Leis estaduais · Espírito Santo

Emenda Constitucional nº 42/2003

Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 49, e aos incisos X e XXIV do artigo 57 da Constituição Estadual, que trata dos subsídios dos Deputados Estaduais, Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
42/2003
Data
7 de julho de 2003
Signatários
Cláudio Vereza; Anselmo Tose; Paulo Foleto
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º O § 2º do art. 49 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49 (...) § 1º (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. § 3º (...)." (NR) abrir artigo

Art. 2º Os incisos X e XXIV do art. 56 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56 (...) X - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,III, 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal; (...) XXIV - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o § 2º do artigo 49; (...)." (NR) abrir artigo

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 03 de julho de 2003. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/05/1990. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=19231 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.