Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 194/2000
Transforma a Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER em Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.
Texto
Art. 1º Fica transformada em autarquia a Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMCAPER, criada pela Lei nº 3.006, de 11 de novembro de 1975, de conformidade com a autorização contida na Lei Complementar nº 187, de 12 de setembro de 2000, que passa a denominar-se Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER. abrir artigo
Art. 2º O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, com autonomia técnica, financeira e administrativa, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG. abrir artigo
Art. 3º A estrutura organizacional básica do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER é a seguinte: abrir artigo
I – Nível de Direção Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
a) Conselho de Administração – CA;
b) Diretor-Presidente – DP;
c) Unidade Central de Gestão do Sistema Integrado de Bases Geoespaciais do Estado do Espírito Santo – GEOBASES; e
d) Colegiado da Diretoria – CDIR;
II – Nível de Assessoramento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
a) Coordenação do Gabinete da Diretoria – CGDIR;
b) Assessoria Jurídica – ASJUR;
c) Coordenação de Escritório de Gerenciamento de Processos e Projetos – CEGPP;
d) Coordenação de Comunicação e Marketing – CCOM;
e) Coordenação de Desenvolvimento Institucional e Estratégico – CDIE; e
f) Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC;
III – Nível de Gerência: (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
a) Diretoria Técnica – DTEC; e
b) Diretoria Administrativa Financeira – DAF;
IV – Nível de Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
a) Gerência de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – GPDI;
b) Gerência de Transferência de Tecnologia e Conhecimento – GTTC;
c) Gerência de Integração e Acompanhamento de Projetos – GIAP;
d) Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural – GATER;
e) Gerência Financeira – GFIN;
f) Gerência Administrativa – GADM;
g) Gerência de Pessoas – GP;
h) Colegiado de Integração Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – COINTEGRA;
i) Colegiado Técnico-Científico – COLTEC;
j) Colegiado de Gestão da Informação – COGIN;
k) Colegiado de Gestão Orçamentária – COGEOR;
l) Coordenação de Meteorologia – CMET;
m) Coordenações Técnicas – CTEC: 1. Coordenação de Projetos Especiais Técnicos em Pesquisa; 2. Coordenação de Projetos Especiais Técnicos em Ater; 3. Coordenação Técnica de Cafeicultura; 4. Coordenação Técnica de Produção Animal; 5. Coordenação Técnica de Produção Vegetal; 6. Coordenação Técnica de Agroecologia; 7. Coordenação Técnica de Segurança Alimentar e Estruturação da Comercialização; 8. Coordenação Técnica de Gestão dos Recursos Naturais;
n) Coordenações de Suporte Administrativo – CSAD: 1. Coordenação de Projetos Especiais Administrativos; 2. Coordenação de Suprimentos; 3. Coordenação de Infraestrutura; 4. Coordenação de Contratos e Convênios;
V – Nível de Atuação Regional e Local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
a) Coordenações dos Centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – CPDI: 1. Coordenação do Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Norte; 2. Coordenação do Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Serrano; 3. Coordenação do Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Sul;
b) Coordenações dos Centros Regionais de Desenvolvimento Rural – CRDR: 1. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Nordeste; 2. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Central Sul; 3. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Caparaó; 4. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Noroeste; 5. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Extremo Norte; 6. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Rio Doce; 7. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Central Oeste; 8. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Metropolitano; 9. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Central Serrano; 10. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Sudoeste Serrano; 11. Coordenação do Centro Regional de Desenvolvimento Rural Litoral Sul;
c) Coordenações Técnicas Operacionais – CTEO; 1. Coordenações das Fazendas Experimentais;
d) Coordenações dos Escritórios Locais de Desenvolvimento Rural – CELDR.
Parágrafo único O Regimento Interno do INCAPER definirá, por meio de Instrução Normativa do Diretor-Presidente, as atribuições e competências detalhadas das unidades organizacionais já existentes e das novas unidades criadas por esta Lei Complementar. (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei. abrir artigo
Art. 5º O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, têm sede e foro nesta cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo e jurisdição em todo o território estadual podendo, por deliberação do Conselho de Administração – CA, estabelecer unidades descentralizadas locais ou regionais, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidade conferidos à Fazenda Pública. abrir artigo
Art. 6º O INCAPER tem como objetivos a execução das políticas públicas pertinentes à pesquisa, assistência técnica e extensão rural, o crédito, o fomento agrossilvopastoril e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, de forma integrada, atendendo prioritariamente a agricultura familiar, em consonância com o inciso VIII do artigo 23 da Constituição Federal de 1988 e com o artigo 252, inciso IV, artigo 253 e seguintes da Constituição Estadual de 1989, quais sejam: (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018) abrir artigo
I – interagir de forma sistêmica, em nível interno, com a SEAG e suas entidades vinculadas e, em nível externo, com as diversas instituições públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, como também com as entidades da sociedade civil, formais e informais, com vistas a promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável das atividades agrícolas, agrárias, florestais e aquícolas, objetivando a melhoria das condições de vida da população; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
II – planejar, coordenar e executar, de forma integrada, planos, programas e projetos de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e desenvolvimento rural sustentável, no que diz respeito aos recursos naturais e mitigação dos passivos ambientais, ao desenvolvimento e sustentabilidade dos sistemas produtivos, ao desenvolvimento socioeconômico do meio rural, à qualificação e fortalecimento da assistência técnica e extensão rural, à estruturação da comercialização e à segurança alimentar e qualidade dos alimentos, bem como à gestão institucional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
III – planejar, estimular, executar e promover atividades de estudos, pesquisas, processos e sistemas, considerando o enfoque multi e interdisciplinar, relativos a sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
IV – gerar, validar, difundir e transferir conhecimentos, tecnologias, produtos e processos de natureza técnico-econômico-social e socioambiental, visando ao aumento da produção agropecuária, à competitividade da agricultura familiar e do agronegócio, de acordo com as políticas e ações dos governos estadual e federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
V – executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos e a certificação dos produtos de origem animal, viabilizando a sua comercialização, bem como de tecnologias e serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
VI – promover e disponibilizar a produção de sementes e mudas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
VII – apoiar e participar dos programas e projetos de educação rural, de formação profissional e de pós-graduação nas áreas social, econômica, ambiental e agrárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
VIII – executar as competências previstas na legislação de proteção ao capital intelectual, de patentes e indicações geográficas e de cultivares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
IX – colaborar na formulação, orientação, coordenação e execução das políticas públicas relacionadas com sua área de competência junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
X – fornecer suporte técnico-científico às atividades dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Políticas Agropecuária, Agrária e Pesqueira – SEPAAP; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
XI – coordenar o Sistema Estadual de Pesquisa Agropecuária, Florestal e Pesqueira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
Parágrafo único Os trabalhos de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, crédito e fomento agrossilvopastoril e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável serão voltados, preferencialmente, para os pequenos e médios produtores capixabas, principalmente os que desenvolvam suas atividades em regime familiar, e serão realizados em estreita cooperação com as secretarias municipais e congêneres, cooperativas, entidades de representação dos produtores, comunidades indígenas, tradicionais, pescadores artesanais e pessoas jurídicas qualificadas, na forma da lei, como organização social. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
Art. 7º Os trabalhos de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, serão voltados preferencialmente, para os pequenos e médios produtores capixabas, principalmente os que desenvolvam suas atividades em regime familiar, e serão realizados em estreita cooperação com as secretarias municipais e congêneres, cooperativas, entidades de representação dos produtores, comunidades indígenas, pescadores artesanais e pessoas jurídicas qualificadas, na forma da Lei, como organização social; abrir artigo
Art. 8º Para a consecução de suas finalidades, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, desenvolverá ações visando a captação de recursos nas áreas federal, estadual e municipal, e celebrar convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais e com aquelas qualificadas, na forma da Lei, como organização social. abrir artigo
Art. 9º O Conselho de Administração – CA, órgão deliberativo e normativo, terá a seguinte composição: abrir artigo
I – o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca seu Presidente e membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
II – o Diretor-Presidente do INCAPER, membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
III – o Diretor Técnico do INCAPER, membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
IV – o Diretor Administrativo Financeiro, membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
V – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
VI – 01 (um) representante dos Servidores do INCAPER; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
VII – 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
VIII – 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
VIII – 01 (um) representante do Movimento dos Pequenos Agricultores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018)
§ 1º As Secretarias de Estado serão representadas pelos seus titulares, os quais, em seus impedimentos legais e/ou eventuais, indicarão suplentes.
§ 2º As demais entidades deverão formalizar junto ao Colegiado, na primeira reunião do Conselho de Administração que houver, a indicação dos respectivos representantes titulares e suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, que serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º O Diretor-Presidente e o Diretor Técnico do INCAPER não terão direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.
Art. 10 São atribuições do Conselho de Administração – CA: abrir artigo
I – fixar as políticas institucionais de pesquisa, crédito, assistência técnica, extensão rural e fomento das atividades agrossilvopastoril e pesqueira a serem observadas pelo Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, atendidas as diretrizes gerais estabelecidas nos planos de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado do Espírito Santo;
II – aprovar os programas anuais e plurianuais, o orçamento-programa da autarquia e suas alterações;
III – examinar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentarios;
IV – recomendar a aprovação do sistema de administração de pessoal, seus respectivos quadros, tabelas salariais, retribuições e vantagens, Regimento Interno, regulamento geral, bem como as alterações na estrutura organizacional, necessárias ao seu funcionamento. Tudo em consonância com a política de recursos humanos e modernização estabelecida pelo Poder Executivo Estadual e a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e suas alterações posteriores;
V – aprovar os critérios e os preços relativos à venda de direitos sobre informações e tecnologias e de preços relativos à prestação de serviços e ao fornecimento de produtos pela autarquia, observando o disposto nos artigos 93, “D” e 109, da Lei nº 3.043/75;
VI – aprovar as propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
VII – autorizar a aquisição, propor gravame ou alienação de bens imóveis da autarquia;
VIII – delegar competência à Diretoria Executiva, na forma que prevê o Regimento Interno.
Art. 11 Ao Diretor-Presidente cabe a direção, supervisão e a orientação da ação executiva e da gestão administrativa, financeira e patrimonial do INCAPER, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional da autarquia. abrir artigo
Art. 12 Compete à Diretoria Técnica, dentre outras atribuições correlatas e complementares, responsabilizar-se pelo planejamento, integração, promoção, execução, acompanhamento e avaliação das ações técnico-científicas e de desenvolvimento regional sustentável, assegurando que os trabalhos de pesquisa, transferência de tecnologia e conhecimento, projetos de desenvolvimento sustentável e assistência técnica e extensão rural estejam de acordo com a missão, a visão e o foco de atuação definidos no planejamento estratégico institucional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018) abrir artigo
Art. 12-A Compete à Diretoria Administrativa Financeira, dentre outras atribuições correlatas e complementares, responsabilizar-se pelo planejamento, integração, promoção, execução, acompanhamento e avaliação das ações administrativas, financeiras, de infraestrutura e de pessoas, assegurando que suas atividades estejam de acordo com a missão, a visão e o foco de atuação definidos no planejamento estratégico institucional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018) abrir artigo
Art. 13 Os diretores deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, de reputação ilibada, reconhecida capacidade e experiência em agrosilvicultura, nomeados por ato do Governador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 5 de setembro de 2001). abrir artigo
Art. 15 A Assessoria Jurídica tem como jurisdição administrativa a prestação de assistência jurídica permanente ao INCAPER; sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os Tribunais, ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis, a colaboração com os demais órgãos da Autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e de mais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do INCAPER; o exame de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela Autarquia, com a remissão de parecer, a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa. abrir artigo
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado – PGE exercerá a coordenação e supervisão dos serviços jurídicos do INCAPER e prestará assistência técnica à assessoria a que se refere o caput deste artigo, que se submeterá às orientações emitidas e os procedimentos emanados daquele órgão, que poderá avocar processos para análise administrativa ou defesa judicial.
§ 2º A Assessoria Jurídica do INCAPER e os advogados ficam sob a jurisdição da Procuradoria Geral do Estado-PGE
§ 3º Caberá ao Procurador-Geral do Estado a indicação do Chefe da Assessoria Jurídica de que trata o caput deste artigo, dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 22 As Coordenações dos Centros Regionais de Desenvolvimento Rural – CRDR são estruturas de coordenação da política de pesquisa, desenvolvimento, extensão rural, difusão de tecnologias, serviços e treinamento, em nível regional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018) abrir artigo
Art. 23 As Coordenações dos Escritórios Locais de Desenvolvimento Rural – CELDR têm por competência executar o programa de desenvolvimento rural das atividades agrícolas, agrárias, florestais e pesqueiras, diretamente subordinado às Coordenações dos Centros Regionais de Desenvolvimento Rural – CRDR. (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018) abrir artigo
Art. 24 As Coordenações Técnicas Operacionais são unidades de execução de programas e projetos de pesquisa agropecuária e/ou produção, diretamente subordinadas às Coordenações dos Centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – CPDI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 886, de 4 de abril de 2018) abrir artigo
Art. 26 O patrimônio do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, pertencente integralmente ao Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, é constituído de: abrir artigo
I – bens móveis e imóveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II – bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;
III – bens móveis, imóveis e semoventes que adquirir;
IV – bens móveis, imóveis, semoventes, instalações e equipamentos oriundos do atual acervo da Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMCAPER.
Art. 27 Constituem-se receitas do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER: abrir artigo
I – as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado do Espírito Santo;
II – os recursos decorrentes de Lei especifica, as receitas operacionais compatíveis com as finalidades da autarquia, e inclusive, aquelas provenientes de acordos, convênios, contratos, ajustes e congêneres;
III – os créditos abertos em seu favor;
IV – os recursos de capital e os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos, inclusive remates; bem como, as rendas de bens patrimoniais, aluguéis e outras receitas, segundo a legislação vigente;
V – as taxas de elaboração de projetos de pesquisa e de assistência técnica, nas operações de crédito rural em que atuar como agente técnico entre o mutuário e o agente financeiro, observando-se as prescrições legais;
VI – os recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida do meio rural;
VII – as doações e legados que lhe forem feitos, inclusive os auxílios e subvenções internacionais ou estrangeiros, observando-se as prescrições legais.
Art. 28 Ficam submetidos ao regime jurídico estatutário instituído pela Lei Complementar nº46, de 31 de janeiro de 1994, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 11 de setembro de 2000, os servidores públicos do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. abrir artigo
Art. 29 O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, absorve, no que for compatível com a Lei Complementar nº 46/94, o plano de cargos e salários atualmente em vigor na Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMCAPER, observando-se os grupos ocupacionais, cargos, referência, requisitos de escolaridade, quantitativo e vencimentos constantes dos Anexos II e III, que integram a presente Lei. abrir artigo
§ 1º Na absorção dos servidores da Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMCAPER, não haverá acréscimo ou decréscimo de remuneração, salvo as posteriores alterações decorrentes da regular gestão de recursos humanos da entidade.
§ 2º O plano de cargos e salários referido no caput deste artigo deverá ser adequado às normas do Regime Jurídico Único e encaminhado para aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 30 Ficam transferidos para o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, os saldos das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado para o exercício em curso, destinados à Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMCAPER, para fazer face às despesas com as suas atividades sociais, bem como os demais recursos relacionados com essas atividades, oriundos de convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres. abrir artigo
Parágrafo único O Secretário de Estado da Agricultura, até o dia 31 de dezembro de 2000, promoverá as medidas supletivas necessárias à execução do disposto no caput deste artigo.
Art. 31 O cargo de Diretor-Presidente do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, observado o disposto no art. 13 desta Lei, será ocupado, temporariamente, pelo Secretário de Estado da Agricultura, até a consolidação do processo de transformação. abrir artigo
Art. 32 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências, para atender às necessidades de funcionamento do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei. abrir artigo
Art. 33 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMCAPER, constantes do Anexo V, que integra a presente Lei. abrir artigo
Art. 34 Ficam transferidos para o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, os servidores públicos, regidos pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, ocupantes de cargos da área técnica da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo – SEAG, relacionados no Anexo VI, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, salvo manifestações de recusa do servidor, pessoal e expressa. abrir artigo
Parágrafo único A manifestação volitiva de recusa referida no “caput” deste artigo, deverá ser apresentada diretamente junto ao protocolo geral da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo – SEAG, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar, que a encaminhará de imediato à Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência – SEARP.
Art. 35 O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, sub-rogará a Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMCAPER, em todos os direitos e obrigações. abrir artigo
Art. 37 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. abrir artigo
Art. 38 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. abrir artigo
Art. 39 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 40 Revogam-se todas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de dezembro de 2000. Republicada no DIO de 29/12/2000 por ter sido publicado no DIO de 05/12/2000 com incorreção. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 194/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 194/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=12127 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.