Leis estaduais · Espírito Santo
Emenda Constitucional nº 65/2011
Altera a redação do artigo 26-A da Constituição Estadual que altera o limite máximo para as despesas das Câmaras Municipais.
Texto
Art. 1º O artigo 26-A da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26-A. (...) I - 07% (sete por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 06% (seis por cento) para municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 05% (cinco por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV- 04,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 04% (quatro por cento) para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 03,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (...) “(NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 10 de agosto de 2011. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/08/2011. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=29792 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.