Leis estaduais · Bahia

Lei Estadual nº 8.902/2003

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
8902/2003
Data
18 de dezembro de 2003
Signatários
Paulo Souto; Ruy Tourinho; Marcelo Barros
Jurisdição
Bahia

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Texto

TÍTULO I - — DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS

Art. 1º A organização técnico-administrativa da Assembléia Legislativa fica estruturada na forma desta Lei e de seu Anexo Único. abrir artigo

Art. 2º São órgãos técnico-administrativos da Assembléia Legislativa: abrir artigo

I – Gabinetes, assim compreendidos: o da Presidência, dos membros da Mesa Diretora, das Lideranças e das Representações Partidárias e dos Parlamentares;

II – Procuradoria Geral;

III – Assessoria de Comunicação Social;

IV – Assessoria de Planejamento;

V – Auditoria;

VI – Superintendência de Administração e Finanças;

VII – Superintendência de Recursos Humanos;

VIII – Superintendência de Assuntos Parlamentares.

IX – Procuradoria Especial da Mulher.

Art. 3º Compete ao Gabinete da Presidência: abrir artigo

I – Assistir ao Presidente no exercício de suas funções, proporcionando-lhe o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades internas e externas:

a) Organizar e manter atualizado o cadastro de informações relativas a fatos e eventos do interesse da Presidência, bem como de autoridades e pessoas outras que se relacionem com a Chefia do Poder;

b) Organizar a agenda presidencial segundo as prioridades definidas por seu Titular;

c) Coordenar o atendimento de autoridades e demais pessoas que, por algum modo, venham a se relacionar com a Presidência.

II – Proporcionar o apoio administrativo necessário ao seu bom desempenho, efetuando o suprimento dos meios materiais reclamados para o desenvolvimento das atividades;

III – Coordenar a representação presidencial, observando as normas de segurança, protocolo e cerimonial;

IV – Elaborar relatórios, correspondências, inclusive ofícios da Presidência e quaisquer outros documentos solicitados pelo Titular.

Art. 4º O Gabinete da Presidência engloba a Chefia de Gabinete, a Assistência Civil, a Assistência Militar, Cerimonial, o Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência, a Assistência Jurídica da Presidência e a Diretoria de Comunicação Institucional da Presidência. Redação de acordo com a Lei 15.145 de 11 de maio de 2026: "Art. 4º - O Gabinete da Presidência engloba a Chefia de Gabinete, a Assistência Civil, a Assistência Militar, Cerimonial, o Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência, e a Assistência Jurídica da Presidência." Redação anterior de acordo com a Lei 15.064 de 19 de dezembro de 2025. Redação anterior de acordo com o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025: "Art. 4º - O Gabinete da Presidência engloba a Chefia de Gabinete, a Assistência Civil, a Assistência Militar, Cerimonial e o Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência." Redação Original: "Art. 4º - O Gabinete da Presidência engloba a Chefia do Gabinete, a Assistência Civil, a Assistência Militar e o Cerimonial." abrir artigo

§ 1º Compete à Assistência Civil:

I – Assistir diretamente ao Presidente no desempenho de suas atribuições no relacionamento com a sociedade;

II – Assistir ao Presidente em assuntos relacionados com os demais Poderes;

III – Acompanhar o Presidente em solenidades civis, quando solicitado.

§ 2º Compete à Assistência Militar:

I – Assistir ao Presidente em assuntos de segurança, bem como servir de ligação com organismos militares;

II – Planejar, organizar, dirigir e executar, no âmbito de sua competência, os serviços de segurança interna e externa da sede do Poder Legislativo e da residência do Presidente da Casa;

III – Planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Presidente do Poder;

IV – Acompanhar o Presidente em cerimônias militares;

V – Assistir ao cerimonial na execução de recepções e das honras militares às autoridades em visita à sede do Poder Legislativo;

VI – Exercer outras atividades correlatas.

§ 3º Compete ao Cerimonial:

I – Prestar assistência ao Presidente na recepção a autoridades e convidados do Poder Legislativo;

II – Acompanhar o Presidente em solenidades civis e eclesiásticas;

III – Organizar as sessões solenes em estrita articulação com a Diretoria Parlamentar;

IV – Organizar e manter o museu de imagem e som, destinado à pesquisa e à preservação da memória documental da Assembléia Legislativa, utilizando os meios audiovisuais;

V – Organizar o acervo fotográfico documental;

VI – Promover exposição de objetos, fotos e documentos que marcaram ou contribuíram para a formação histórica do Poder Legislativo.

Art. 4º-A O Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência (NACT), vinculado à Presidência, é um órgão estratégico da Administração Pública voltado ao fortalecimento da cidadania, da governança pública e da integridade institucional. Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025. abrir artigo

§ 1º O NACT tem por finalidade: Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

I – promover o atendimento humanizado, eficiente e multicanal ao cidadão, por meios presenciais, digitais e telefônicos; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

II – assessorar a Presidência em questões relacionadas ao acesso à informação, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

III – zelar pelo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), no tocante ao relacionamento com o cidadão; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

IV – estimular a transparência ativa e a gestão de dados públicos abertos; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

V – operar, em articulação com a Ouvidoria Pública, os canais de escuta e participação cidadã. Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

§ 2º São atribuições do NACT: Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

I – planejar, implementar e monitorar atividades relacionadas ao atendimento ao cidadão, garantindo qualidade, tempestividade e acessibilidade nos serviços; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

II – fomentar uma cultura de transparência, de acesso à informação e de proteção de dados pessoais na ALBA, desenvolvendo ações educativas sobre esses temas; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

III – receber, dar encaminhamento e responder manifestações do sistema da Ouvidoria e solicitações de acesso à informação, apresentados por meio físico ou eletrônico, zelando pelo cumprimento dos prazos e critérios legais; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

IV – encaminhar aos órgãos competentes da Assembleia Legislativa reclamações ou representações que lhe forem apresentadas sobre violação de direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, ou sobre ilegalidades ou abuso de poder praticados por qualquer servidor, prestador de serviço ou membro do Poder Legislativo Estadual; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

V – assessorar a Presidência no planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas a Governança e a Transparência Pública da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

VI – assessorar a Presidência no planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas ao Projeto "O Cidadão e o Parlamento”; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

VII – responder avaliações dos programas Nacional e Internacional de Transparência Pública; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

VIII – auxiliar na alimentação, revisão e atualização dos conteúdos do Portal da Transparência e outras plataformas de dados públicos; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

IX – propor medidas para proteção e tratamento adequado de dados pessoais dos cidadãos; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

X – produzir relatórios de transparência, indicadores de atendimento e métricas de desempenho institucional; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

XI – desenvolver ações de escuta social, pesquisas de satisfação e participação cidadã; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

XII – desenvolver ações educativas, campanhas institucionais e materiais de orientação ao cidadão, com linguagem simples e acessível; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

XIII – elaborar e gerenciar a Carta de Serviços da ALBA; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

XIV – propor normas, fluxos e protocolos internos voltados à excelência e à inovação na relação do Estado com a sociedade. Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

§ 3º Fica criado o cargo de Chefe do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência, símbolo FC-6, observado o seguinte: Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

I – incumbe ao Chefe do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência coordenar as atividades de atendimento ao cidadão, zelando pela manutenção da governança e da transparência pública na ALBA; Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

II – O Chefe do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Transparência exercerá, também, as atribuições de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, na forma do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). Acrescido pelo o Art. 2º da Lei 14.975 de 09 de setembro de 2025.

Art. 4º-B A Assistência Jurídica da Presidência, vinculada à Presidência, é um órgão de assessoramento jurídico da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. abrir artigo

§ 1º Incumbe à Assistência Jurídica da Presidência, sem prejuízo da atuação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, e sem prejuízo da atuação de outros órgãos da Casa Legislativa, prestar assessoramento jurídico à Presidência, sendo facultada sua atuação em todas as questões e processos que demandem atuação da Presidência.

§ 2º A Assessoria Jurídica da Presidência é integrada pelo Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, pelo Assessor Jurídico da Presidência, 02 (dois) Assistentes Jurídicos, 01 (um) Assessor Técnico, 01 (um) Assistente Técnico e 01 (um) Oficial de Gabinete.

§ 3º O Assessor Jurídico da Presidência será nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre bacharéis em direito de reputação ilibada, para assessorar juridicamente a Presidência nas questões e processos que demandem atuação da Presidência, sem prejuízo da atuação do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

§ 4º Outros servidores da Assembleia Legislativa que tenham formação jurídica poderão ser lotados na Assistência Jurídica da Presidência para auxiliar os trabalhos do órgão.” (NR)

Art. 4º B acrescido pela Lei 15.064 de 19 de dezembro de 2025 abrir artigo

Art. 4º-C A Diretoria de Comunicação Institucional da Presidência, vinculada ao Gabinete da Presidência, é o órgão responsável pela gestão da comunicação institucional da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. abrir artigo

Art. 4º C acrescido pela Lei 15.145 de 11 de maio de 2026. abrir artigo

§ 1º Compete à Diretoria de Comunicação Institucional da Presidência, sem prejuízo da atuação da unidade de comunicação da Assembleia Legislativa, cuidar diretamente da comunicação estratégica, funcional, protocolar, institucional, representativa e de agenda da Presidência, enquanto órgão de direção superior da Casa, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, transparência e interesse público, lhe incumbindo, dentre outras atribuições:

I – planejar, coordenar e executar as ações de comunicação institucional da Presidência;

II – produzir e divulgar conteúdos, notas, informes, pronunciamentos e materiais de comunicação relativos à atuação da Presidência;

III – acompanhar e promover a cobertura comunicacional da agenda oficial da Presidência;

IV – assessorar a Presidência em sua relação com a imprensa e com os meios de comunicação;

V – organizar entrevistas, pronunciamentos, notas públicas e manifestações institucionais da Presidência;

VI – gerir a comunicação digital vinculada à Presidência;

VII – apoiar a divulgação de atos, projetos campanhas, eventos e iniciativas da Presidência;

VIII – realizar monitoramento de mídia, clipping e acompanhamento de repercussão institucional;

IX – prestar suporte comunicacional a eventos, solenidades, audiências e atividades de representação da Presidência;

X – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência.

§ 2º A atuação da Diretoria de Comunicação Institucional da Presidência não afasta nem substitui as competências da unidade de comunicação institucional da Assembleia Legislativa, devendo ambas atuarem de forma harmônica, coordenada e complementar.

§ 3º A Diretoria de Comunicação Institucional da Presidência é integrada pelo Diretor de Comunicação Institucional da Presidência, 03 (três) Assessores Técnicos e 01 (um) oficial de gabinete.

§ 4º O Diretor de Comunicação Institucional da Presidência será nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre profissionais com formação em Comunicação Social ou área correlata, de reputação ilibada, competindo-lhe coordenar e executar as atividades da Diretoria.

§ 5º O Assessor de Comunicação Institucional da Presidência será nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre profissionais com formação em Comunicação Social ou área correlata, de reputação ilibada, competindo-lhe assessorar o Diretor na execução das atividades da Diretoria.

§ 6º Outros servidores da Assembleia Legislativa que tenham formação em Comunicação Social poderão ser lotados na Diretoria de Comunicação Institucional da Presidência para auxiliar os trabalhos do órgão.

Art. 5º Compete à Procuradoria Geral, órgão de consultoria e assessoramento jurídico e representação judicial, vinculada a Presidência: abrir artigo

I – Representar a Assembléia Legislativa em juízo ou fora dele;

II – Prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora, Comissões e Órgãos Administrativos;

III – Elaborar minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de que a Assembléia seja parte;

IV – Emitir pareceres quanto a interpretação de questões constitucionais legais ou regimentais, relativas ao funcionamento do Poder e em assuntos de interesse da Administração;

V – Representar ao Presidente sobre providências reclamadas e pela aplicação das Leis vigentes;

VI – Elaborar informações em mandados de segurança e representações por inconstitucionalidade, submetendo-as à apreciação da Presidência;

VII – Desempenhar outras atividades de caráter jurídico que lhe forem expressamente cometidas pela Presidência.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI deste artigo, a Procuradoria Geral se pronunciará por iniciativa da Presidência ou de Parlamentar através desta.

§ 2º A Lei Orgânica da Procuradoria Geral, de iniciativa da Mesa Diretora, será promulgada dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, mantida a atual estrutura até o cumprimento do disposto neste parágrafo.

Art. 5º revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.425, de 27 de janeiro de 2005. abrir artigo

Art. 6º Compete à Assessoria de Comunicação Social, vinculada à Presidência: abrir artigo

I – Coordenar a divulgação do Poder Legislativo tendo em vista a sua promoção e valorização;

II – Efetuar a divulgação do noticiário jornalístico no Diário do Legislativo;

III – Realizar as atividades de editoração dos documentos oficiais;

IV – Organizar entrevistas individuais e coletivas;

V – Promover o acompanhamento dos programas políticos, televisionados e radiofônicos, registrando através das gravações, aqueles que forem de interesse do Legislativo.

Art. 7º Compete à Assessoria de Planejamento, vinculada à Presidência: abrir artigo

I – Desempenhar as funções de planejamento, programação, acompanhamento e modernização no âmbito da Assembléia Legislativa, desenvolvendo projetos globais e setoriais e acompanhando a sua implementação;

II – Coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária, acompanhar a sua execução, sugerindo o remanejamento e suplementações, quando necessárias, fixando, segundo as diretrizes estabelecidas pela Presidência, as respectivas prioridades;

III – Elaborar a programação financeira e acompanhar o seu desenvolvimento, mantendo sempre a Presidência informada através da expedição de boletins periódicos do resumo da execução orçamentária;

IV – Analisar, desenvolver e recomendar a implantação de sistemas organizacionais capazes de aperfeiçoar o processo administrativo, colhendo subsídios junto às entidades setoriais;

V – Desenvolver estudos, análises de programas e projetos de investimento.

Art. 8º Compete à Auditoria, vinculada à Presidência: abrir artigo

I – Promover meios para tornar eficaz o controle da fiscalização financeira e orçamentária do Estado exercida pela Assembléia;

II – Realizar tarefas de orientação, acompanhamento e fiscalização interna, obedecendo a planos e programas de trabalho preestabelecidos, ou atendendo solicitações especiais;

III – Subsidiar o trabalho das Comissões, notadamente as de Inquéritos e a de Fiscalização e Controle;

IV – Adotar modelos e formulários a serem preenchidos pelos órgãos internos com a finalidade de facilitar o controle da eficiência dos serviços desenvolvidos na Casa, encaminhando suas conclusões e análises à Assessoria de Planejamento;

V – Acompanhar a ação do Tribunal de Contas do Estado no que tange à fiscalização financeira da Assembléia, fornecendo-lhe os dados e elaborando as informações necessárias.

Art. 8º-A Fica instituída a Procuradoria Especial da Mulher, órgão político e institucional vinculado à Presidência, que atua na interlocução entre o Poder Legislativo Estadual e a sociedade, e tem a missão de promover a defesa dos direitos da mulher e a igualdade de gênero, auxiliar mulheres vítimas de violência e discriminações, e potencializar a ampliação da participação feminina nos espaços de poder e decisão. abrir artigo

§ 1º A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher, que a dirigirá, de 03 (três) Procuradoras Adjuntas, e de 01 (uma) Coordenadora-Geral.

§ 2º A Procuradora Especial da Mulher e as Procuradoras Adjuntas serão nomeadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Bahia, no início da primeira e da terceira sessão legislativa, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, observado o seguinte:

I – as Procuradoras substitutas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos, além de colaborar no cumprimento das atribuições da Procuradoria;

II – para o exercício do cargo de Procuradora Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta é necessário estar no exercício do mandato parlamentar;

III – a suplente que assumir o cargo de Deputada poderá exercer o cargo de Procuradora Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta apenas enquanto estiver no exercício do mandato;

IV – a Procuradora Especial da Mulher integrará, como membro nato, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, com direito a voz nas sessões deliberativas, sem direito a voto.

§ 3º A Coordenadora-Geral será nomeada em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, tendo atribuição de assessorar a Procuradora Especial da Mulher na gestão do órgão, gerenciando, organizando e supervisionando as atividades da unidade, zelando pelo bom funcionamento do órgão.

§ 4º Servidores de outros órgãos da Assembleia Legislativa poderão ser lotados na Procuradoria Especial da Mulher para auxiliar os trabalhos do órgão.

§ 5º Compete à Procuradoria Especial da Mulher, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa:

I – zelar pela defesa dos direitos da mulher e pela igualdade de gênero;

II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

III – fomentar e zelar pela ampliação da atuação parlamentar das mulheres, inclusive a participação das deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa da Bahia;

IV – fomentar e zelar pela participação e ampliação da representação das mulheres na política;

V – sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas e políticas públicas voltadas à promoção da equidade de gênero e ao enfrentamento da violência contra a mulher;

VI – propor medidas legislativas e institucionais destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher no Poder Legislativo e na sociedade;

VII – promover campanhas educativas, seminários, palestras e eventos sobre os direitos das mulheres e o combate à discriminação;

VIII – realizar audiências públicas, pesquisas, seminários e estudos sobre direitos das mulheres, discriminação contra a mulher e representação política feminina, inclusive para subsidiar as Comissões da Assembleia Legislativa;

IX – cooperar com organismos e entidades, públicos e privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

X – fomentar a criação de Procuradorias da Mulher nos municípios baianos e colaborar com as já existentes;

XI – apresentar relatório anual de atividades à Mesa Diretora e à sociedade.

§ 6º A Assembleia Legislativa disponibilizará à Procuradoria Especial da Mulher estrutura administrativa, técnica e de pessoal necessária ao pleno desempenho de suas funções.

§ 7º É assegurado à Procuradoria Especial da Mulher o suporte técnico e jurídico da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.

§ 8º As atividades e realizações da Procuradoria Especial da Mulher terão ampla divulgação pelo órgão de comunicação institucional da Assembleia Legislativa

Art. 8º A acrescido pela Lei 15.064 de 19 de dezembro de 2025. abrir artigo

Art. 9º À Superintendência de Administração e Finanças, vinculada à Presidência, compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias Administrativa, de Economia e Finanças, de Tecnologia da Informação, da Comissão Permanente de Licitação e participar do planejamento da Administração Geral. abrir artigo

Art. 10 À Diretoria Administrativa, vinculada à Superintendência de Administração e Finanças, compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a Serviços Administrativos, Suprimentos, Engenharia e Manutenção. abrir artigo

Art. 11 À Diretoria de Economia e Finanças, vinculada a Superintendência de Administração e Finanças, compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à Execução e Controle Orçamentário, Finanças, Contabilidade e Tributos. abrir artigo

Art. 12 À Diretoria de Tecnologia da Informação, vinculada à Superintendência de Administração e Finanças, compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à política e desenvolvimento de recursos de tecnologia da informação. abrir artigo

Art. 13 São atribuições da Comissão Permanente de Licitação, vinculada diretamente à Diretoria de Administração: abrir artigo

I – Elaboração de minutas, editais, contratos e convênios;

II – Julgamento de eventuais recursos administrativos.

Art. 14 À Superintendência de Recursos Humanos, vinculada à Presidência, compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à Administração de Recursos Humanos, Desenvolvimento de Recursos Humanos, Gestão de Saúde e Benefícios e Comunicação Interna. abrir artigo

§ 1º Por solicitação da Superintendência de Administração e Finanças caberá à Superintendência de Recursos Humanos franquear-lhe o acesso aos elementos financeiros, inclusive a folha de pagamento dos servidores sob sua gestão.

§ 2º O acesso previsto no parágrafo anterior não importa em interferência em qualquer ato da Superintendência de Recursos Humanos a quem cabe com exclusividade a gestão de sua área.

Art. 15 À Superintendência de Assuntos Parlamentares, vinculada à Presidência, compete coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias Legislativa e Parlamentar, da Secretaria Geral da Mesa e da Secretaria Geral das Comissões. abrir artigo

Art. 16 À Diretoria Legislativa, vinculada à Superintendência de Assuntos Parlamentares, compete, planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas ao apoio do processo legislativo. abrir artigo

Art. 17 À Diretoria Parlamentar, vinculada à Superintendência de Assuntos Parlamentares, compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a prestação de serviço aos parlamentares, fornecendo-lhes meios e informações necessários aos trabalhos nos gabinetes, comissões técnicas e plenário. abrir artigo

Art. 18 São atribuições da Secretaria Geral da Mesa, vinculada diretamente à Superintendência de Assuntos Parlamentares: abrir artigo

I – Assistir à Mesa Diretora e ao Presidente;

II – Elaborar as folhas de presença, de votação nominal e de verificação de votação;

III – Elaborar levantamentos estatísticos das atividades do Plenário;

IV – Registrar a ocorrência das sessões e matérias aprovadas em Plenário;

V – Controlar o registro de oradores;

VI – Organizar a distribuição do tempo dos oradores entre as lideranças e representações partidárias;

VII – Elaborar as atas das sessões plenárias;

VIII – Exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 São atribuições da Secretaria Geral das Comissões vinculada diretamente à Superintendência de Assuntos Parlamentares: abrir artigo

I – Coordenar as atividades de apoio às comissões;

II – Secretariar as reuniões, elaborando as respectivas atas;

III – Efetuar o controle de tramitação de proposições no âmbito das Comissões;

IV – Manter sistema de informação permanente, relativamente às atividade das Comissões aos interessados.

TÍTULO II - — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 As estruturas das Superintendências e Diretorias serão regulamentadas através de ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei. abrir artigo

Parágrafo único Enquanto não for editada a regulamentação a que se refere este artigo, ficam mantidas as Divisões, Seções e Serviços atualmente existentes na Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa.

Art. 21 O Anexo Único retrata o Organograma da Assembléia Legislativa nos níveis e linhas definidos nesta Lei. abrir artigo

Art. 22 Fica assegurado aos Deputados Estaduais, integrantes da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, a vinculação ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, instituído pela Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998. Revogado pela Lei nº 9.071 de 13 de maio de 2004. abrir artigo

Parágrafo único A vinculação ao sistema previsto no caput deste artigo pressupõe a desvinculação regular do benefício do Regime Geral da Previdência Social e terá efeitos retroativos a 14 de janeiro de 1999, devendo o interessado efetuar o aporte necessário correspondente às contribuições não realizadas no período.

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 8.902/2003

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 8.902/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-8902-de-18-de-dezembro-de-2003 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.