Art. 24 da Lei Estadual nº 17.618/2021
Art. 24 É de competência exclusiva dos estudantes, por meio do Grêmio Estudantil: abrir artigo
I – definir seus estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis;
II – representar dignamente o corpo discente;
III – defender os interesses individuais e coletivos dos alunos;
IV – promover a cultura literária, artística e desportiva dos alunos;
V – promover a cooperação entre gestores, funcionários, professores e alunos nas atividades escolares;
VI – participar da construção do plano pedagógico anual da escola;
VII – renovar, anualmente, juntamente com a comunidade escolar, o regimento interno da escola;
VIII – realizar intercâmbio de caráter educacional e cultural com outras instituições e entidades estudantis;
IX – lutar pela democracia permanente dentro e fora do ambiente escolar.
Decisões que citam Art. 24 da Lei Estadual nº 17.618/2021
Nenhuma decisão da base cita Art. 24 da Lei Estadual nº 17.618/2021 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Fonte
Texto oficial: https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=7723 (Diário Oficial do Estado de Ceará). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.