Leis estaduais · Bahia

Lei Estadual nº 8.249/2002

Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso a pessoa física ou jurídica dos imóveis que indica e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
8249/2002
Data
17 de abril de 2002
Signatários
Otto Alencar; Pedro Barbosa de Deus
Jurisdição
Bahia

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Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso, a título oneroso, a pessoas físicas ou jurídicas, selecionadas através de processo licitatório, de 19 (dezenove) lotes, de propriedade do Estado da Bahia, com área total de 264,6619 hectares, sendo 180,6181 hectares de área irrigável, situada no Perímetro Irrigado do Município de Paulo Afonso, neste Estado. abrir artigo

Parágrafo único Os 19 (dezenove) lotes de nos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, de que trata este artigo encontram-se identificados no mapa de localização e planilha contendo as respectivas confrontações, que constituem os e desta Lei.

Art. 2º O imóveis referidos no artigo anterior destinam-se à implantação de empreendimentos agrícolas e agropecuários. abrir artigo

Parágrafo único A destinação mencionada neste artigo deverá constar obrigatoriamente do ato que instituir a concessão de direito real de uso, ficando o concessionário compelido a iniciar a implantação do projeto agrícola ou agropecuário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e a implantá-lo, definitivamente, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da data do registro da escritura de concessão de direito real de uso no competente cartório de imóveis.

Art. 3º A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei será contratada pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, com início a partir da data de assinatura do instrumento respectivo, renovável por igual período, mediante termo aditivo. abrir artigo

Art. 4º O concessionário responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei. abrir artigo

Art. 5º Extinto o concessionário ou na ocorrência de desvio de finalidade na utilização de qualquer dos imóveis referidos nesta Lei o lote respectivo reverterá ao patrimônio do Estado da Bahia, com as benfeitorias e acessões nele existentes, com direito à indenização referente as mencionadas benfeitorias, com base no laudo de avaliação de técnicos da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária. abrir artigo

Art. 6º Fica a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária autorizada a adotar as medidas e praticar os atos necessários à execução desta Lei. abrir artigo

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2002. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 8.249/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 8.249/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-8249-de-17-de-abril-de-2002 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.