Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 176/2000
Mensagem nº 281/99 - Moderniza e reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
Texto
Art. 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEDU, é de natureza substantiva e tem por competência a formulação de políticas públicas educacionais, o gerenciamento dos diversos segmentos do ensino, a avaliação da competência pedagógica e da gestão central, regional e escolar. abrir artigo
Art. 2º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, de acordo com a sua finalidade e características técnicas é a seguinte: abrir artigo
I – NÍVEL DE DIREÇÃO:
a) A posição do Secretário de Estado
b) Conselho Estadual de Educação
II – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO:
a) Sistema de Segurança Escolar
b) Gabinete do Secretário
c) Assessoria
III – NÍVEL DE GERÊNCIA:
a) Subsecretário de Estado
IV – NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL:
a) Grupo de Recursos Humanos Setorial
b) Grupo de Administração Setorial
c) Grupo Financeiro Setorial
d) Grupo de Planejamento e Orçamento
V – NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
a) Gerência de Planejamento e de Políticas Educacionaisa.1) Subgerência de Políticas Educacionais e Macro Planejamentoa.2) Subgerência de Programas e Orçamentoa.3) Subgerência de Planejamento da Infra-Estrutura Física
b) Gerência de Desenvolvimento da Educaçãob.1) Subgerência de Desenvolvimento da Educação Básica e Profissionalb.2) Subgerência do Atendimento Escolarb.3) Subgerência da Gestão Escolar
c) Gerência de Qualidade da Informação e da Avaliaçãoc.1) Subgerência de Estatísticas Educacionaisc.2) Subgerência de Medidas Educacionais e Gerenciaisc.3) Subgerência de Análise e Disseminação de Resultados
d) Gerência de Captação de Recursos Financeiros (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 229, de 15 de janeiro de 2002).
e) Gerência de Obras
VI – NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONALIZADA:
a) Superintendências Regionais de Educação
VII – ENTIDADES VINCULADAS
a) Escola de Música do Espírito Santo - EMES
Art. 3º A representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Educação - SEDU é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei. abrir artigo
Art. 4º As atribuições do Secretário de Estado, do Subsecretário de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração Setorial, Recursos Humanos, Financeiros, Planejamento e Orçamento são as contidas, respectivamente, nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42 da Lei Nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975. abrir artigo
Art. 5º A Assessoria tem como jurisdição administrativa o assessoramento técnico ao Secretário de Estado e às demais unidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres, exposições de motivos, análises, interpretação de atos normativos, assessoria de comunicação social, de contratos e convênios, desenvolvimento organizacional e demandas legais específicas; outras atividades correlatas. abrir artigo
Art. 6º O Sistema de Segurança Escolar tem como jurisdição administrativa diagnosticar questões pertinentes, programar e implementar, em integração com órgãos afins, ações para garantir a segurança de alunos, profissionais da escola e do patrimônio público; outras atividades correlatas. abrir artigo
Art. 7º A Gerência de Planejamento e de Políticas Educacionais tem como jurisdição administrativa a formulação das políticas públicas educacionais em consonância com as diretrizes de Governo para a Educação, a elaboração do Plano Plurianual de Metas e resultados e o Plano Anual de Ação; a articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN; a programação de recursos vinculados e de projetos específicos; a articulação de financiamento internacional para o desenvolvimento da Educação Básica e o monitoramento do planejamento; o planejamento da infra-estrutura física do sistema educacional; outras atividades correlatas. abrir artigo
Art. 8º A Gerência de Desenvolvimento da Educação tem como jurisdição administrativa diligenciar para a oferta da Escola Pública de qualidade e a democratização do acesso à educação básica infantil, fundamental e média de crianças, jovens e adultos, bem como à educação profissional; outras atividades correlatas. abrir artigo
Art. 9º A Gerência de Qualidade da Informação e da Avaliação tem como jurisdição administrativa organizar, manter e atualizar a rede de informações técnicas e de procedimentos estatísticos capazes de subsidiar a tomada de decisões quanto às prioridades para a oferta de educação de qualidade, bem como realizar estudos para a avaliação da aprendizagem, da competência pedagógica e, da gestão, nos níveis central, regional e escolar; outras atividades correlatas. . abrir artigo
Art. 10 A Gerência de Captação de Recursos Financeiros tem como jurisdição administrativa a captação de recursos para a aplicação no setor educacional, em articulação com as Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento, de órgãos federais, organismos internacionais e particulares, a elaboração de projetos; o controle e acompanhamento da aplicação de recursos no âmbito da Secretaria e nos órgãos conveniados, avaliação dos resultados das aplicações e transferências de recursos, a realização de estudos e pesquisas para a identificação e incremento de fontes de recursos financeiros alternativos para investimento e custeio do sistema educacional; o monitoramento e o acompanhamento dos repasses e aplicação dos recursos do Salário Educação, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF e dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como os oriundos de captação; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 15 de janeiro de 2002). abrir artigo
Art. 11 A Gerência de Obras tem como jurisdição administrativa exercer atividades com abrangência em estudos, projetos, construção, reformas, reparos e ampliação de obras escolares da programação da Secretaria de Estado da Educação. São incluídas nas competências a correta formalização dos processos, o acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação das obras, análise e aprovação da prestação de contas. abrir artigo
Parágrafo único As ações de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação das obras são descentralizadas através dos Gerentes Setoriais de Obras.
Art. 12 A Subgerência de Políticas Educacionais e Macro-Planejamento têm como jurisdição administrativa a formulação e implementação de políticas educacionais; a formulação de indicadores gerenciais e educacionais de desempenho do Sistema Educacional, a elaboração de diretrizes da política de mobilização social e articulação de parcerias educacionais entre a SEDU, a sociedade e as comunidades escolares; a elaboração do Plano Plurianual de Desenvolvimento da Educação e compatibilização de prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias; outras atividades correlatas. abrir artigo
Art. 13 A Subgerência de Programas e Orçamento tem como jurisdição administrativa a elaboração do Plano Anual de Ação Educacional - PAAE, o orçamento anual da educação, o monitoramento da execução do PAAE, a análise da execução orçamentária, articulação institucional com a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, a coordenação da elaboração de programas e projetos educacionais e de captação de financiamentos; outras atividades correlatas. abrir artigo
Art. 14 A Subgerência de Planejamento da Infra-Estrutura Física tem como jurisdição administrativa o exame técnico com base nas demandas de construção, aplicação, recuperação e equipamentos de prédios escolares; a análise de projetos técnicos para subsidiar propostas de financiamento de obras e equipamentos, estudos de custos alternativos; o monitoramento da execução de obras; outras atividades correlatas. abrir artigo
Art. 15 A Subgerência de Desenvolvimento da Educação Básica e Profissional tem como jurisdição administrativa o estabelecimento de diretrizes para os segmentos de ensino, a educação profissional, a organização curricular, a capacitação profissional associada à organização curricular, diretrizes para o Livro Didático e Bibliotecas Escolares e Educação à Distância; outras atividades correlatas. abrir artigo
Art. 16 A Subgerência do Atendimento Escolar tem como jurisdição administrativa o exame técnico para determinar demanda/oferta no mercado educacional, diretrizes para nucleação, matrícula e calendário escolar; atendimento às Escolas Especiais (MEPES, APAEs, PESCA, Centros Integrados de Educação Rural, Centros de Estudos Supletivos), diretrizes para as Superintendências Regionais com base em resoluções do Conselho Estadual de Educação sobre o aspecto legal das escolas, diligenciar sobre campanhas educativas; diligenciar para cooperação Estado/Municípios e respectivas ações pertinentes; outras atividades correlatas. abrir artigo
Art. 17 A Subgerência da Gestão Escolar tem como jurisdição administrativa a formulação de diretrizes e orientações para elaboração, como novos pressupostos, do Projeto Pedagógico das Escolas e do Plano de Desenvolvimento da Escola; dar apoio aos Colegiados Escolares; estabelecer diretrizes para a autonomia escolar (descentralização pedagógica, administrativa e financeira), e o monitoramento da descentralização; orientar e promover a articulação Escola-Comunidade visando ampliar o diálogo para a solução de problemas comuns; outras atividades correlatas. abrir artigo
Art. 18 A Subgerência de Estatísticas Educacionais tem como jurisdição administrativa a formação e informatização de informações educacionais e gerenciais, em rede; os procedimentos estatísticos; o Censo Escolar, a divulgação de resultados estatísticos; a organização e realimentação do Banco de Dados; outras atividades correlatas. abrir artigo
Art. 19 A Subgerência de Medidas Educacionais e Gerenciais tem como jurisdição administrativa a produção dos instrumentos de medidas do rendimento do aluno; a produção de instrumentos de avaliação da gestão e da competência pedagógica; produção e manutenção do Banco de Itens; a produção dos instrumentos de medidas do desempenho gerencial da pasta nos níveis central e regional; outras atividades correlatas. abrir artigo
Art. 20 A Subgerência de Análise e Disseminação de Resultados tem como jurisdição administrativa a análise e disseminação de informações educacionais e do desempenho gerencial do Sistema; estudo de caso, monitoramento do desempenho regional de forma a habilitar os responsáveis para a gestão qualificada do andamento dos trabalhos, análise da composição do custo do ensino e de medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade; estudos e medidas para a melhoria do desempenho do Sistema Estadual de Educação; outras atividades correlatas. abrir artigo
Art. 21 As Superintendências Regionais de Educação têm como jurisdição administrativa organizar, em níveis e espaços crescentes de ação e decisão, os aspectos administrativos, pedagógicos e financeiros para implementação, execução, acompanhamento e controle dos programas, projetos e ações integrantes da Política Estadual de Educação e garantir à criança, jovens e adultos o acesso e a permanência com sucesso na escola. abrir artigo
Art. 22 A Procuradoria Geral do Estado designará, em caráter permanente, 02 (dois) Procuradores para atuarem junto à Secretaria de Estado da Educação, com a responsabilidade de orientar e se pronunciar em processos que demandem decisão daquele Órgão. (Dispositivo declarado inconstitucional em 05.08.2011, pela ADIN nº 2305) abrir artigo
Parágrafo único Os processos administrativos de rotina, quando decididos de forma descentralizada por pareceres de Procurador de Estado, e não serem objeto de alta indagação e complexidade jurídica, serão tidos como efeito conclusivo sobre a matéria tratada.
Art. 23 Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a promover a construção, reforma e ampliação das unidades escolares de qualquer natureza, por administração direta, ou através do Departamento Estadual de Obras (DEO), e por Convênios firmados com as Prefeituras Municipais. abrir artigo
Art. 24 Os Grupos Setoriais e o Grupo de Planejamento e Orçamento previstos pela presente Lei, a nível de atuação institucional, constituem extensões da Estrutura Organizacional das respectivas Secretarias de natureza instrumental, na forma do abrir artigo
§ 1º do Art. 50 e Art. 51, §§ 1º e 2º da Lei Nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 25 No âmbito da Secretaria de Estado da Educação, 02 (dois) cargos em comissão de Assessor Técnico, Ref. QC-02, são transformados em cargos em comissão de Assessor Especial Nível I, Ref. QCE-04, para atendimento específico das demandas do Gabinete do Secretário da Pasta. (Dispositivo declarado inconstitucional em 05.08.2011, pela ADIN nº 2305) abrir artigo
Art. 26 Ficam criados e incluídos no Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências previstos no Anexo II desta Lei, com a extinção correspondente dos cargos de provimento efetivo previstos no Anexo III desta Lei, de forma a não ocorrer aumento da despesa orçamentária. abrir artigo
Art. 27 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão previstos no Anexo IV, que integra a presente Lei. abrir artigo
Art. 28 Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão previstos no Anexo V, que integra a presente Lei. abrir artigo
Art. 29 Ficam transformados e modificados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo VI, que integra a presente Lei. abrir artigo
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal, em caráter temporário, para atender à Secretaria de Estado da Educação - SEDU, até o limite de 1.000 (um mil) contratações, para as funções de Merendeira, Servente, Vigia e Auxiliar de Secretaria Escolar - ASE. abrir artigo
Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. abrir artigo
Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. abrir artigo
Art. 33 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de abril de 2000. Este texto não substitui o original publicado no DIO de 13/04/2000. (A QUE SE REFERE O ART. 26) (Vide Lei Complementar nº 229, de 15 de janeiro de 2002, altera nomenclatura). (A QUE SE REFERE O ART. 28) (Vide Lei Complementar nº 229, de 15 de janeiro de 2002, altera nomenclatura). (Vide Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002). abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 176/2000
2 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 176/2000, com citações registradas entre 30 de junho de 2011 e 30 de junho de 2011. Ver todas na busca
- STF ADI 2305 30 de junho de 2011.
- STF ADI 2305 30 de junho de 2011. EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 22 e 25 da Lei Complementar n° 176/2000, do Estado do Espírito Santo. Competência legislativa. Administração pública. Procuradoria-Geral do Estado…
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=11739 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.