Leis estaduais · Espírito Santo
Emenda Constitucional nº 86/2012
Altera a redação do § 5º do artigo 229 da Constituição do Estado do Espírito Santo e acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º e 9º, que trata sobre gratuidade aos estudantes no transporte público.
Texto
Art. 1º O § 5º do artigo 229 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º A gratuidade estabelecida no § 4º deste artigo poderá ser extensível, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, aos estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal.”(NR) abrir artigo
Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 229 da Constituição do Estado do Espírito Santo os §§ 6º, 7º, 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 229. (...) (...) § 6º Os estudantes de ensino superior, matriculados nos estabelecimentos da rede pública, os estudantes que estejam contratados com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/faculdade/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos. § 7º Os beneficiários da gratuidade estabelecida pelo § 6º deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual. § 8º O estudante que optar por alguma das gratuidades fixadas nos §§ 4º, 5º e 6º não fará jus ao benefício de meia tarifa concedido pelo § 1º deste artigo. § 9º As gratuidades estabelecidas neste artigo não se aplicam ao Transporte Especial.” (NR) abrir artigo
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 16 de julho de 2012. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/07/2012. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=30203 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.