Lei Estadual nº 17.618/2021

Art. 20 da Lei Estadual nº 17.618/2021

Art. 20 O Conselho Escolar elegerá, dentre seus membros, presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da escola. abrir artigo

Parágrafo único Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar.

Decisões que citam Art. 20 da Lei Estadual nº 17.618/2021

Nenhuma decisão da base cita Art. 20 da Lei Estadual nº 17.618/2021 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Fonte

Texto oficial: https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=7723 (Diário Oficial do Estado de Ceará). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.