Leis estaduais · Espírito Santo
Emenda Constitucional nº 112/2018
Insere a seção II – A com art. 122-A na Constituição Estadual, regulamentando a Procuradoria Geral do Município.
Texto
Art. 1º Fica inserida a Seção II-A com o art. 122-A na Constituição Estadual, regulamentando a Procuradoria Geral do Município, com a seguinte redação: “Seção II-A Art. 122-A. A Procuradoria Geral é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal. § 1º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil. § 3º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município. § 4º Os integrantes da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores são remunerados por iguais vencimentos ou subsídios, em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito. § 5º Compete à Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna.” abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 10 de dezembro de 2018. Este texto não substitui o publicado no D.I. O de 12/12/2018. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=37987 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.