Art. 8 da Lei Estadual nº 17.618/2021
Art. 8º º A aplicação de recursos financeiros pelas unidades escolares da rede estadual de ensino deverá ser realizada com planejamento, transparência, responsabilização e controle, sob a supervisão da Secretaria da Educação do Estado em articulação com as Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede e as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor. abrir artigo
Decisões que citam Art. 8 da Lei Estadual nº 17.618/2021
Nenhuma decisão da base cita Art. 8 da Lei Estadual nº 17.618/2021 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Fonte
Texto oficial: https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=7723 (Diário Oficial do Estado de Ceará). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.