Leis estaduais · Espírito Santo
Emenda Constitucional nº 113/2019
Altera a redação dos §§ 5º e 9º do art. 58 da Constituição Estadual.
Texto
Art. 1º Os §§ 5º e 9º do art. 58 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 58. (...) (...) § 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para: I - no primeiro ano da legislatura, dar posse aos seus membros, bem como eleger e dar posse à Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente; II - no terceiro ano da legislatura, dar posse à Mesa, cujos membros serão eleitos na forma do § 9º. (...) § 9º Em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, antes do início do terceiro ano de cada legislatura, sob a direção da Mesa Diretora, realizar-se-á a eleição da Mesa, cujos membros terão mandato de dois anos e serão empossados na forma do inciso II do § 5º, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de novembro de 2019. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.11.2019. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=40315 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.