Lei Estadual nº 17.841/2021

Art. 6 da Lei Estadual nº 17.841/2021

Art. 6º º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021. Secretaria: 47000000 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS Iniciativa: 123.1.03 Promoção do apoio à implementação do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF). Ação: 19339 Incentivo Financeiro para Premiação aos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS abrir artigo

Decisões que citam Art. 6 da Lei Estadual nº 17.841/2021

Nenhuma decisão da base cita Art. 6 da Lei Estadual nº 17.841/2021 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Fonte

Texto oficial: https://belt.al.ce.gov.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=7999 (Diário Oficial do Estado de Ceará). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.