Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 173/2000
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 46/94, que dispõe sobre disponibilidade e dá outras providências.
Texto
Art. 1º O § 1º do Art. 47 da Lei Complementar Nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.47 .............................................................................................. § 1º O aproveitamento será realizado no interesse da Administração, mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegação, e dar-se-á em cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e habilitação exigidas para o respectivo cargo." abrir artigo
Art. 2º O Artigo 161, da Lei Complementar Nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido de cinco parágrafos, com a seguinte redação: “Art. 161. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 1º Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste Artigo, o vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniares de caráter permanente estabelecidas em Lei. § 2º Para o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se o homem, e um trinta avos, se mulher. § 3º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial. § 4º O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade. § 5º O servidor em disponibilidade terá direito ao Salário-Família." abrir artigo
Art. 3º VETADO abrir artigo
Art. 4º VETADO abrir artigo
Art. 5º O Art. 225 da Lei Complementar Nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art.225............................................................................................. Parágrafo único. A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho de suas atribuições.” abrir artigo
Art. 6º O Capítulo VII do Título IV da Lei Complementar Nº 46, de 31 de janeiro de 1994 passa a denominar-se "DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE". abrir artigo
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 2000. ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência Este texto não substitui o publicado no DIO de 10.01.2000. Republicada no DIO de 11/01/2000, por ter sido publicada com incorreção. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 173/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 173/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=11742 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.