Lei Estadual nº 8.219/2002
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 , que instituiu o Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências.
Texto
Art. 1º O § 1º, do art. 1º, o art. 4º acrescido de parágrafo único, e o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º..................................................................................................... § 1º - A arrecadação tributária não poderá ter como meta ideal valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária do Estado. ................................................................................................................. abrir artigo
Art. 4º O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas "a"e "c", da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. abrir artigo
Parágrafo único Na hipótese de afastamento prevista no inciso II, do art. 118, da Lei 6.677/94, o direito ao prêmio somente será mantido se o cargo de provimento temporário for ocupado por servidor fiscal em órgão ou entidade do Poder Executivo do próprio Estado e identificado pelos símbolos DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus equivalentes na estrutura da administração indireta." .................................................................................................................
Art. 7º ................................................................................................... ................................................................................................................. abrir artigo
II – metade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária do Estado e a meta mínima de arrecadação estabelecida para o trimestre que serviu de base para a avaliação."
Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2002, o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, revigorado pela Lei nº 7.323, de 29 de maio de 1998 . abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. abrir artigo
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de abril de 2002. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 8.219/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 8.219/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-8219-de-10-de-abril-de-2002 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.