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes a retirada de tecidos, órgãos e partes não aproveitáveis entre os receptores inscritos em seus registros, para utilização dentre os relacionados na lista nacional;

X – exercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997;

XI – aplicar penalidades administrativas por infrações às disposições da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997;

XII – suspender, cautelarmente, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, estabelecimentos e equipes especializadas, decorrente ou no curso do processo de apuração de infração que tenham cometido, se, pelos indícios conhecidos, houver fundadas razões de continuidade de risco de vida ou de agravos intoleráveis à saúde da pessoa;

XIII – comunicar a aplicação de penalidade ao órgão central do Sistema Nacional de Transplantes, que a registrará para consulta quanto às restrições estabelecidas no § 2º, do art. 21, da Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, e cancelamento, se for o caso, da autorização concedida;

XIV – acionar o Ministério Público do Estado e outras instituições públicas competentes, para reprimir ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de sua atuação.

Art. 3º Compete à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO: abrir artigo

I – indicar os captadores intra-hospitalares de órgãos, partes ou tecidos;

II – promover a inscrição de potenciais receptores, com todas as indicações necessárias, com vistas à sua rápida localização e à averiguação da compatibilidade do respectivo organismo para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos ou partes disponíveis, de que necessite;

III – classificar os receptores e agrupá-los segundo as indicações do inciso anterior, em ordem estabelecida pela inscrição, fornecendo-lhes o necessário comprovante;

IV – receber notificação de morte encefálica ou outra que enseje a retirada de tecidos, órgãos e partes para transplante, ocorrida em sua área de atuação;

V – determinar o encaminhamento e providenciar o transporte de tecidos, órgãos e partes retiradas ao estabelecimento de saúde autorizado, em que se encontrar o receptor ideal, observado o disposto no inciso III, deste artigo, e em instruções ou regulamentos técnicos expedidos na forma do art. 28, do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997.

Art. 4º É obrigatória a notificação à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO, em caráter de emergência, de todos os casos de morte encefálica comprovada, em hospitais da rede pública e rede privada instalados nos limites do Estado da Bahia. abrir artigo

Parágrafo único A responsabilidade pela imediata notificação de morte encefálica à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos será da direção dos estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.

Art. 5º Ficam criados, na estrutura da Secretaria da Saúde: abrir artigo

I – 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, com a atribuição de promover a coordenação da política de transplantes do Estado da Bahia;

II – 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5, com a atribuição de coordenar as atividades da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, em articulação com a Coordenação Estadual de Transplantes.

Art. 6º A Secretaria da Saúde providenciará o remanejamento de servidores do seu quadro para atender às necessidades de funcionamento das unidades criadas por esta Lei. abrir artigo

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 2000. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 7.643/2000

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.643/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-7643-de-26-de-abril-de-2000 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.