Lei Estadual nº 17.618/2021

Art. 4 da Lei Estadual nº 17.618/2021

Seção III — Da Autonomia das Instituições de Ensino

Art. 4º º Cada unidade escolar terá autonomia para formular e implementar seu projeto político-pedagógico, por meio da sua Comunidade Escolar, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria da Educação do Estado do Ceará. abrir artigo

Parágrafo único Cabe à escola, considerada sua identidade e a de sua comunidade, articular o projeto político-pedagógico com os planos nacional e estadual de educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente.

Decisões que citam Art. 4 da Lei Estadual nº 17.618/2021

Nenhuma decisão da base cita Art. 4 da Lei Estadual nº 17.618/2021 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Fonte

Texto oficial: https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=7723 (Diário Oficial do Estado de Ceará). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.