Leis estaduais · Espírito Santo

Emenda Constitucional nº 8/1996

Emenda modificativa ao art. 57 e §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Estadual(Convocação de Autoridades).

A conversão do texto pode ter falhas (só texto citado); confira na fonte oficial.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
8/1996
Data
20 de maio de 1996
Signatários
Ricardo de Resende Ferraço; Cláudio Vereza; José Ramos
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Emenda à Constituição Estadual nº 8/1996

**EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08, DE 17 DE MAIO DE 1996**

Modifica o art. 57, e §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Estadual.

**A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO**:

Faço saber que a Assembléia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

**Artigo único** - O art. 57, “caput”, e seus §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 57 - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, , Presidente do Tribunal de Contas , para prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade. (Expressão: “Presidente do Tribunal de Justiça” declarada inconstitucional pela ADI nº 2911 - 8, em 21 de agosto de 2006). (A expressão “Procurador Geral de Justiça” foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 5416 – transitado em julgado em 20.05.2020)

**§ 1º** - O Secretário de Estado, o , o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão. (Expressão: “Presidente do Tribunal de Justiça” declarada inconstitucional pela ADI nº 2911 - 8, em 21 de agosto de 2006).

**§ 2º** - A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado, , Presidente do Tribunal de Contas , importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. (Expressão: “Presidente do Tribunal de Justiça” declarada inconstitucional pela ADI nº 2911 - 8, em 21 de agosto de 2006). (A expressão “Procurador Geral de Justiça” foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 5416 – transitado em julgado em 20.05.2020)

**§ 3º** - Caso as informações previstas no parágrafo anterior sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10 (dez) dias para a sua complementação.”

Palácio Domingos Martins, em 17 de maio de 1996.

***RICARDO DE RESENDE FERRAÇO***

***Presidente***

***CLÁUDIO VEREZA***

***1º Secretário***

***JOSÉ RAMOS***

***2º Secretário***

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/05/1993.

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=12146 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.