Leis estaduais · Bahia

Lei Estadual nº 8.481/2002

Autoriza o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, a ampliar sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
8481/2002
Data
6 de novembro de 2002
Signatários
Otto Alencar; Ruy Tourinho; Roberto Moussallem de Andrade
Jurisdição
Bahia

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Texto

Art. 1º Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a ampliar sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, mediante a concessão de subsídios no valor de R$ 56.250.000,00 (cinqüenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo complementar de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), em benefício de domicílios rurais e pequenas propriedades produtivas, com prioridade para consumidores de baixa renda, abrangendo aproximadamente 115.000 habitantes e 23.000 domicílios, durante o período de 2001 a 2005, a ser implementado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.894, de 12 de dezembro de 2003 . Redação original: "Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a ampliar sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, mediante a concessão de subsídios no valor R$ 56.250.000,00 (cinqüenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo complementar de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), em benefício de domicílios rurais e pequenas propriedades produtivas, com prioridade para consumidores de baixa renda, abrangendo 186.000 habitantes e 37.000 domicílios, durante o período de 2001 a 2003, a ser implementado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA." abrir artigo

Art. 2º A participação do Estado será acrescida das participações da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de acordo com o estabelecido pela União Federal no respectivo Contrato de Concessão, bem assim de Prefeituras Municipais e de consumidores de maior renda. abrir artigo

Art. 3º O repasse dos subsídios pelo Estado, em favor dos beneficiários indicados no art. 1º desta Lei, será realizado nas mesmas bases praticadas na aplicação da Reserva Global de Reversão - RGR, a contar do investimento realizado pela Concessionária, e será apropriado como custo incorporável ao serviço contratado, referente à participação do Estado. abrir artigo

Parágrafo único O valor dos subsídios a que se refere o caput deste artigo constará das contas mensais de energia elétrica do consumidor beneficiado, conforme o estabelecido no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência das obrigações resultantes de sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, dotações necessárias e suficientes para liquidação do débito e encargos decorrentes da execução do aludido Programa. abrir artigo

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2002. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 8.481/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 8.481/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-8481-de-06-de-novembro-de-2002 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.