Leis estaduais · Espírito Santo
Emenda Constitucional nº 63/2009
Altera os incisos I, II e o § 4° do artigo 71 da Constituição Estadual, que trata da apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado.
Texto
Art. 1º Os incisos I, II e o § 4º do artigo 71 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 71. (...) I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até doze meses, a contar do seu recebimento; (...) § 4º O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, encaminhará relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa, à qual prestará contas, cabendo a sua comissão específica de caráter permanente, prevista no artigo 151, deliberar sobre as contas prestadas.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 2009. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/12/2009. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=28589 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.