Leis estaduais · Espírito Santo

Emenda Constitucional nº 113/2019

Altera a redação dos §§ 5º e 9º do art. 58 da Constituição Estadual.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
113/2019
Data
25 de novembro de 2019
Signatários
Erick Musso
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Os §§ 5º e 9º do art. 58 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 58. (...) (...) § 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para: I - no primeiro ano da legislatura, dar posse aos seus membros, bem como eleger e dar posse à Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente; II - no terceiro ano da legislatura, dar posse à Mesa, cujos membros serão eleitos na forma do § 9º. (...) § 9º Em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, antes do início do terceiro ano de cada legislatura, sob a direção da Mesa Diretora, realizar-se-á a eleição da Mesa, cujos membros terão mandato de dois anos e serão empossados na forma do inciso II do § 5º, sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.” (NR) abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de novembro de 2019. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.11.2019. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=40315 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.