Lei Estadual nº 8.253/2002
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências.
Texto
TÍTULO I - — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I - — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Defensoria Pública do Estado da Bahia, órgão integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos do Estado, passa a ter a sua organização, estrutura, competência, normas de funcionamento de seus órgãos e atividades funcionais de seus membros, estabelecidos de conformidade com esta Lei e nos termos da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994. abrir artigo
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. abrir artigo
Art. 3º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica gratuita, judicial e extrajudicial, aos necessitados, dentro dos limites jurisdicionais do Estado da Bahia compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, inclusive a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis, na forma dos art. 134, da Constituição Federal, combinado com o art. 144, da Constituição do Estado da Bahia . abrir artigo
Parágrafo único Considera-se juridicamente necessitado, para os fins deste artigo, toda pessoa que não tenha condições de constituir advogado para a defesa de seus direitos e de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, na forma da Lei Federal nº 1.060/50 e suas alterações posteriores.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em lei: abrir artigo
I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III – patrocinar ação civil;
IV – patrocinar defesa em ação penal;
V – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI – atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;
VII – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
VIII – exercer a defesa da criança e do adolescente;
IX – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar aos seus assistidos, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
X – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;
Parágrafo único As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
TÍTULO II - — DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I - — DA ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 5º A Defensoria Pública do Estado terá a seguinte estrutura organizacional: abrir artigo
I – órgãos de administração superior;
II – órgãos de atuação;
III – órgãos de execução;
IV – órgãos auxiliares.
§ 1º São órgãos de administração superior da Defensoria Pública:
I – a Defensoria Pública-Geral do Estado:
a) Gabinete do Defensor Público-Geral;
b) Coordenação de Assistência Jurídica da Capital;
c) Coordenação de Assistência Jurídica do Interior;
d) Coordenadoria Administrativa;
e) Coordenadoria Técnica.
II – a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
III – o Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV – a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
§ 2º São órgãos de atuação da Defensoria Pública:
I – os Núcleos da Defensoria Pública:
a) Defensoria Cível e Comercial;
b) Defensoria Criminal e Execuções Penais;
c) Defensoria da Infância e Juventude;
d) Defensoria dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e do Consumidor;
e) Defensoria dos Direitos Humanos;
f) Curadoria Especial.
§ 3º São órgãos de execução da Defensoria Pública os Defensores Públicos.
§ 4º São órgãos auxiliares da Defensoria Pública:
I – os órgãos de apoio técnico, administrativo e de assessoramento;
II – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Institucional;
CAPÍTULO II - — DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I - — Da Defensoria Pública Geral do Estado
Subseção I - — Do Defensor Público
Art. 6º A Defensoria Pública do Estado será dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, excluídos os membros da classe inicial e aqueles que não cumpriram o estágio probatório, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. abrir artigo
Parágrafo único O Defensor Público-Geral fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.
Art. 7º O Defensor Público-Geral do Estado, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, será substituído pelo Subdefensor Público-Geral do Estado. abrir artigo
Art. 8º Ao Defensor Público-Geral compete: abrir artigo
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado e seus núcleos, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação e representá-la judicial e extrajudicialmente;
II – planejar e executar em todo o Estado a política da Defensoria Pública;
III – integrar como membro nato e convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública, presidir-lhe as sessões e dar execução às suas deliberações, quando for o caso;
IV – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
V – propor ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos a abertura de concurso para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública;
VI – propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública a remoção compulsória, bem como a aplicação, na forma da lei, de demissão ou cassação de aposentadoria de membros da Defensoria Pública, representando ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
VII – propor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor Geral, nos casos legalmente previstos;
VIII – requisitar, em sede judicial ou extrajudicial, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
IX – encaminhar os expedientes, atos e estudos de interesses da Defensoria Pública;
X – dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior;
XI – avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública, "ad referendum" do Conselho Superior;
XII – autorizar membro da Defensoria Pública a afastar-se do Estado no interesse do serviço;
XIII – adir ao Gabinete, no interesse do serviço, até dois membros da Defensoria Pública para o desempenho de atribuições específicas;
XIV – determinar correições extraordinárias e constituir Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, sempre que julgar necessário nos serviços afetos à Defensoria Pública, por solicitação da Corregedoria Geral da Defensoria Pública;
XV – designar membros da Defensoria Pública para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízo, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI – decidir, em sede administrativa, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita;
XVII – determinar, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, exame de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública;
XVIII – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;
IX – delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XX – apresentar ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos, no início de cada exercício, relatório das atividades da Defensoria Pública durante o ano anterior e, se necessário, sugerir providências legislativas, e outras, adequadas ao aperfeiçoamento da Instituição;
XXI – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXII – velar pelo cumprimento das finalidades da instituição.
Subseção II - — Da Coordenadoria de Assistência Jurídica da Capital
Art. 9º A Coordenadoria de Assistência Jurídica da Capital, com atuação na Comarca de Salvador, será dirigida por Defensor Público ocupante do cargo em comissão de Coordenador Jurídico da Capital, excluídos os membros da classe inicial e aqueles que não cumpriram o estágio probatório, competindo-lhe: abrir artigo
I – coordenar os núcleos no que se refere à prestação de assistência jurídica cível, criminal ou em qualquer outro ramo do Direito, na esfera judicial ou extrajudicial, dos Defensores Públicos lotados na sua área de atuação;
II – estudar e propor medidas tendentes ao bom funcionamento dos serviços que lhes são afetos;
III – coordenar e controlar a atividade dos estagiários com exercício em sua esfera de atuação;
IV – organizar, em articulação com a Coordenadoria de Assistência Jurídica do Interior, o quadro de estagiários, submetendo-o à consideração do Conselho Superior da Defensoria Pública;
V – distribuir entre os Defensores Públicos e estagiários, na sua área de atuação, os casos que lhe sejam submetidos;
VI – selecionar leis, decretos, pareceres, trabalhos, jurisprudências e artigos doutrinários de interesse da Defensoria Pública, para catalogação e divulgação entre os seus coordenados;
VII – manter mapa atualizado de controle de ações, recursos e processos outros de qualquer natureza, sob sua responsabilidade;
VIII – coordenar o serviço de recepção, cadastramento e triagem dos assistidos na sede da Instituição;
IX – desenvolver outras atividades afins ou correlatas.
Subseção III - — Da Coordenadoria de Assistência Jurídica do Interior
Art. 10 A Coordenadoria de Assistência Jurídica do Interior, com atuação nas Comarcas do Interior, será dirigida por Defensor Público ocupante do cargo em comissão de Coordenador Jurídico do Interior, excluídos os membros da classe inicial e aqueles que não cumpriram o estágio probatório, competindo-lhe: abrir artigo
I – coordenar a prestação de assistência jurídica cível, criminal ou em qualquer outro ramo do Direito, na esfera judicial ou extrajudicial, dos Defensores Públicos lotados na sua área de atuação;
II – estudar e propor medidas tendentes ao bom funcionamento dos serviços que lhes são afetos;
III – coordenar e controlar a atividade dos estagiários com exercício em sua esfera de atuação;
IV – organizar, em articulação com a Coordenadoria de Assistência Jurídica da Capital, o quadro de estagiários, submetendo-o à consideração do Conselho Superior da Defensoria Pública;
V – distribuir entre os Defensores Público e estagiários, na sua área de atuação, os casos que lhe sejam submetidos;
VI – selecionar leis, decretos, pareceres, trabalhos, jurisprudências e artigos doutrinários de interesse da Defensoria Pública, para catalogação e divulgação entre os seus coordenados;
VII – manter mapa atualizado de controle de ações, recursos e processos outros de qualquer natureza, sob sua responsabilidade;
VIII – desenvolver outras atividades afins ou correlatas.
Subseção IV - — Da Coordenadoria Administrativa
Art. 11 À Coordenadoria Administrativa compete promover, executar e controlar as atividades administrativas inerentes ao funcionamento da Instituição, inclusive de documentação, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. abrir artigo
Parágrafo único A Coordenadoria Administrativa é subordinada diretamente ao Defensor Público-Geral e dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Coordenador Administrativo.
Subseção V - — Da Coordenadoria Técnica
Art. 12 À Coordenadoria Técnica compete prestar assessoramento ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral, ao Conselho Superior, à Corregedoria Geral e aos demais órgãos ou setores da Defensoria Pública, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, bem como desenvolver as atividades de programação institucional e de informática, além de exercer outras atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. abrir artigo
SEÇÃO II - — Da Subdefendoria Pública
Art. 13 O Subdefensor Público-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, excluídos os membros da classe inicial e aqueles que não cumpriram o estágio probatório, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, competindo-lhe: abrir artigo
I – substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
II – auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
III – desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral;
IV – sugerir ao Defensor Público-Geral a edição de atos normativos que tenham por fim a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
SEÇÃO III - — Do Conselho Superior da Defensoria Pública
Art. 14 O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado de Administração Superior da Instituição, é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, nominal, direto e secreto, por todos os membros da Instituição, em eleição convocada pelo Defensor Público-Geral com 30 (trinta) dias de antecedência mínima da data do pleito. abrir artigo
§ 1º O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do voto comum, terá o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º O Defensor Público-Geral baixará as instruções necessárias à realização da eleição até o prazo fixado no caput deste artigo.
§ 3º Os membros eleitos do Conselho Superior terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos que não estejam afastados da carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo o respectivo suplente.
Art. 15 Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública: abrir artigo
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;
II – opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública;
III – elaborar e publicar, no primeiro trimestre de cada ano, lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV – elaborar e publicar, no prazo do inciso anterior, lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V – recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;
VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII – decidir acerca da permuta e da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública;
IX – decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública Estadual, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X – decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de 2/3 (dois terços) de seu membros, assegurada a ampla defesa;
XI – deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão do Concurso;
XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e os seus respectivos regulamentos;
XIII – homologar o resultado final de concurso público de ingresso na carreira de Defensor Público;
XIV – recomendar correições extraordinárias;
XV – indicar os 06 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da carreira, para que o Governador do Estado nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
XVI – baixar os regimentos internos da Defensoria Pública e do seu Conselho Superior, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.
SEÇÃO IV - — Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública
Art. 16 A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado. abrir artigo
Art. 17 A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado será exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior, em lista sêxtupla, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. abrir artigo
Parágrafo único O Corregedor-Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
Art. 18 À Corregedoria Geral da Defensoria Pública compete: abrir artigo
I – inspecionar, ou fiscalizar, em caráter permanente, as atividades dos membros da Defensoria Pública, realizando as correições julgadas necessárias;
II – sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido à correição, sindicância, ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III – receber as representações e instaurar processos disciplinares contra os membros e os servidores da Defensoria Pública, encaminhando-as com parecer ao Conselho Superior, que remeterá, através do seu Presidente, representação ao Governador do Estado para o fim de dar efetividade à medida disciplinar cabível;
IV – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;
VI – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública; VII propor a exoneração de membros da Defensoria Pública que não cumprirem as condições do estágio probatório;
VIII – prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membro da Defensoria Pública;
IX – manter prontuário permanentemente atualizado referente a cada um dos membros da Defensoria Pública, para efeito de desenvolvimento na carreira;
X – manter atualizados na Corregedoria Geral registro estatístico da produção dos membros da Defensoria Pública e pasta de assentamentos, referentes a cada um deles;
XI – requisitar, quando necessário, ao Defensor Público-Geral a indicação de 2 (dois) membros da carreira, para atuarem como corregedores auxiliares;
XII – planejar, conjuntamente com o Conselho Superior, o Defensor Público-Geral e o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, as atividades de aprimoramento profissional dos membros da Instituição.
CAPÍTULO III - — DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I - — Dos Núcleos da Defensoria Pública
Art. 19 A Defensoria Pública do Estado poderá atuar na Capital, através de núcleos subordinados ao Coordenador da Capital, e no Interior do Estado, através dos Defensores Públicos lotados nas respectivas unidades judiciárias, vinculados ao Coordenador do Interior. abrir artigo
Art. 20 O Defensor Público-Geral poderá designar Subcoordenadores dentre os integrantes da classe, delegando-lhes competência para coordenar os núcleos, sem prejuízo de suas atribuições institucionais. abrir artigo
Art. 21 Os núcleos da Defensoria Pública terão sua competência definida exclusivamente em razão da matéria. abrir artigo
SEÇÃO II - — Dos Núcleos da Defensoria Pública na Capital
Art. 22 Os Núcleos da Defensoria Pública, indicados no art. 5º, § 2º , desta Lei, são órgãos de atuação judicial e extrajudicial da Defensoria Pública, com pelo menos 1 (um) cargo de Defensor Público e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas na forma desta Lei. abrir artigo
Parágrafo único Os Núcleos da Defensoria Pública serão integrados por Defensores Públicos encarregados de exercer as funções institucionais de Defensoria Pública e implementar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos respectivos programas de atuação.
Art. 23 Nos Núcleos da Defensoria Pública, com mais de 1 (um) integrante, serão escolhidos Defensores Públicos para exercer, durante o período de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Subcoordenador, com incumbência de responder pelos serviços administrativos do respectivo Núcleo e demais atribuições legais. abrir artigo
Parágrafo único Pela função de Subcoordenador de Núcleo, o Defensor Público receberá uma gratificação no valor de até 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos. Regulamentado pelo Decreto nº 9.469, de 21 de junho de 2005 .
Art. 24 Cada Núcleo deverá manter os livros, pastas e arquivos obrigatórios, bem como registro e controle permanente dos procedimentos e expedientes, findos ou em andamento. abrir artigo
Art. 25 Os serviços auxiliares dos Núcleos destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Defensores Públicos e serão instituídos e organizados por ato do Defensor Público-Geral. abrir artigo
CAPÍTULO IV - — DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I - — Dos Defensores Públicos
Art. 26 Cabe aos Defensores Públicos exercer as atribuições da Defensoria Pública junto aos órgãos jurisdicionais e administrativos do Estado da Bahia de primeira e segunda instâncias, bem assim nos Tribunais Superiores, em caso de recurso, incumbindo-lhes, dentre outras atribuições estabelecidas nesta Lei: abrir artigo
I – atender às partes e aos interessados;
II – postular a concessão da gratuidade de justiça para os necessitados;
III – tentar a conciliação das partes antes de promover a ação cabível;
IV – acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V – interpor e sustentar, oralmente ou por memorial, recursos e razões perante qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI – requisitar a cartórios, repartições ou autoridades competentes, certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
VII – substituir membro da Defensoria Pública, na forma desta Lei;
VIII – integrar comissão de concurso de ingresso na carreira da Defensoria Pública;
IX – integrar comissão de processo administrativo;
X – exercer funções nos órgãos da administração da Defensoria Pública para os quais for designado;
XI – oferecer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços da Defensoria Pública;
XII – exercer a Subcoordenadoria de Núcleo da Defensoria Pública e cargos de confiança da instituição, observado o disposto nesta Lei;
XIII – comparecer e permanecer no fórum ou nos locais destinados às Defensorias Públicas, em expediente diário, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições;
XIV – participar, por designação do Defensor Público-Geral, de comissão de concurso para provimento de cargos de serventuários da Justiça;
XV – conservar em arquivo dos Núcleos das Defensorias Públicas cópias de peças processuais e outros atos praticados no exercício do cargo;
XVI – exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.
Parágrafo único O Defensor Público-Geral poderá designar outro Defensor Público para funcionar em determinado feito de atribuição do titular.
SEÇÃO II - — Das atribuições concorrentes e dos conflitos de atribuição
Art. 27 No mesmo processo ou procedimento não oficiará simultaneamente mais de 1 (um) órgão da Defensoria Pública. abrir artigo
§ 1º Para fins de atuação conjunta e integrada, como propositura de ações ou interposição de recursos, será admitida atuação simultânea de membros da Defensoria Pública.
§ 2º Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados, fundamentadamente, nos próprios autos em que ocorrerem e serão decididos pelo Defensor Público-Geral.
CAPÍTULO V - — DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I - — Dos órgãos de apoio técnico, administrativo e assessoramento
Art. 28 Lei Estadual disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico, administrativo e assessoramento, organizados em quadro próprio de carreira, com cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais. abrir artigo
SEÇÃO II - — Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 29 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar da Defensoria Pública e visa o aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais. abrir artigo
§ 1º Para consecução de suas finalidades, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, entre outras atribuições previstas no regimento a ser aprovado pelo Conselho Superior, poderá instituir, realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como desenvolver a divulgação dos conhecimentos decorrentes e o intercâmbio cultural e científico com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 2º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por um Defensor Público, dentre os integrantes da carreira, excluídos os membros da classe inicial e aqueles que não cumpriram o estágio probatório, ocupante de cargo de provimento temporário.
SEÇÃO III - — Dos Estagiários
Art. 30 A Defensoria Pública manterá um quadro de estagiários, constituído de acadêmicos matriculados a partir do 3º (terceiro) ano do curso de bacharelado em Direito das escolas oficiais ou reconhecidas, os quais atuarão como auxiliares dos membros da Instituição, após credenciamento pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, e serão designados pelo Defensor Público-Geral para exercício de suas funções por período não superior a 2 (dois) anos. abrir artigo
Art. 31 Os estagiários serão selecionados por meio de provas, para expediente não inferior a 20 (vinte) horas semanais, percebendo auxílio nos limites dos valores estipulados pelo Governo do Estado, a título de bolsa de estudo. abrir artigo
TÍTULO III - — DA CARREIRA
CAPÍTULO I - — DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 32 A Defensoria Pública é integrada pela carreira de Defensor Público, composta das categorias de cargos efetivos necessários ao cumprimento de suas funções institucionais, na forma estabelecida pelo Anexo I desta Lei. abrir artigo
§ 1º O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 2º O concurso será organizado pela Defensoria Pública, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º O concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período.
§ 4º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas exceder 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira.
§ 5º A abertura do concurso será determinada pelo Governador do Estado e promovida através de edital publicado no Diário Oficial do Estado, contendo prazo de inscrição de 30 (trinta) dias, número de cargos vagos existentes na categoria inicial da carreira, programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas e outros requisitos previstos nesta Lei e no regulamento para o provimento do cargo.
Art. 33 São requisitos para o ingresso na carreira da Defensoria Pública, dentre outros constantes no edital do concurso: abrir artigo
I – ser brasileiro;
II – ter concluído curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III – estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – ser detentor de comprovada idoneidade moral no âmbito pessoal, profissional e familiar;
VI – apresentar boa higidez física e mental, atestada por médicos oficiais;
VII – satisfazer outros requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso.
Art. 34 Observados os requisitos previstos nesta Lei, o concurso de ingresso na carreira da Defensoria Pública será, ainda, disciplinado em regulamento específico, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que reservará 5 % (cinco por cento) de vagas às pessoas portadoras de deficiência. abrir artigo
CAPÍTULO II - — DA NOMEAÇÃO
Art. 35 O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, observando-se a ordem de classificação e o número de vagas existentes. abrir artigo
Art. 36 Os Defensores Públicos serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso. abrir artigo
§ 1º Perderá o direito de escolha o candidato que não o exercer no prazo fixado, cabendo ao Defensor Público-Geral indicar o órgão de atuação para o qual deva ser nomeado.
§ 2º Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, para os fins deste artigo, aquele que:
I – obtiver maior média nas provas escritas;
II – obtiver maior média nas provas orais;
III – obtiver maior média nas provas de títulos;
IV – tiver mais tempo de serviço público;
V – for o mais idoso;
§ 3º Em caso de persistência de empate, recorrer-se-á ao sorteio.
Art. 37 O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando, o renunciante será deslocado para o último lugar da lista de classificados. abrir artigo
CAPÍTULO III - — DO ESTÁGIO DE ORIENTAÇÃO E PREPARAÇÃO
Art. 38 Após entrar em exercício, o Defensor Público de 3ª classe, com exercício na 1ª entrância, ficará à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, para estágio de orientação e preparação. abrir artigo
Parágrafo único Durante o estágio a que se refere este artigo, o Defensor Público poderá ser designado para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 39 Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Defensor Público de classe inicial permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, para aprimoramento. abrir artigo
CAPÍTULO IV - — DA ESTABILIDADE
Art. 40 Os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais o membro da Defensoria Pública terá o seu trabalho e sua conduta avaliados, em caráter permanente, pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública, para fins de estabilidade, observados os seguintes requisitos: abrir artigo
I – conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;
II – dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;
III – eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;
IV – presteza e segurança nas manifestações processuais;
V – publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive premiação obtida;
VI – contribuição à melhoria dos serviços da instituição;
VII – freqüência a cursos de aperfeiçoamento realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
§ 1º Durante o triênio a que se refere este artigo a atuação do membro da Defensoria Pública será, ainda, acompanhada e avaliada pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos remetidos e outros meios a seu alcance.
§ 2º A permanência na carreira e a estabilidade do membro da Defensoria Pública serão deliberados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma desta Lei.
Art. 41 O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, 2 (dois) meses antes de decorrido o triênio, remeterá ao Conselho Superior da Defensoria Pública, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pela aprovação no estágio de orientação e preparação. abrir artigo
§ 1º Se a conclusão do relatório for pela reprovação, suspende-se até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro da Defensoria Pública em estágio probatório.
§ 2º Os membros do Conselho Superior da Defensoria Pública poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, por escrito e motivadamente, a proposta de aprovação no estágio, caso em que se aplica o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, observado o disposto neste artigo, excepcionalmente, poderá propor ao Conselho Superior da Defensoria Pública a não aprovação de Defensor Público antes do prazo nele previsto, aplicando-se, também neste caso, o disposto no seu § 1º.
Art. 42 Se a conclusão do relatório do Corregedor-Geral da Defensoria Pública for desfavorável à estabilidade ou se for apresentada a impugnação que cuida o § 2º, o Conselho Superior da Defensoria Pública ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o Defensor Público interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador. abrir artigo
§ 1º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior da Defensoria Pública decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro da Defensoria Pública perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de aprovação no estágio.
§ 5º Sendo a decisão desfavorável à estabilidade, o Defensor Público será exonerado por ato do Governador do Estado.
CAPÍTULO V - — DA VACÂNCIA E DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
SEÇÃO I - — Das Disposições Gerais
Art. 43 São formas de provimento derivado dos cargos da Defensoria Pública: abrir artigo
I – promoção;
II – remoção;
III – reintegração;
IV – reversão;
V – aproveitamento.
Art. 44 Na existência de vaga a ser provida, o Conselho Superior da Defensoria Pública, por meio de seu Presidente, fará publicar, no órgão oficial, edital de inscrição dos candidatos. abrir artigo
§ 1º O regimento interno do Conselho Superior da Defensoria Pública disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção e os critérios de votação, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º A data da abertura da vaga, para efeito de determinação do critério de provimento, será:
I – a do falecimento do membro da Defensoria Pública;
II – a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do membro da Defensoria Pública;
III – a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, a remoção compulsória ou a disponibilidade;
IV – a da publicação do ato que decretar a disponibilidade compulsória;
V – aquela em que o membro da Defensoria Pública, promovido ou removido, assumir as funções do outro cargo.
Art. 45 O Conselho Superior da Defensoria Pública, tendo em vista as necessidades e o interesse do serviço, deliberará: abrir artigo
I – em se tratando de vaga única, se o provimento do cargo dar-se-á por promoção ou remoção, observada a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento;
II – em se tratando de vagas simultâneas, estas serão providas por promoção e por remoção, fixando, a seguir, os critérios de antiguidade e merecimento para cada caso.
§ 1º A deliberação de que trata este artigo deverá ser tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da vaga.
§ 2º Ocorrendo situações especiais, em conseqüência do número de vagas existentes no quadro da Defensoria Pública, o prazo para deliberação previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante decisão fundamentada.
Art. 46 Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, nos 3 (três) dias subsequentes, expedirá edital com prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos. abrir artigo
Parágrafo único O edital mencionará se a promoção ou a remoção far-se-á pelo critério de antiguidade ou merecimento e indicará o cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
Art. 47 Sob pena de indeferimento, a inscrição para o concurso de promoção ou remoção, por antiguidade ou merecimento, será instruída com: abrir artigo
I – declaração de regularidade do serviço;
II – declaração de comparecimento regular à respectiva Defensoria Pública;
III – prova de residência na comarca, se titular;
§ 1º Caso não preencha os requisitos deste artigo, o candidato poderá apresentar justificativa ao Conselho Superior da Defensoria Pública, que deliberará sobre a admissibilidade da inscrição.
§ 2º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo não excluem a possibilidade de averiguação, pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, das informações prestadas, inclusive por recomendação do Conselho Superior da Defensoria Pública, sobrestando-se, neste caso, a respectiva lista.
§ 3º Constatada a irregularidade de serviço, será recusada a promoção do membro da Defensoria Pública ou revogado o ato que a concedeu, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º A renúncia da inscrição somente será admitida até os 3 (três) dias anteriores à elaboração das listas.
§ 5º No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro da Defensoria Pública impedido, neste caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.
§ 6º A renúncia à promoção implica na manutenção do critério de preenchimento da vaga recusada.
Art. 48 Encerrado o prazo de inscrições, a lista dos inscritos será afixada em local visível na sede da Instituição e publicada no Diário Oficial, concedendo-se prazo de 3 (três) dias para impugnações, reclamações e desistências. abrir artigo
Art. 49 Findo o prazo para impugnações, reclamações e desistências, com o parecer prévio do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, o Conselho Superior da Defensoria Pública terá 5 (cinco) dias para exame e, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção por merecimento. abrir artigo
§ 1º A lista de merecimento será formada com o nome dos 3 (três) candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinadas em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.
§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 3º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 4º Não poderá concorrer á promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior a ocorrência da vaga, no caso de advertência, e de 02 (dois) anos, em caso de suspensão.
§ 5º Também não poderá ser indicado à promoção o candidato que tenha sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no período de um ano anterior à elaboração da lista, bem como aquele que tenha sido removido voluntariamente ou por permuta em idêntico período.
Art. 50 É facultada a recusa à promoção sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada. abrir artigo
Art. 51 Na formação da lista tríplice será observado o número de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na classe, salvo se o Conselho Superior da Defensoria Pública delegar ao Defensor Público-Geral voto de desempate. abrir artigo
§ 1º Será obrigatória a promoção do Defensor Público que tenha figurado por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 4º, do art. 51, desta Lei.
§ 2º Consideram-se distintas as indicações procedidas na mesma reunião.
Art. 52 O Conselho Superior da Defensoria Pública poderá recusar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, a promoção ou remoção por antiguidade, com fundamento no interesse do serviço, repetindo a votação até fixar-se a indicação. abrir artigo
Art. 53 A remoção precede a promoção, por merecimento ou antiguidade, obrigatoriamente, no provimento dos cargos integrantes dos núcleos de Defensoria Pública na Comarca da Capital. abrir artigo
Parágrafo único A vaga decorrente de remoção será provida, obrigatoriamente, por promoção.
Art. 54 No caso de promoção, remoção, reversão, permuta ou designação de membro da Defensoria Pública, este comunicará imediatamente ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral a interrupção de suas funções anteriores e a data do novo exercício. abrir artigo
Art. 55 O membro da Defensoria Pública que for promovido, removido ou houver permutado, estando em gozo de férias ou de licença, terá o prazo para assumir o exercício contado da data em que terminar o seu afastamento. abrir artigo
Art. 56 O membro da Defensoria Pública promovido ou removido entrará em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. abrir artigo
§ 1º O Defensor Público-Geral poderá designar o membro da Defensoria Pública promovido ou removido voluntariamente para, no período de trânsito, que ficará suspenso, exercer as suas atividades na Defensoria Pública em que encerrou o exercício, visando assegurar a continuidade do serviço.
§ 2º Finda a designação prevista no parágrafo anterior, será restituído ao membro da Defensoria Pública o período de trânsito remanescente.
SEÇÃO II - — Da Promoção
Art. 57 A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma classe para outra da carreira. abrir artigo
Parágrafo único As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 58 A promoção será sempre voluntária e far-se-á de uma classe para outra mais elevada da carreira após 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. abrir artigo
§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 2º O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, dentre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.
§ 3º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata o parágrafo anterior compreenderão, necessariamente, a apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica e defesa oral do trabalho aceito por banca examinadora.
Art. 59 A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe. abrir artigo
§ 1º Para os fins deste artigo, considerar-se-ão as alterações ocorridas no quadro geral de antiguidade até o encerramento no prazo das inscrições, decorrentes de promoção, remoção, aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente:
I – o mais antigo na carreira de Defensor Público;
II – o de maior tempo de serviço público;
III – o que tiver maior número de filhos;
IV – o mais idoso.
§ 3º O desempate entre Defensores Públicos em cargo de investidura inicial com o mesmo tempo de serviço far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso.
Art. 60 A lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública, aprovada e organizada pelo Conselho Superior, será publicada no Diário Oficial do Estado na primeira quinzena do mês de abril de cada ano, por ato do Defensor Público-Geral. abrir artigo
SEÇÃO III - — Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 61 Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados por remoção compulsória, na forma desta Lei. abrir artigo
Art. 62 A remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta. abrir artigo
Art. 63 A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento, aplicando-se-lhe no que couber as disposições anteriores deste Capítulo. abrir artigo
Art. 64 A remoção compulsória poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Defensor Público-Geral ou do Corregedor-Geral da Defensoria Pública ao Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. abrir artigo
§ 1º Decretada a remoção compulsória, o membro da Defensoria Pública ficará em disponibilidade, com vedações, vencimentos e vantagens do cargo, até oportuna designação do Defensor Público-Geral.
§ 2º A remoção compulsória impede a promoção, por antigüidade ou merecimento, e a remoção por permuta, pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 65 A remoção por permuta entre membros da Defensoria Pública dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, dirigido ao Conselho Superior, observado no que couber o disposto nas seções anteriores. abrir artigo
§ 1º A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública por motivo de interesse público e conveniência do serviço.
§ 2º A remoção por permuta impede, pelo período de 1 (um) ano, a promoção por antigüidade ou merecimento.
§ 3º A renovação de remoção por permuta só será admitida após o decurso de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VI - — DA OPÇÃO
Art. 66 A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Defensor Público, ficando-lhe apenas assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos. abrir artigo
§ 1º Quando promovido, o Defensor Público de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontre, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º A opção será motivadamente indeferida se contrária aos interesses do serviço.
§ 3º O disposto nesse artigo não se aplica em caso de reclassificação de todas as comarcas da mesma entrância, caso em que o Defensor Público-Geral expedirá os atos necessários para as adequações legais.
Art. 67 Deferida a opção, o Defensor Público-Geral expedirá novo ato de promoção e tornará sem efeito o anterior, contando-se da publicação da promoção revogada a antiguidade na entrância, seguindo-se novo concurso para provimento do cargo que então se vagar. abrir artigo
CAPÍTULO VII - — DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 68 Os membros da Defensoria Pública são substituídos: abrir artigo
I – uns pelos outros, automaticamente, conforme escala homologada pelo Defensor Público-Geral;
II – por Defensor Público de igual entrância ou categoria ou imediatamente inferior, mediante convocação regular;
III – por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral para exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma;
IV – por Defensor Público lotado na mesma comarca, mas cujo cargo não integre nenhuma Defensoria, mediante designação do Defensor Público-Geral.
§ 1º Na falta de estipulação de critérios de substituição pelos Núcleos das Defensorias Públicas, caberá ao Defensor Público-Geral a designação.
§ 2º Nas sedes das circunscrições judiciárias, os respectivos Defensores Públicos, independentemente de designação, substituirão os titulares, nos casos de faltas e impedimentos ocasionais.
Art. 69 Dar-se-á a substituição automática: abrir artigo
I – no caso de suspeição ou impedimento, declarado pelo membro da Defensoria Pública ou contra ele reconhecido;
II – no caso de falta ao serviço;
III – quando o membro da Defensoria Pública, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício do cargo antes da chegada do seu substituto.
§ 1º O membro da Defensoria Pública deverá providenciar sua substituição automática, comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Defensor Público-Geral e ao juiz de direito da comarca ou da unidade judiciária.
§ 2º Se, nos termos do parágrafo anterior, não for cientificado, o juiz de direito poderá fazer a comunicação ali prevista, para o efeito da substituição automática.
§ 3º Cessam as funções do membro da Defensoria Pública que estiver exercendo a substituição, no caso do inciso I deste artigo, quando apresentar-se o designado, e, nos casos dos incisos II e III, com a apresentação do substituído, do designado ou do convocado.
§ 4º O membro da Defensoria Pública que passar a exercer a substituição automática deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Defensor Público-Geral.
Art. 70 O membro da Defensoria Pública será dispensado da convocação, a pedido, ou quando o substituído reassumir o exercício do cargo ou ainda, por conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública. abrir artigo
Art. 71 Ocorrendo motivo para convocação, o Defensor Público-Geral mandará publicar edital no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias, para inscrição dos interessados, que deverão observar o disposto nesta Lei. abrir artigo
§ 1º A convocação será feita pelo Defensor Público-Geral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após a indicação, mediante lista tríplice de merecimento, organizada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre membros da Defensoria Pública inscritos e com estágio legal, que poderá ser dispensado se nenhum candidato o tiver.
§ 2º Aplica-se aos casos de substituição por convocação o disposto no artigo 59 desta Lei.
CAPÍTULO VIII - — DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO I - — Da Remuneração
Art. 72 A remuneração dos membros da Defensoria Pública será fixada por lei estadual, com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra categoria, e observando-se o disposto no artigo 135 da Constituição Federal. abrir artigo
Parágrafo único Em caso de exercício cumulativo de cargo ou atribuições, no mesmo ou em outro núcleo da Defensoria Pública, nos termos do inciso III, do art. 68 , desta Lei, o Defensor Público terá direito a uma gratificação no valor equivalente a 1/3 (um terço) do seu vencimento básico, independentemente do número de acumulações.
Art. 73 O membro da Defensoria Pública convocado ou designado para auxiliar ou para substituição, em entrância ou categoria superior, terá direito à diferença da remuneração entre o seu cargo e o que ocupar. abrir artigo
Art. 74 No âmbito da Defensoria Pública, fica estabelecido, como limite máximo de remuneração, os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Defensor Público-Geral, ressalvadas as vantagens de caráter individual. abrir artigo
Art. 75 Os membros da Defensoria Pública têm os direitos assegurados pela legislação que cuida dos servidores públicos civis do Estado da Bahia e nesta Lei. abrir artigo
SEÇÃO II - — Das Férias e do Afastamento
Art. 76 Os membros da Defensoria Pública terão direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, coletivas ou individuais. abrir artigo
§ 1º As férias coletivas serão gozadas nas épocas fixadas em lei de iniciativa do Poder Judiciário que dispuser sobre férias coletivas dos magistrados.
§ 2º É facultado ao membro da Defensoria Pública converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no período de programação das férias.
§ 3º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo.
Art. 77 No interesse do serviço, o Defensor Público-Geral poderá adiar o período de férias, ou determinar que o membro da Defensoria Pública reassuma imediatamente o exercício de seu cargo, ressalvado gozo oportuno. abrir artigo
Art. 78 O membro da Defensoria Pública, para entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, fará as devidas comunicações ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública. abrir artigo
§ 1º Da comunicação do início das férias, deverão constar a regularidade do serviço e o endereço onde poderá ser encontrado.
§ 2º Constatada a ausência de regularidade do serviço afeto ao membro da Defensoria Pública, o gozo de férias individuais será imediatamente suspenso por ato do Defensor Público-Geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 79 As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 20 (vinte) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de 2 (dois) anos. abrir artigo
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao Defensor Público-Geral, ao Subdefensor Público-Geral, ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, aos ocupantes de cargos em comissão, ressalvado o gozo oportuno.
Art. 80 O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Público-Geral. abrir artigo
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.
SEÇÃO III - — Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 81 Os membros da Defensoria Pública têm as seguintes garantias: abrir artigo
I – independência funcional no desempenho de suas funções;
II – estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício;
III – inamovibilidade;
IV – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Art. 82 Constituem prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, no exercício de suas funções: abrir artigo
I – receber o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
II – usar as vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
III – dispor e utilizar livremente, nas comarcas em que servir, as instalações próprias e condignas nos prédios dos fóruns;
IV – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
V – requisitar de autoridades públicas ou de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
VI – examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VII – examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
IX – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
X – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
XI – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
XII – representar a parte em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XIII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder, podendo este, caso discorde das razões expostas, designar outro Defensor para patrociná-lo;
XIV – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
XV – não ser indiciado em inquérito policial sem a observância do disposto no parágrafo único deste artigo;
XVI – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral.
XVII – ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição;
XVIII – ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;
Parágrafo único Quando no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
Art. 83 Os membros da Defensoria Pública terão carteira funcional, na forma do ato a ser expedido pelo Defensor Público-Geral, válida em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização. abrir artigo
§ 1º A carteira funcional consignará o livre acesso do membro da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições, a locais públicos.
§ 2º Ao membro da Defensoria Pública aposentado são assegurados, em razão do cargo que exerceu, a carteira funcional nas condições estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 84 As garantias e prerrogativas dos membros da Defensoria Pública são inerentes ao exercício de suas funções. abrir artigo
Art. 85 As garantias e prerrogativas previstas neste Capítulo não excluem outras estabelecidas em leis. abrir artigo
CAPÍTULO IX - — DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I - — Dos Deveres
Art. 86 São deveres dos membros da Defensoria Pública: abrir artigo
I – manter pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções, e pelo respeito ao membros da Defensoria Pública, aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e Advogados;
III – atender aos necessitados, a qualquer momento, nos casos urgentes, ou quando necessária a intervenção da Defensoria Pública;
IV – tratar com urbanidade Magistrados, Promotores de Justiça, Advogados, as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça, não prescindindo de igual tratamento;
V – observar as formalidade legais no desempenho de sua atuação funcional;
VI – assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VII – não exceder os prazos processuais previstos em lei;
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX – residir, se titular, na sede da respectiva comarca ou na sede do Tribunal perante o qual oficie, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública;
X – prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da instituição;
XI – manter atualizados os seus dados pessoais junto aos setores da administração da Defensoria Pública;
XII – exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta Lei, salvo motivo de força maior;
XIII – comparecer às reuniões dos órgãos de execução que componha, salvo por motivo justificado;
XIV – guardar sigilo profissional;
XV – praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;
XVI – resguardar sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XVII – acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública;
XVIII – remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, conforme instruções por ele emitidas, até dia 20 de fevereiro e até 20 de agosto de cada ano, relatório das atividades funcionais, com mapa demonstrativo do movimento forense e do atendimento aos necessitados; ou sempre que solicitado, salvo os membros que estiverem em gozo de férias nesse período, os quais deverão remetê-lo após 10 (dez) dias, contados do retorno;
XIX – apresentar, no início do gozo de férias individuais, declaração de regularidade de serviço e informação do local onde possa ser encontrado;
XX – apresentar, ao término da substituição de Defensor Público em gozo de férias ou licença, declaração de regularidade de serviço, acompanhada de relatório de atividades desempenhadas no período;
XXI – fornecer, quando da entrada em exercício na Defensoria Pública, declaração referente aos processos e outros procedimentos que estejam com vista à Defensoria Pública;
XXII – apresentar, ao término do exercício no Núcleo da Defensoria Pública respectivo, declaração de regularidade de serviço;
XXIII – usar, em reuniões solenes, em audiências e nos julgamentos perante os Tribunais, inclusive do Júri, as vestes talares da Defensoria Pública;
XXIV – comparecer diariamente à Defensoria Pública ou à unidade judiciária para a qual esteja designado e nela permanecer durante horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenha de proceder a diligências inerentes ao exercício de sua função;
XXV – atender ao expediente forense normal ou nos períodos de plantão, participando das audiências e demais atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de proceder diligências indispensáveis ao exercício de sua função, quando deverá providenciar a necessária substituição;
XXVI – dar atendimento e orientação jurídica aos necessitados;
XXVII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal e ação rescisória, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
XXVIII – declarar-se suspeito ou impedido, na forma da lei, comunicando, motivadamente, o fato ao Defensor Público-Geral.
SEÇÃO II - — Das Proibições
Art. 87 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado: abrir artigo
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
II – exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V – ausentar-se da comarca nos dias úteis, exceto para dar cumprimento a dever funcional, por convocação do Corregedor-Geral da Defensoria Pública ou mediante prévia autorização do Defensor Público-Geral;
VI – requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
VII – exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
VIII – negar atendimento e orientação jurídica aos necessitados da unidade judiciária para a qual fora designado como titular ou substituto, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único Excetuam-se da vedação do inciso IV deste artigo o exercício de cargo em comissão de símbolo DAS-2A, no âmbito da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, bem como as atividades exercidas em organismos estatais afetas à área de atuação da Defensoria Pública, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública, em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na administração superior ou junto aos órgãos de administração e auxiliares da Defensoria Pública. Redação do Parágrafo único do art. 87 de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.900, de 18 de dezembro de 2003 . Redação original: "Não constituem acumulação, para efeito do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetas à área de atuação da Defensoria Pública, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública, em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na administração superior e junto aos órgãos de administração ou auxiliares da Defensoria Pública."
SEÇÃO III - — Dos Impedimentos
Art. 88 É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer suas funções em processo ou procedimento: abrir artigo
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI – em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII – em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 89 O membro da Defensoria Pública é impedido de participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. abrir artigo
SEÇÃO IV - — Da Responsabilidade Funcional
Art. 90 A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a: abrir artigo
I – inspeção permanente;
II – visita de inspeção;
III – correição ordinária;
IV – correição extraordinária.
Parágrafo único Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública.
Art. 91 O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, de ofício, por autorização ou recomendação do Conselho Superior da Defensoria Pública, poderá realizar inspeções nos Núcleos de Defensorias Públicas. abrir artigo
Art. 92 A inspeção permanente será procedida pelos membros da Defensoria Pública de classe especial designados para funcionar junto ao Tribunal de Justiça, ao examinar os autos em que devam oficiar. abrir artigo
Parágrafo único O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, de ofício, ou à vista das informações enviadas pelos membros da Defensoria Pública de classe especial designados para funcionar junto ao Tribunal de Justiça, quando for o caso, fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios.
Art. 93 As visitas de inspeção serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, e pelos Defensores Públicos Corregedores designados. abrir artigo
Art. 94 A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública ou pelos Defensores Públicos Corregedores designados. abrir artigo
§ 1º A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas funções, bem como o cumprimento dos deveres do cargo, das obrigações legais e das determinações do Defensor Público-Geral, do Conselho Superior da Defensoria Pública e da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
§ 2º A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública realizará, anualmente, correições ordinárias, em no mínimo 1/3 (um terço) dos Núcleos de Defensoria Públicas da capital e do interior.
Art. 95 A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública ou pelos Defensores Públicos Corregedores designados, de ofício, por determinação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública, para imediata apuração de: abrir artigo
I – abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou função;
II – atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
III – descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1º Concluída a correição, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo, que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Defensores Públicos.
§ 2º O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública.
Art. 96 Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, ouvidos o Defensor Público-Geral e o Conselho Superior da Defensoria Pública, poderá baixar instruções aos Defensores Públicos. abrir artigo
Art. 97 Sempre que, em correição ou visita de inspeção, verificar a violação dos deveres impostos aos membros da Defensoria Pública, o órgão de correição tomará notas reservadas do que coligir no exame dos autos, livros e papéis e das informações que obtiver, determinando a instauração do procedimento disciplinar adequado. abrir artigo
SEÇÃO V - — Das Infrações Disciplinares
Art. 98 Constituem infrações disciplinares, dentre outras fixadas quanto à conduta dos servidores públicos civis do Estado: abrir artigo
I – violação de vedação constitucional ou legal;
II – acumulação proibida de cargo ou função pública;
III – abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V – cometimento de crimes contra a administração e a fé pública;
VI – descumprimento do dever funcional previsto nesta Lei;
VII – fazer declaração falsa a respeito das matérias referidas no artigo 47, incisos I e II , desta Lei.
SEÇÃO VI - — Das Penalidades
Art. 99 Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares: abrir artigo
I – advertência;
II – suspensão por até 90 (noventa) dias;
III – remoção compulsória;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – demissão.
Parágrafo único Compete ao Defensor Público-Geral aplicar as sanções disciplinares previstas neste artigo, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado.
Art. 100 A pena de advertência será aplicada por escrito, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade. abrir artigo
Art. 101 A suspensão será aplicada em caso de: abrir artigo
I – reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição;
II – violação de vedação prevista no artigo 87 , desta Lei, com exceção do exercício da advocacia particular, em face do disposto no artigo 137 .
Parágrafo único Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.
Art. 102 A remoção compulsória de membro da Defensoria Pública, será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação e será determinada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, em sessão secreta, por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes. abrir artigo
Art. 103 Decretada a remoção compulsória, o membro da Defensoria Pública ficará em disponibilidade, com vedações, vencimentos e vantagens do cargo, até oportuna designação do Defensor Público-Geral. abrir artigo
Parágrafo único A vaga decorrente de remoção compulsória será provida, obrigatoriamente, por promoção.
Art. 104 A remoção compulsória impede a promoção, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano. abrir artigo
Art. 105 A pena de cassação de aposentadoria será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade, falta passível de demissão. abrir artigo
Art. 106 A pena de demissão será aplicada nas hipóteses previstas no artigo 192, da Lei nº 6.677, de 26.09.1994 , e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória. abrir artigo
Art. 107 Na aplicação das penas disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator. abrir artigo
Art. 108 As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator com menção dos fatos que lhe deram causa. abrir artigo
Parágrafo único Decorridos 5 (cinco) anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
Art. 109 Considera-se reincidente o membro da Defensoria Pública que praticar nova infração antes de obtida a reabilitação ou verificada a prescrição de falta funcional anterior. abrir artigo
Parágrafo único Em caso de reincidência, contar-se-ão em dobro os prazos prescricionais.
Art. 110 As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo de advertência, serão publicadas no Diário Oficial. abrir artigo
Art. 111 Somente ao infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. abrir artigo
Art. 112 Por exercício irregular da função pública, o membro da Defensoria Pública responde penal, civil e administrativamente. abrir artigo
Art. 113 Dar-se-á a prescrição: abrir artigo
I – em 2 (dois) anos, da punibilidade das faltas puníveis com as penas de advertência, censura e suspensão;
II – em 5 (cinco) anos, da punibilidade das faltas puníveis com as penas de demissão e cassação de aposentadoria.
§ 1º A falta, também definida como crime, prescreverá juntamente com a ação penal.
§ 2º A prescrição começa a correr:
I – do dia em que o fato se tornou conhecido do Corregedor Geral da Defensoria Pública;
II – do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 3º Interrompe-se o prazo prescricional:
I – com a abertura da sindicância;
II – com a instauração do processo administrativo disciplinar;
III – com a decisão recorrível prolatada no processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO X - — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 114 Compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública a instauração de sindicância ou processo administrativo: abrir artigo
I – de ofício;
II – por provocação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública instaurará e presidirá o procedimento, sempre acompanhado por 3 (três) Defensores Público da classe especial, indicados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, observando-se o quanto disposto nos artigos que integram o Título V, da Lei nº 6.677, de 26.09.1994 .
§ 2º Nas faltas cometidas pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública compete ao Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 115 O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais membros da Defensoria Pública, bem assim quanto aos atos instrutórios do processo administrativo, desde que aqueles sejam de categoria igual ou superior à do sindicante ou indiciado. abrir artigo
Art. 116 O Corregedor-Geral da Defensoria Pública designará funcionários para secretariar os trabalhos. abrir artigo
Art. 117 Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo ficarão cópias, que formarão autos suplementares. abrir artigo
Art. 118 Os autos de sindicância e de processos administrativos extintos serão arquivados na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública. abrir artigo
CAPÍTULO XI - — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119 Os cargos da Defensoria Pública terão as seguintes denominações: abrir artigo
I – Defensor Público-Geral, para designar o dirigente máximo da Defensoria Pública;
II – Defensor Público, para designar o membro da Defensoria Pública de primeira e segunda instâncias.
§ 1º A investidura inicial far-se-á no cargo de Defensor Público de 3ª (terceira) classe.
§ 2º A nomenclatura dos cargos de Defensor Público, destinados à Capital do Estado, poderá ser acrescida da expressão "da Capital", ou da designação da localidade do respectivo foro regional, ou de indicativo das funções.
§ 3º A nomenclatura dos cargos de Defensor Público, destinados ao Interior do Estado, terá a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertença.
§ 4º Havendo, na mesma comarca ou localidade, cargos com idêntica nomenclatura, esta será precedida por número que indique a ordem de sua criação.
§ 5º A designação da comarca ou da localidade na nomenclatura do cargo fixa o âmbito territorial dentro do qual podem ser exercidas as respectivas funções.
§ 6º Os cargos de Defensor Público poderão ser:
I – especializados, quando na sua nomenclatura houver indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;
II – criminais, quando na sua nomenclatura houver a expressão "Criminal", sem distinção da espécie de infração penal ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;
III – cíveis, quando na sua nomenclatura houver a expressão "Cível", obedecida a natureza jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da matéria;
IV – cumulativos ou gerais, quando na sua nomenclatura não houver qualquer dos indicativos referidos nos incisos anteriores.
§ 7º Aos cargos de Defensor Público é atribuída a função de atendimento ao público, na respectiva área de atuação.
Art. 120 Aos cargos especializados de Defensor Público, respeitadas as disposições especiais desta Lei, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Defensoria Pública, nas seguintes áreas de atuação: abrir artigo
I – Defensor Público da Fazenda Pública: com atuação perante o juízo da Fazenda Pública;
II – Defensor Público de Família: com atuação perante o juízo de Família e Sucessões;
III – Defensor Público da Infância e da Juventude: proteção integral da criança e do adolescente, bem como as relações jurídicas decorrentes de seu regime jurídico especial, desde que da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV – Defensor Público de Registros Públicos: relações jurídicas decorrentes de atos de registro, com atuação nas Varas de Registro Público;
V – Defensor Público do Consumidor, com atuação nas Varas de Direito do Consumidor e nos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor;
VI – Defensor Público de Segunda Instância, com atuação junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
VII – Defensor Público dos Portadores de Deficiência e Proteção dos Idosos: com atuação na prevenção e defesa dos portadores de deficiência e dos idosos;
VIII – Defensor Público de Execução Criminal: a execução penal;
IX – Defensor Público do Tribunal do Júri: procedimentos e processos de competência do órgão jurisdicional respectivo;
X – Defensor Púbico da Justiça Militar: procedimentos e processos de competência do órgão jurisdicional respectivo;
XI – Defensor Público de Acidente de Trânsito: com atuação perante o Juízo Criminal de Acidente de Trânsito;
XII – Defensor Público de Tóxicos e Entorpecentes: com atuação perante o Juízo Criminal de Tóxicos;
XIII – Defensor Público de Defesa Comunitária: com atuação na efetivação de política de atendimento aos direitos das comunidades carentes;
XIV – Defensor Público dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
§ 1º As Defensorias Públicas não incluídas nos incisos deste artigo, exercerão as respectivas atribuições perante os juízos remanescentes.
§ 2º A atuação do Defensor Público junto à segunda instância não lhe assegurará direito a diferença de vencimento ou de remuneração.
Art. 121 Poderão ser criadas, mediante decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, Núcleos Regionais de Defensorias Públicas, destinados a coordenar e prestar auxílio material e técnico às atividades das Defensorias Públicas locais, especificadas no ato de criação, sem prejuízo da independência funcional que lhes é própria. abrir artigo
Art. 122 Aos cargos de Defensor Público criminais e cíveis são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Defensoria Pública, respectivamente na sua área de atuação penal ou cível, salvo aqueles que, na mesma comarca, forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com designação de determinada localidade. abrir artigo
Parágrafo único Os cargos com designação de determinada localidade, sejam especializados, criminais, cíveis ou cumulativos ou gerais, terão as atribuições judicias e extrajudiciais de Defensoria Pública em correspondência com a competência do órgão jurisdicional nela localizado.
Art. 123 Aos cargos gerais ou cumulativos são atribuídas todas as funções judiciais e extrajudiciais de Defensoria Pública, tanto na área de atuação penal como cível, respeitadas as limitações previstas no artigo anterior. abrir artigo
Art. 124 Em cada Núcleo de Defensoria Pública funcionará pelo menos 1 (um) membro da instituição e em cada unidade judiciária servirá 1 (um) membro da Defensoria Pública. abrir artigo
Art. 125 Os Defensores Públicos serão lotados, considerando as disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, da seguinte forma: abrir artigo
I – os de terceira classe, em comarcas de primeira entrância;
II – os de segunda classe, em comarcas de segunda entrância;
III – os de primeira classe, em comarcas de terceira entrância;
IV – os de classe especial, na comarca da capital.
Parágrafo único Aos membros da Defensoria Pública serão asseguradas as suas respectivas titularidades, ficando mantida a sua permanência nas comarcas onde encontram-se atuando, até o advento da promoção que adequará cada caso à normatização constante do "caput" deste artigo.
Art. 126 O quadro permanente dos membros da Defensoria Pública é o estabelecido no Anexo I desta Lei. abrir artigo
Parágrafo único Os membros da Defensoria Pública, que se encontram no exercício de suas respectivas titularidades, nelas serão mantidos, assegurado o direito à inamovibilidade.
Art. 127 Os cargos em comissão da Defensoria Pública são os constantes do Anexo II desta Lei. abrir artigo
Art. 128 Ao membro ou servidor da Defensoria Pública é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil. abrir artigo
Art. 129 As promoções na carreira da Defensoria Pública serão precedidas da adequação da lista de antiguidade aos critérios de desempate estabelecidos nesta Lei. abrir artigo
Art. 130 A pensão por morte de membro da Defensoria Pública, anteriormente concedida, será adaptada aos preceitos desta Lei. abrir artigo
Art. 131 O atual Conselho Superior da Defensoria Pública será dissolvido com a entrada em vigor desta Lei, procedendo-se a sua instalação após a implementação das providências dispostas no art. 14 da mesma e no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da nomeação do Defensor Público-Geral, na forma do art. 140 desta Lei . abrir artigo
Art. 132 O Defensor Público-Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei, ressalvados os prazos especiais nela previstos, e respeitada a competência estabelecida no art. 141 . abrir artigo
Art. 133 Fica criada a medalha do mérito da Defensoria Pública, cuja concessão será regulamentada em ato do Defensor Público-Geral. abrir artigo
Parágrafo único Será necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública para que possa ser conferida a medalha.
Art. 134 Fica instituído o dia 19 de maio como o "Dia da Defensoria Pública do Estado da Bahia". abrir artigo
Art. 135 Aplica-se o disposto nesta Lei ao processo disciplinar administrativo em curso. abrir artigo
Art. 136 Os Defensores Públicos do Estado da Bahia estão sujeitos ao regime especial desta Lei e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes subsidiariamente, as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que não colidirem com as desta Lei, bem como as da Lei Complementar Federal nº 80/94. abrir artigo
Art. 137 Aos Defensores Públicos empossados até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, é conferido o direito de exercer advocacia particular concomitante ao desempenho de suas funções institucionais, exceto nos processos onde já funcionou como membro da Defensoria Pública. abrir artigo
Art. 138 Os cargos de Defensor Público, criados e providos na forma do artigo 3º, inciso I e seu parágrafo único, da Lei nº 2.315, de 15 de março de 1966 , constituem Quadro Suplementar de Pessoal da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, com os mesmos direitos e vantagens concedidos aos membros do Ministério Público pela Lei nº 4.264, de 20 de junho de 1984 , cargos esses que serão extintos por vacância. abrir artigo
Art. 139 O Poder Executivo enviará projeto de lei dispondo sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição. abrir artigo
Parágrafo único Fica mantido, podendo também ser ampliado por solicitação do Defensor Público-Geral ao Secretario da Justiça e Direitos Humanos, o atual quadro de pessoal de apoio na Defensoria Pública do Estado, até o advento da lei de que trata o caput deste artigo.
Art. 140 Para a primeira investidura no cargo de Defensor Público-Geral, nos termos do art. 6º, desta Lei , que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, mediante prévia consulta à classe, organizará lista tríplice e a encaminhará ao Governador do Estado, para subsidiá-lo na respectiva escolha. abrir artigo
Art. 141 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, e a promover, no orçamento estadual vigente, as modificações de natureza orçamentária decorrentes da aplicação da mesma, inclusive a abertura de créditos adicionais para tanto necessários. abrir artigo
Art. 142 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 143 Revogam-se as disposições em contrário e a Lei Estadual nº 4.658, de 26 de dezembro de 1985 , e suas modificações posteriores. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 2002. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 8.253/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 8.253/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-8253-de-02-de-maio-de-2002 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.