Leis estaduais · Espírito Santo

Emenda Constitucional nº 33/2001

Altera a redação dos parágrafos 3º, do artigo 51; parágrafo 2º, do artigo 53; incisos XX e XXII, do artigo 56; e parágrafo 4º, do artigo 66, da Constituição Estadual, que trata sobre destinação dos autos no caso de flagrante de crime inafiançável, perda de mandato, sistema de votação, exoneração do Procurador-Geral de Justiça e apreciação de veto.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
33/2001
Data
30 de dezembro de 2001
Signatários
José Carlos Gratz; Gilson Gomes; Juca Alves
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º O § 3º do art. 51 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “Art. 51 - ... § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto nominal da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.” abrir artigo

Art. 2º O § 2º do art. 53 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “Art. 53 - ... § 2º - Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será declarada pela Assembléia Legislativa por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.” abrir artigo

Art. 3º Os incisos XX e XXII do art. 56 da Constituição Estadual passam a ter, respectivamente, as seguintes redações: abrir artigo

XX – aprovar, previamente, por voto nominal, após a argüição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;

XXII – aprovar por maioria absoluta e por voto nominal, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do seu mandato;”

Art. 4º O § 4º do art. 66 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “Art. 66 - ... § 4º O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio nominal.” abrir artigo

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2001. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/12/2001. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=13259 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.