Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 223/2002

Cria o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES.

Tipo
Lei Complementar
Número
223/2002
Data
2 de janeiro de 2002
Signatários
José Ignácio Ferreira; Edson Ribeiro do Carmo; João Luiz de Menezes Tovar; Pedro de Oliveira; Edinaldo Loureiro Ferraz; Jorge Hélio Leal
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Fica criado o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e com autonomias técnica, administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETR, na forma do art. 7º da Lei nº 3.043, de 31/12/1975. . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). : . (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). : . (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). : . : (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). : . (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). abrir artigo

Art. 9º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI exercerá as funções definidas no art. 17, da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.1997 (Código Nacional de Trânsito). abrir artigo

Parágrafo único O presidente e os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES receberão por sessão a que comparecerem 1(uma) gratificação correspondente a 75 (setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE’s, até o limite máximo mensal de 600 (seiscentas) VRTE’s. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 341, de 14 de dezembro de 2005). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). : : (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007).

Art. 27 Ficam extintos o Departamento de Estradas de Rodagem - DER-ES, criado pela Lei nº 3.220, de 21/07/1978, e o Departamento de Edificações e Obras - DEO, criado pela Lei nº 3.256, de 20/12/1978. abrir artigo

§ 1º Ficam transferidos e incorporados ao patrimônio do DERTES os bens móveis, imóveis, documentos e projetos até então pertencentes ao DER e ao DEO.

§ 2º O DERTES sub-roga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes das relações jurídicas do DER e do DEO, inclusive aquelas decorrentes de contratos, acordos ou convênios.

§ 3º Todos os direitos e obrigações resultantes de contratos e de outras avenças, executados pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, inerentes às atividades do programa TRANSCOL, serão transferidos para a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, e os do Programa de Transporte aeroportuário serão transferidos para o DERTES, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

§ 4º O pessoal dos Quadros Permanentes do DER e do DEO ficam absorvidos pelo DERTES, de acordo com os Anexos II e III, que integram a presente Lei Complementar, garantindo-lhes todas as vantagens obtidas, por força de regulamentos e decisões judiciais anteriores.

§ 5º A tabela salarial do Quadro Permanente do DERTES é a constante do Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.

§ 6º O pessoal dos Quadros Permanentes do DER e do DEO são absorvidos pelo DERTES, como também os servidores públicos e empregado público que nesta data se encontram à disposição da SETR, DEO e do DER, exercendo as atividades de supervisão, coordenação, fiscalização, assessoria no que concerne a obras públicas e fiscalização de concessões, passando a integrar os quadros do DERTES, que promoverá seu enquadramento no seu Plano de Cargos e Vencimentos, consoante os critérios e as condições estabelecidos nesta Lei Complementar e nos fixados pelo Conselho de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

§ 7º Os precatórios judiciais oriundos de cada um dos órgãos extintos, DER e DEO, cujas obrigações são assumidas pelo DERTES, obedecerão as mesmas regras de pagamento, conforme a cronologia e condições estabelecidas e observadas até a data da publicação desta Lei Complementar.

§ 8º Integrarão os quadros do DERTES os Engenheiros que trabalharam na construção da Terceira Ponte/Companhia de Exploração da Terceira Ponte - CETERPO, há mais de 05 (cinco) anos e que nesta data são empregados públicos ou servidor público estadual.

Art. 28 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas do DER e DEO, previstos nos Anexos V e VI, respectivamente, que integram a presente Lei Complementar. abrir artigo

Art. 29 No prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei Complementar, todos serviços relacionados com o setor de obras e edificações existentes nos órgãos das administrações direta e indireta do Estado, são transferidos para o DERTES. abrir artigo

§ 1º A transferência dos serviços referidos neste artigo importará na cessão para o DERTES dos recursos humanos e materiais a eles vinculados.

§ 2º A transferência a que se refere este artigo será promovida por ato do Governador do Estado.

Art. 30 O Regime Jurídico dos Servidores do DERTES, respeitados os direitos pessoais daqueles oriundos dos extintos DER e DEO, ou cedidos por outros órgãos, será o da Lei Complementar nº 46/94 e suas alterações posteriores. abrir artigo

Parágrafo único Integrarão, proporcionalmente, pro tempore, a remuneração dos servidores de que trata este artigo, as vantagens pecuniárias que lhes foram deferidas, por força de seus extintos contratos de trabalho, até 1º.10.2000.

Art. 31 O DERTES exercerá suas atribuições em consonância com a política estabelecida pelo Governo do Estado para execução nas áreas de sua competência, e com as diretrizes fixadas em marcos regulatórios instituídos para a prestação dos serviços públicos, diretamente ou mediante permissão ou concessão. abrir artigo

Parágrafo único O DERTES exercerá as fiscalizações operacional e executiva dos serviços públicos delegados a terceiros, no âmbito de sua atuação, podendo aplicar multas e demais sanções pelo descumprimento de cláusulas contratuais, representando ao órgão ou entidade reguladora de tais serviços quando, pela gravidade da falta, for recomendável a aplicação de sanções mais rigorosas, inclusive extinção de concessão ou permissão. . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 381, de 28 fevereiro de 2007).

Art. 33 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas com seus valores e quantitativos, para atender às necessidades de funcionamento do DERTES, constantes do Anexo VII, que integra a presente Lei Complementar. abrir artigo

Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, cabendo ao Conselho de Administração, nesse mesmo prazo, editar e aprovar o seu Regimento Interno. abrir artigo

Art. 35 Enquanto não for implantada a presente Lei Complementar, as atribuições e competências situadas no âmbito do DER e do DEO serão executadas sob a direção do Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas. abrir artigo

Parágrafo único A competência para a outorga de autorização, permissão ou concessão dos serviços públicos relacionados com a área de transportes intermunicipais, ferroviários e aeroportuários, rodovias e infra-estrutura urbana, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar, fica delegada ao DERTES até que haja a efetiva instalação da AGESP.

Art. 36 Fica o DERTES incluído na estrutura do Plano Plurianual para o quadriênio 2000 a 2003, e transferidos todos os programas com seus respectivos objetivos, metas e valores do DER e do DEO para o DERTES. abrir artigo

Art. 37 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à implantação do DERTES, podendo remanejar, transferir e utilizar saldos orçamentários e recursos de dotações da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas e de seus órgãos e entidades vinculadas, bem como de órgãos ou entidades vinculadas a outras Secretarias, à medida em que as respectivas atribuições e atividades forem sendo absorvidas, e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 38 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 2001. Este texto não substitui o original publicado no DIO de 07/01/2002. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 223/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 223/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=13288 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.