Leis estaduais · Espírito Santo
Emenda Constitucional nº 38/2002
Dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Texto
Art. 1º O § 2º e suas alíneas, do art. 74, da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 74 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... § 1º - ... a) ... b) ... c) ... § 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos obedecendo-se a seguinte proporção: I - 03 (três) de escolha do Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, observando a condição de: a) 01 (um) de livre indicação, com aprovação da Assembléia Legislativa; b) 02 (dois) alternadamente dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, e recebida as indicações o Governador do Estado, indicará um que submeterá à aprovação da Assembléia Legislativa. II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembléia Legislativa; § 3º - ... § 4º - ... § 5º - ... § 6º - ... § 7º - ...” abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 17 de Abril de 2002. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/04/2002. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=13593 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.