Leis estaduais · Espírito Santo

Emenda Constitucional nº 109/2017

Altera o art. 229 da Constituição Estadual.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
109/2017
Data
20 de dezembro de 2017
Signatários
Erick Musso; Raquel Lessa; Enivaldo dos Anjos
Jurisdição
Espírito Santo

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O art. 229 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 229. (...) (...) § 10. Aos maiores de sessenta e cinco anos, aos menores de seis anos de idade e às pessoas com deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, nos estritos termos fixados em lei complementar específica, de iniciativa do Poder Executivo, que definirá os parâmetros necessários para a habilitação dos beneficiários da gratuidade, especialmente em relação ao grau de capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso.” (NR) abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 20 de dezembro de 2017. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=36430 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.