Lei Estadual nº 17.618/2021

Art. 24 da Lei Estadual nº 17.618/2021

Art. 24 É de competência exclusiva dos estudantes, por meio do Grêmio Estudantil: abrir artigo

I – definir seus estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis;

II – representar dignamente o corpo discente;

III – defender os interesses individuais e coletivos dos alunos;

IV – promover a cultura literária, artística e desportiva dos alunos;

V – promover a cooperação entre gestores, funcionários, professores e alunos nas atividades es­colares;

VI – participar da construção do plano pedagógico anual da escola;

VII – renovar, anualmente, juntamente com a comunidade escolar, o regimento interno da es­cola;

VIII – realizar intercâmbio de caráter educacional e cultural com outras instituições e entidades estudantis;

IX – lutar pela democracia permanente dentro e fora do ambiente escolar.

Decisões que citam Art. 24 da Lei Estadual nº 17.618/2021

Nenhuma decisão da base cita Art. 24 da Lei Estadual nº 17.618/2021 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Fonte

Texto oficial: https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=7723 (Diário Oficial do Estado de Ceará). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.