Leis estaduais · Espírito Santo
Emenda Constitucional nº 32/2001
Cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado do Espírito Santo.
Texto
Art. 1º A Constituição Estadual, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes artigos: “Art. 61 - É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar, de iniciativa do Poder Legislativo ou Executivo, com o objetivo de viabilizar a todos os capixabas acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida. Parágrafo único - O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei complementar. Art. 62 - Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: I - dotações orçamentárias; II - doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; III - recursos recebidos pelo Estado em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ele controlados, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da administração pública, ou de participações societárias remanescente após a alienação cujos rendimentos, a partir da data da publicação desta Emenda Constitucional, poderão ser destinados ao Fundo na forma da lei complementar que o regulamentar; IV - recursos decorrentes de adicional de até 2 (dois) pontos percentuais acrescidos na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos supérfluos, na forma da lei complementar que regular o Fundo, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, IV da Constituição Federal; V - recursos provenientes dos incentivos fiscais e financeiros que serão gerados mediante: a) a instituição de deduções de parcelas que seriam originalmente destinadas a financiamentos das empresas operadoras do sistema na forma da lei, que poderá estabelecer mecanismos compensatórios aos empreendedores; b) a instituição de prazo de carência para recebimento, por parte das empresas operadoras do sistema, dos financiamentos e/ou incentivos fiscais a que fazem jus, com a aplicação compulsória dos recursos, durante o período, visando a obtenção de rendimentos destinados a capitalizar o Fundo de que trata este artigo; c) a ampliação ou redução da parcela destinada ao financiamento e/ou incentivos ficais das empresas operadoras do sistema, visando instituir investimentos compulsórios, redirecionamento de verbas, ou outros mecanismos destinados à capitalização do Fundo de que trata este artigo; VI - recursos provenientes de outros Fundos Estaduais que concedam incentivos fiscais ou financeiros a empresas, na forma da Lei; VII - outras receitas a serem definidas na regulamentação do Fundo. Art. 63 - Os municípios do Estado do Espírito Santo deverão instituir Fundos de Combate à Pobreza, a serem geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. Parágrafo único - Para o financiamento dos Fundos Municipais poderá ser criado adicional de até 0,5 (meio) ponto percentual na alíquota do imposto sobre serviços ou do imposto que vier substitui-lo, sobre serviços supérfluos, sem prejuízo da destinação ao Fundo de recursos de outras origens.” abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2001. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/12/2001. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=13258 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.