Lei Estadual nº 9.136/2004
Autoriza o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, a participar do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a participar do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica LUZ PARA TODOS, a ser executado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA e pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade SULGIPE, nas áreas de suas respectivas concessões, com o objetivo de propiciar o acesso à energia elétrica a 360.707 (trezentos e sessenta mil, setecentos e sete) consumidores do meio rural, até o ano de 2008. Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.442, de 11 de abril de 2005 . Redação original: "Art. 1º - Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a participar do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos, a ser executado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, com o objetivo de propiciar o acesso à energia elétrica a 357.970 (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e setenta) consumidores do meio rural, durante o período de 2004 a 2008." abrir artigo
Art. 2º A participação do Estado far-se-á mediante subvenção econômica, no percentual de até 30% (trinta por cento) do montante estimado de R$ 1.743.247.237,75 (um bilhão, setecentos e quarenta e três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), relativo à totalidade do Programa de Obras. Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.442, de 11 de abril de 2005 . Redação original: "Art. 2º - A participação do Estado far-se-á mediante subvenção econômica, no percentual de até 30% (trinta por cento) do montante estimado de R$ 1.734.511.418,00 (um bilhão, setecentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e onze mil e quatrocentos e dezoito reais), relativo à totalidade do Programa de Obras." abrir artigo
§ 1º A participação financeira do Estado poderá ser viabilizada com recursos da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, através do Programa PRODUZIR, e dos Municípios.
§ 2º A participação dos Municípios no Programa será facultativo e, quando ocorrer, corresponderá a 10% (dez por cento) do custo total das obras.
§ 3º A participação de que trata o § 1º deste artigo será objeto de convênios ou contratos específicos.
Art. 3º O aporte de recursos de responsabilidade do Estado de que trata o art. 2º desta Lei será aplicado como forma de mitigar o impacto tarifário de energia elétrica. abrir artigo
Art. 4º O repasse da subvenção pelo Estado, para parte do custeio das obras contratadas, será de acordo com as obras efetivamente realizadas pelo Agente Executor, obedecidos os padrões mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. abrir artigo
Art. 5º Fica ainda o Estado, através do Poder Executivo, autorizado a participar de outros empreendimentos que tenham como objetivo a universalização de energia elétrica no Estado da Bahia, mediante a concessão de subvenções. abrir artigo
Art. 6º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações necessárias e suficientes para liquidação do débito e encargos decorrentes da execução dos Programas de que trata esta Lei. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2004. Exerça sua cidadania. Fale com a Ouvidoria, ligue 162. Todo o conteúdo desse site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Brasil. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 9.136/2004
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.136/2004 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-9136-de-08-de-junho-de-2004 (Diário Oficial do Estado de Bahia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.