Leis estaduais · Espírito Santo

Emenda Constitucional nº 65/2011

Altera a redação do artigo 26-A da Constituição Estadual que altera o limite máximo para as despesas das Câmaras Municipais.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
65/2011
Data
15 de agosto de 2011
Signatários
Rodrigo Chamoun; Roberto Carlos; Glauber Coelho
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º O artigo 26-A da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26-A. (...) I - 07% (sete por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 06% (seis por cento) para municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 05% (cinco por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV- 04,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 04% (quatro por cento) para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 03,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (...) “(NR) abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 10 de agosto de 2011. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/08/2011. abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=29792 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.