Leis estaduais · Espírito Santo
Emenda Constitucional nº 39/2002
Altera a redação dos artigos 32 e 146 da Constituição Estadual, que veda a concessão de incentivos a pessoas jurídicas, que estejam irregular para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. (Crime de Responsabilidade).
Texto
Art. 1º O art. 32 da Constituição Estadual do Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger contendo os incisos XXIV e XXV com as seguintes redações: “Art. 32 - ... Dispositivo Revogado pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003. Dispositivo Revogado pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003. abrir artigo
Art. 2º O art. 146 da Constituição Estadual do Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 146 - É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, importando crime de responsabilidade a sua retenção por prazo superior a quinze dias do seu real recebimento no caixa do Estado. Dispositivo Revogado pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003. Dispositivo Revogado pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003. § 3º - A Lei poderá condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, nos termos do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal. abrir artigo
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 16 de Maio de 2002. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/05/2002. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=16714 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.