Art. 32 da Lei Estadual nº 17.618/2021
Art. 32 O Conselho Deliberativo será composto por Presidente, Secretário e Conselheiros, com a competência de: abrir artigo
I – apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o respectivo exercício;
II – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;
III – revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados nas reuniões pela Diretoria, emitindo parecer, por escrito, com assinatura de, pelo menos, 3 (três) conselheiros;
IV – promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência;
V – determinar a perda de mandato dos membros da Diretoria por violação do estatuto;
VI – emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação do colegiado;
VII – reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por bimestre.
Parágrafo único As decisões emanadas do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta.
Decisões que citam Art. 32 da Lei Estadual nº 17.618/2021
Nenhuma decisão da base cita Art. 32 da Lei Estadual nº 17.618/2021 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Fonte
Texto oficial: https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=7723 (Diário Oficial do Estado de Ceará). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.