Lei Estadual nº 17.618/2021

Art. 32 da Lei Estadual nº 17.618/2021

Art. 32 O Conselho Deliberativo será composto por Presidente, Secretário e Conselheiros, com a competência de: abrir artigo

I – apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o respectivo exercício;

II – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;

III – revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados nas reuniões pela Diretoria, emitindo parecer, por escrito, com assinatura de, pelo menos, 3 (três) conselheiros;

IV – promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidade no âmbito de sua com­petência;

V – determinar a perda de mandato dos membros da Diretoria por violação do estatuto;

VI – emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação do colegiado;

VII – reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por bimestre.

Parágrafo único As decisões emanadas do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta.

Decisões que citam Art. 32 da Lei Estadual nº 17.618/2021

Nenhuma decisão da base cita Art. 32 da Lei Estadual nº 17.618/2021 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Fonte

Texto oficial: https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=7723 (Diário Oficial do Estado de Ceará). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.