Leis estaduais · Espírito Santo
Emenda Constitucional nº 109/2017
Altera o art. 229 da Constituição Estadual.
Texto
Art. 1º O art. 229 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 229. (...) (...) § 10. Aos maiores de sessenta e cinco anos, aos menores de seis anos de idade e às pessoas com deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, nos estritos termos fixados em lei complementar específica, de iniciativa do Poder Executivo, que definirá os parâmetros necessários para a habilitação dos beneficiários da gratuidade, especialmente em relação ao grau de capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 20 de dezembro de 2017. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=36430 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.