Lei Estadual nº 17.618/2021

Art. 9 da Lei Estadual nº 17.618/2021

Art. 9º º Os recursos financeiros destinados às unidades escolares da rede estadual de ensino ficarão sob a responsabilidade de seus respectivos Núcleos Gestores, os quais se encarregarão do recebimento, da execução e da prestação de contas dos recursos financeiros transferidos. abrir artigo

Parágrafo único Os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços com os recursos disponibilizados, incluindo as despesas de pequeno valor, as licitações e os contratos, deverão ter suas informações registradas em meio eletrônico e com a maior publicidade possível.

Decisões que citam Art. 9 da Lei Estadual nº 17.618/2021

Nenhuma decisão da base cita Art. 9 da Lei Estadual nº 17.618/2021 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Fonte

Texto oficial: https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=7723 (Diário Oficial do Estado de Ceará). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.