Leis estaduais · Espírito Santo

Emenda Constitucional nº 63/2009

Altera os incisos I, II e o § 4° do artigo 71 da Constituição Estadual, que trata da apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
63/2009
Data
2 de dezembro de 2009
Signatários
Elcio Alvares; Marcelo Coelho; Givaldo Vieira
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Os incisos I, II e o § 4º do artigo 71 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 71. (...) I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até doze meses, a contar do seu recebimento; (...) § 4º O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, encaminhará relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa, à qual prestará contas, cabendo a sua comissão específica de caráter permanente, prevista no artigo 151, deliberar sobre as contas prestadas.” (NR) abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 2009. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/12/2009. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=28589 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.