Art. 18 da Lei Estadual nº 17.618/2021
Art. 18 O mandato de conselheiro escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva. abrir artigo
Decisões que citam Art. 18 da Lei Estadual nº 17.618/2021
Nenhuma decisão da base cita Art. 18 da Lei Estadual nº 17.618/2021 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Fonte
Texto oficial: https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=7723 (Diário Oficial do Estado de Ceará). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.