Art. 15 da Lei Estadual nº 17.618/2021
Seção II — Do Conselho Escolar
Art. 15 Em cada instituição pública de ensino, funcionará um Conselho Escolar, com a finalidade de atuar como órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, observando a proporcionalidade. abrir artigo
§ 1º º O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 11 (onze) conselheiros, sempre em número ímpar, sendo assegurada a representação de cada segmento que compõe a comunidade.
§ 2º º A distribuição dos assentos dos segmentos que compõem o Conselho Escolar será na forma estabelecida por ato do Poder Executivo Estadual, a saber:
a) 2 (dois) representantes do segmento de mães, pais e/ou responsáveis pelos estudantes regularmente matriculados na respectiva unidade escolar;
b) 2 (dois) representantes do segmento dos estudantes;
c) 2 (dois) representantes do grupo ocupacional do magistério;
d) 1(um) representante dos demais funcionários que compõem a unidade escolar;
e) 1(um) representante da sociedade civil;
f) Diretor da unidade escolar.
§ 3º º Os estudantes serão considerados elegíveis a partir dos 15 (quinze) anos de idade, comprovados na data da posse como membro no Conselho Escolar.
§ 4º º Para cada segmento, serão eleitos 2 (dois) suplentes no mesmo processo dos titulares, com indicação posterior à destes últimos.
§ 5º º Nas ausências e nos impedimentos do diretor escolar, este será substituído pelo Coordenador Escolar ou, em último caso, pelo secretário escolar.
Decisões que citam Art. 15 da Lei Estadual nº 17.618/2021
Nenhuma decisão da base cita Art. 15 da Lei Estadual nº 17.618/2021 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Fonte
Texto oficial: https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=7723 (Diário Oficial do Estado de Ceará). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.