Leis estaduais · Espírito Santo

Emenda Constitucional nº 48/2004

Altera a redação do artigo 26 da Constituição Estadual que trata sobre subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
48/2004
Data
15 de dezembro de 2004
Signatários
Cláudio Vereza; Anselmo Tose; Paulo Foletto
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º O artigo 26 da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo, de 05.10.1989 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o seguinte: I – os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. II – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20 % (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. “ (NR) abrir artigo

Art. 2º A Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar acrescida de mais 01 (um) artigo, com a seguinte redação: “Art. 26-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: I – 08% (oito por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II – 07% (sete por cento) para municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III – 06% (seis por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV – 05% (cinco por cento) para municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito: I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II – não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou III – enviar o repasse, a menor, em relação a proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.” abrir artigo

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entre em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 14 de dezembro de 2004. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/12/2004. abrir artigo

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Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=22005 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

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