Leis estaduais · Espírito Santo
Emenda Constitucional nº 93/2013
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 174 da constituição Estadual.
Texto
Art. 1º O artigo 174 da Constituição Estadual fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com as seguintes redações: “Art. 174. (...) (....) § 4º O Estado incumbir-se-á de assumir o transporte escolar integral dos estudantes matriculados no ensino médio, no ensino técnico e no ensino superior, matriculados nas redes públicas estadual e federal e para os estudantes que sejam contratados com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, exclusivamente para os deslocamentos residência/faculdade/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos. § 5º Os beneficiados pela gratuidade estabelecida no § 4º deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual.” (NR) abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 18 de junho de 2013. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20/06/2013. abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=31132 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.