Leis estaduais · Espírito Santo

Emenda Constitucional nº 31/2001

Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 128 da Constituição Estadual, que trata da nomeação do Delegado-Chefe da Polícia Civil.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
31/2001
Data
30 de dezembro de 2001
Signatários
José Carlos Gratz; Gilson Gomes; Juca Alves
Jurisdição
Espírito Santo

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O § 1º do art. 128 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “§ 1º - O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia da ativa, em lista tríplice formada pelo órgão de representação da respectiva carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.” Nota: ADI 2710 – 7 ES - Entrada: 23.4.2003 – Acórdão: DJ 13.6.2003. Decisão Final (DJ 2.5.2003): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 31/2001. abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2001. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/12/2001. abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=13257 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.