Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 225/2002

Moderniza e redefine a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda.

Tipo
Lei Complementar
Número
225/2002
Data
11 de janeiro de 2002
Signatários
José Ignácio Ferreira; Edson Ribeiro do Carmo; João Luiz de Menezes Tovar; Edinaldo Loureiro Ferraz; Pedro de Oliveira
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de natureza instrumental, é o órgão central do sistema fazendário, em seus aspectos financeiro, contábil e tributário, e tem como âmbito de ação a avaliação permanente da economia do Estado visando a formulação e execução das políticas econômica, tributária, fiscal, financeira e contábil do Estado; a arrecadação dos tributos e o controle dos créditos tributários; a inscrição e controle da dívida ativa e a promoção de sua cobrança através do órgão estadual competente; a orientação aos contribuintes nas suas relações com o Estado; a promoção de programas de conscientização do cidadão do papel social dos tributos; a contabilidade geral e a administração financeira relativamente às Secretarias de Estado, órgãos de mesmo nível hierárquico e às entidades autárquicas, nos limites de sua competência; a auditoria financeira-contábil; a análise da conveniência da criação e extinção dos fundos especiais; a defesa dos capitais do Estado e a custódia das ações e títulos de propriedade e posse do Governo; a execução do Orçamento Geral do Estado pelo desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos governamentais, divulgação de atos de interesse do Estado; o controle de investimentos, da dívida pública e da capacidade de endividamento e o controle e a orientação aos órgãos e entidades vinculados à Pasta na forma da legislação em vigor. abrir artigo

Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de acordo com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte: abrir artigo

I – NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) a posição do Secretário de Estado da Fazenda

b) Conselho Estadual de Recursos Fiscais

II – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO:

b) Assessoria Técnica Fazendária

c) Gabinete do Secretário

III – NÍVEL DE GERÊNCIA:

a) Subsecretaria de Estado da Receita :

b) Subsecretaria do Tesouro Estadual

IV – NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL:

a) Grupo Administrativo Setorial

b) Grupo de Recursos Humanos Setorial

c) Grupo de Planejamento e Orçamento

d) Grupo Financeiro Setorial

V – NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

a) Gerência Tributária :

b) Gerência Fiscal :

c) Gerência de Arrecadação e Informática :

d) Gerência de Desenvolvimento Fazendário :

e) Gerência de Finanças :

f) Gerência de Contabilidade :

g) Gerência Administrativa e Financeira: UNIDADES REGIONAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009).

a) Gerências Regionais Fazendárias: a.1) Agências da Receita Estadual.

VI – ENTIDADES VINCULADAS:

Parágrafo único A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 3º As atribuições do Secretário de Estado, do Chefe de Gabinete, dos Assessores Técnicos, dos Chefes dos Grupos Setoriais de Recursos Humanos, Administrativo, Financeiro e de Planejamento e Orçamento são as contidas, respectivamente, nos artigos 46, 36, 37, 39, 40, 41 e 42 , da Lei n.º 3.043, de 31.12.1975. abrir artigo

Art. 4º O Conselho Estadual de Recursos Fiscais é órgão de deliberação coletiva da Secretaria de Estado da Fazenda, de classificação especial, e tem como âmbito de ação a aplicação da legislação tributária do Estado do Espírito Santo no julgamento de processos administrativos fiscais e nas questões de interpretação de legislação tributária, considerando as normas de Direito Tributário, princípios gerais de Direito e legislação federal específica e outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, possuindo organização e funcionamento de acordo com ordenamentos jurídicos próprios. abrir artigo

Parágrafo único O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, se necessário, será adequado aos termos desta Lei Complementar, por ato do Poder Executivo. . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 328, de 5 de setembro de 2005).

Art. 6º A Subsecretaria de Estado da Receita - tem como jurisdição administrativa o planejamento, a supervisão, orientação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a administração do sistema de tributação, fiscalização, arrecadação e de dados econômico-fiscais da Secretaria, no âmbito central e regional; a recomendação de medidas necessárias ao bom funcionamento da fiscalização tributária, a fim de assegurar a plena consecução de seus fins; a aprovação, nos limites de sua competência, de matérias afetas à área tributária e fiscal; o assessoramento ao Secretário na sua área de competência; a representação do Secretário de Estado da SEFAZ nos órgãos colegiados, quando por ele designado; a substituição do Secretário de Estado da Fazenda nos seus impedimentos nos assuntos de sua área de competência; o desenvolvimento de outras tarefas compatíveis com a função, determinadas pelo Secretário da SEFAZ. abrir artigo

Art. 7º O Grupo de Educação Tributária Estadual - é unidade de assessoramento ao Subsecretário de Estado da Receita e tem como jurisdição administrativa a coordenação, planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa de Educação Tributária nas escolas públicas e privadas sediadas no nosso Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação e em estreita integração com o Programa Nacional de Educação Tributária, tendo como objetivo propiciar aos indivíduos a conscientização e a educação tributária por meio de ação permanente, visando o pleno exercício da cidadania; a contribuição para elevação do nível de consciência do papel social dos tributos entre os cidadãos; a coordenação dos convênios de cooperação mútua com as prefeituras municipais que visem a elevação da arrecadação dos tributos; a articulação com as Gerências da Subsecretaria de Estado da Receita e da Subsecretaria do Tesouro Estadual e outras atividades correlatas. abrir artigo

Parágrafo único O Grupo de Educação Tributária Estadual - é formado por representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Educação, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º A Gerência Tributária - tem como jurisdição administrativa o estudo, análise e elaboração da legislação tributária, promovendo sua divulgação no âmbito interno e externo; as articulações com órgãos especializados federais e dos Estados, visando a integração, troca de informações e o aprimoramento da legislação tributária; o estabelecimento de sistemáticas de orientação de natureza tributária-fiscal ao contribuinte e às demais unidades da Secretaria de Estado da Fazenda; a elaboração de projetos de lei e atos normativos tributários, assegurando a homogeneidade dos critérios de interpretação da legislação tributária do Estado; a expedição de atos de sua alçada; a contribuição para elevação do nível de consciência do papel social dos tributos entre os cidadãos; a análise e proposição de concessão de regimes especiais; a preparação e emissão de parecer em processos administrativos fiscais; a articulação com a Procuradoria Geral do Estado nos assuntos de legislação tributária; o julgamento em primeira instância de processos administrativos fiscais; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 9º A Subgerência de Preparação para Julgamento de Processos Administrativos Fiscais - tem como jurisdição administrativa a preparação e a emissão de parecer em processos administrativos fiscais referentes a autos de infração; a análise e parecer atestando a regularidade na formalização do crédito tributário a ser inscrito em dívida ativa; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 10 A Subgerência de Legislação Tributária - tem como jurisdição administrativa a elaboração, atualização, compatibilização e divulgação sistemática das leis e atos normativos de natureza tributária; o desenvolvimento de estudos visando o acompanhamento, consolidação, compatibilização, atualização e o aprimoramento da legislação tributária estadual; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 11 A Subgerência de Orientação Tributária - tem como jurisdição administrativa a orientação técnica tributária ao contribuinte e às demais unidades e servidores da Secretaria de Estado da Fazenda; a emissão de parecer em processos administrativos fiscais referentes a pedidos de restituição de indébitos, estornos, revalidação, isenção e utilização de créditos de impostos; a proposição de regimes especiais de tributação; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 12 A Gerência Fiscal - tem como jurisdição administrativa o planejamento, programação, orientação, controle e avaliação da ação fiscal no Estado, em articulação com as Gerências Regionais Fazendárias; a proposição de adequação e aperfeiçoamento da legislação tributária e dos procedimentos a serem adotados na ação fiscal; a promoção e determinação de medidas visando ao combate da evasão de receitas e da fraude fiscal; o planejamento e execução de operações fiscais especiais; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 13 A Subgerência de Programação Fiscal - tem como jurisdição administrativa o planejamento, orientação, controle e avaliação das ações de fiscalização nos estabelecimentos e no trânsito de mercadorias e volantes; a análise de dados e informações tributário-fiscais que favoreçam o planejamento da ação fiscal; a elaboração de roteiros e de programas de fiscalização especiais; a proposição de sistemas de informações que facilitem o processo de fiscalização; propondo as alterações necessárias; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 14 A Subgerência de Substituição Tributária - tem como jurisdição administrativa o estudo, proposição e acompanhamento da legislação referente ao regime de substituição tributária; a análise e proposição de deferimento ou indeferimento de pedidos de credenciamento de contribuintes substitutos; a elaboração de propostas e análise de convênios, protocolos, acordos e outros termos de ajustes interestaduais relativos ao regime de substituição tributária e renúncias; o levantamento e análise de dados estatísticos referentes a substituição tributária; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 15 A Subgerência de Importação e Exportação - tem como jurisdição administrativa o estudo, proposição e acompanhamento da arrecadação e legislação referente a importação e exportação; o controle e acompanhamento das importações amparadas pelo FUNDAP; propondo autorização de desembaraço aduaneiro; o levantamento e análise de dados estatísticos referentes a importação e exportação; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 16 A Gerência de Arrecadação e Informática - tem como jurisdição administrativa o gerenciamento das atividades relacionadas com a arrecadação e com o controle e cobrança dos créditos tributários e da dívida ativa; o gerenciamento do CADIN - Cadastro de Inadimplentes e o apoio à cobrança judicial; a manutenção, atualização e controle das atividades de coleta, apuração, processamento e disseminação de dados de natureza fiscal e tributária, além das atividades conduzentes à apuração, compilação, acompanhamento e controle da arrecadação estadual, com o objetivo de aperfeiçoar e agilizar o sistema gerencial-arrecadador da SEFAZ, subsidiando o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM-ES com os dados de arrecadação; o planejamento, coordenação, avaliação e execução, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, das atividades de informática, compreendendo o planejamento, desenvolvimento, atualização, produção e operacionalização de sistemas, módulos e programas de processamento eletrônico de dados; o controle e monitoramento sobre as atividades de informática na SEFAZ, propondo meios físicos, técnicos, administrativos e gerenciais necessários à atualização tecnológica, manutenção, controle e segurança dos sistemas; a análise, proposição, gerenciamento e controle dos equipamentos de informática da SEFAZ, abrangendo aquisição e atualização de hardware e software e o gerenciamento de redes, bancos de dados e outras ferramentas de processamento eletrônico de dados, subsidiando a formulação de políticas de informatização da Secretaria; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 17 A Subgerência da Dívida Ativa - tem como jurisdição administrativa a supervisão e execução das atividades relacionadas com créditos tributários; a inscrição e controle da dívida ativa; a promoção da cobrança administrativa dos inscritos em dívida ativa, através do órgão estadual competente, com quem deve manter a devida articulação, subsidiando-o com as informações necessárias; a proposição e execução de protesto dos títulos não pagos administrativamente; o gerenciamento do CADIN – Cadastro Informativo , bem como das atividades de apoio à cobrança judicial; articulação com a Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, Cartório Privativo das Execuções Fiscais nos assuntos relativo a execução fiscal e outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 18 A Subgerência de Dados Econômico-Fiscais - tem como jurisdição administrativa o processamento, acompanhamento, compilação, apuração da arrecadação estadual, compreendendo controle e supervisão dos processos de arrecadação do Estado e as atividades de arrecadação conveniadas, bem como a coleta, controle, organização, produção e disseminação de dados econômico-fiscais; a supervisão e controle da manutenção e atualização do Cadastro de Contribuintes e dos dados econômico-fiscais; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 19 A Subgerência de Informática - tem como jurisdição administrativa o planejamento, implantação, segurança e operação dos sistemas, módulos e programas de processamento de dados econômicos, financeiros, fiscais e de outras áreas da SEFAZ, além das atividades de controle, suporte técnico à operacionalização dos sistemas de informática no âmbito da SEFAZ; outras atividades correlatas. . abrir artigo

Art. 20 As Gerências Regionais Fazendárias tem como jurisdição administrativa o gerenciamento e supervisão técnica e operacional das atividades desenvolvidas nas Agências da Receita Estadual; o acompanhamento do desempenho da economia dos municípios de sua regional, subsidiando a atuação da Secretaria através de dados e sugestões; o apoio à implantação de projetos de educação tributária nas escolas em articulação com o responsável pelo programa de Educação Tributária no Estado e com as unidades da Secretaria de Estado da Educação; a orientação técnica e normativa às Agências Fazendárias em matéria tributária-fiscal; a orientação ao contribuinte de sua circunscrição nas suas relações com a SEFAZ; a supervisão e o acompanhamento da fiscalização nos estabelecimentos, no trânsito de mercadorias; orientação às Agências Fazendárias das diretrizes e informações provenientes das diversas Gerências da SEFAZ; outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009). abrir artigo

Art. 21 As Agências da Receita Estadual - tem como jurisdição administrativa a execução e controle das atividades de manutenção e atualização das informações cadastrais; o acompanhamento do comportamento tributário do contribuinte, a atualização e correção de informações tributárias e fiscais e ao cumprimento de obrigações acessórias; o atendimento e orientação ao contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias; a proposição para o aprimoramento da legislação tributária e monitoramento dos impactos advindos de modificações normativas; a contribuição para o programa de educação tributária nas escolas; outras atividades correlatas. . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009). abrir artigo

Art. 23 A Gerência de Desenvolvimento Fazendário - tem como jurisdição administrativa dar subsídios aos Subsecretários de Estado na formulação de políticas de desenvolvimento organizacional e de recursos humanos da SEFAZ; a manualização, racionalização e padronização de rotinas, procedimentos, formulários e impressos da SEFAZ, de forma a promover maior qualidade nos seus serviços e a eficácia nos resultados da Secretaria; normas e procedimentos, bem como o gerenciamento das atividades de organização e desenvolvimento da Secretaria de Estado da Fazenda, nos seus aspectos gerencial, estrutural, normativo, funcional, comportamental, de pessoas, organização e métodos, desburocratização e qualidade, sob a forma de programas, projetos, trabalhos, relatórios, pareceres, análises, interpretação de textos e estudos que visem a sua modernização e melhor funcionamento; o desenvolvimento de estudos e proposições de comunicação interativa interna, estabelecendo um fluxo contínuo de informações institucionais, organizacionais e sócio-profissional, numa conexão servidor e instituição, capaz de elevar o nível de satisfação do profissional e de aprimorar o desempenho organizacional; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 24 A Subgerência de Desenvolvimento dos Recursos Humanos – tem como jurisdição administrativa, o planejamento, a execução e avaliação das atividades relativas a treinamentos de servidores fazendários por meio da Programação de Capacitação da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, mediante levantamentos e encaminhamentos das demandas de treinamentos, promovendo o necessário acompanhamento e controle dos treinandos, bem como o planejamento, organização, controle e avaliação de cursos e outros eventos tipicamente fazendários; o apoio ao Grupo de Educação Tributária Estadual na implementação do Programa Estadual de Educação Tributária no que se refere à capacitação; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 25 A Subgerência de Avaliação de Desenvolvimento Organizacional - tem como jurisdição administrativa a supervisão, controle, execução e avaliação das atividades de desenvolvimento organizacional, institucional, estrutural, normativo, funcional, comportamental, de pessoas e de organização e métodos no âmbito da SEFAZ, sob a forma de estudos, programas, projetos, trabalhos, pareceres, análises, interpretação de textos, relatórios, mapeamento, normas e procedimentos, bem como as atividades de racionalização, padronização e manualização de procedimentos, rotinas, formulários e impressos da SEFAZ de forma a promover maior qualidade nos seus serviços; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 26 A Subsecretaria do Tesouro Estadual - tem como jurisdição administrativa o planejamento, a supervisão, orientação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a administração dos Sistemas Financeiro e Contábil do Estado; a recomendação de medidas necessárias ao bom funcionamento das finanças e da contabilidade geral do Estado, através da integração de todas as Unidades Gestoras interligadas ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM-ES, bem como do gerenciamento dos recursos públicos através da distribuição de cotas financeiras a todos os Órgãos do Poder Executivo; a coordenação técnica e normativa dos Grupos Financeiros Setoriais e outras medidas cabíveis necessárias às atividades de controle interno e de controle de gastos públicos; o assessoramento ao Secretário da SEFAZ nos assuntos de sua área de competência, assumindo, por delegação do Secretário de Estado da Fazenda, a promoção da administração interna da Secretaria, autorizando as despesas e transferências, inclusive aquelas relativas a diárias e viagens e assinando os respectivos documentos de empenho, pagamento e estornos; o acompanhamento, controle e previsão das receitas e despesas do Estado; a substituição do Secretário de Estado da Fazenda nos seus impedimentos nos assuntos de sua área de competência; o desenvolvimento de outras tarefas compatíveis com a função, determinadas pelo Secretário da SEFAZ. abrir artigo

Art. 27 A Gerência de Finanças - tem como jurisdição administrativa o planejamento, orientação, controle e execução das atividades relativas a administração financeira; a movimentação e liberação de recursos financeiros para os demais poderes e Unidades Gestoras do Estado; a apuração dos custos e o controle dos gastos da administração direta e indireta, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência - SEARP; a promoção de estudos, programação, execução e análise financeira; a supervisão das atividades de controle e acompanhamento das operações de crédito e da dívida pública, por contratos e por títulos; o controle do endividamento do Estado; a orientação técnica e normativa aos Grupos Financeiros Setoriais na parte afeta à finanças; o controle e análise das receitas e despesas do Estado; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 28 A Subgerência da Dívida Pública - tem como jurisdição administrativa o acompanhamento e controle das atividades relativas a administração da dívida pública estadual; a manutenção do controle da capacidade de endividamento do Estado; o exame, registro e controle das operações de créditos realizadas pela administração direta e o acompanhamento das operações dessa natureza na administração indireta ou aquelas em que o Estado for avalista; o controle das operações de registro, colocação, emissão e resgate dos títulos públicos estaduais; a manutenção de contatos com credores no sentido de atender as exigências contratuais; a previsão atualizada dos pagamentos mensais da dívida pública, bem como o desembolso anual para inclusão no orçamento do Estado; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 29 A Subgerência de Programação Financeira - tem como jurisdição administrativa a elaboração da programação financeira, em articulação com o órgão de planejamento do Estado e órgãos setoriais, fixando cotas de custeio e de capital para os órgãos da administração direta e indireta do Estado, acompanhando e controlando a sua utilização; a projeção de fluxo de caixa anual e mensal para a análise da capacidade de gastos do Estado com custeio e investimentos, mediante recursos do tesouro; estudos e análises do desempenho das finanças do Estado, identificando as causas do possível crescimento mensal das diversas despesas estaduais; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 30 A Subgerência de Execução Financeira - tem como jurisdição administrativa o controle diário da movimentação de entrada e saída de recursos de todas as contas que compõem o sistema financeiro do Governo, bem como a promoção das respectivas conciliações, consolidando diariamente o fluxo de caixa do tesouro estadual; a execução das programações de desembolso dos órgãos da administração estadual; o repasse das transferências constitucionais aos municípios; o controle dos recolhimentos e repasses destinados a FUNDOS, inclusive o FUNDAP; a manutenção do controle das taxas e prazos das remunerações das aplicações financeiras dos recursos estaduais; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 31 A Gerência de Contabilidade - tem como jurisdição administrativa o gerenciamento e controle dos registros das aplicações de recursos públicos pelos seus gestores, zelando pelo cumprimento das normas aplicáveis, orientando e controlando a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado; o acompanhamento e avaliação, de forma quantitativa e qualitativa, do desempenho do sistema de contabilidade, a nível global e setorial, formulando recomendações e medidas para sua melhoria operacional; o assessoramento e orientação técnica e normativa aos Grupos Financeiros Setoriais na parte contábil; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 32 A Subgerência de Análise Contábil - tem como jurisdição administrativa a elaboração mensal do resumo da execução orçamentária da despesa pública estadual, providenciando sua publicação no Diário Oficial do Estado; a análise mensal do balancete consolidado do Estado; a elaboração, extração e fornecimento de demonstrativos e relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e instituições diversas; a avaliação dos balancetes mensais, com vistas aos ajustes necessários ao encerramento do exercício e a elaboração do Balanço Geral do Estado e respectivos anexos; a elaboração e consolidação dos balanços dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta; a elaboração da prestação de contas do Governador consistindo no balanço geral, anexos exigidos por lei e relatórios de controle interno e da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 33 A Subgerência de Orientação Contábil - tem como jurisdição administrativa a organização, manutenção e atualização do plano de contas, tabelas, cadastros e outros elementos necessários à operação do sistema de contabilidade; a execução das atividades de controle e orientação a todas as unidades usuárias do sistema de contabilidade sobre a aplicação da legislação, normas e procedimentos relativos à execução orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade do Estado; a articulação com os órgãos de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com vistas à manutenção de procedimentos uniformes, no âmbito dos três poderes; o exame e verificação da integridade e fidedignidade dos documentos, informações, demonstrativos financeiros e contábeis, assim como da sua organização e guarda; a verificação e acompanhamento da inscrição e baixa de responsabilidade dos gestores e de outros agentes responsáveis por bens e valores públicos; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 34 A Gerência Administrativa e Financeira - tem como jurisdição administrativa o gerenciamento das atividades dos Grupos Setoriais na SEFAZ, relativamente aos serviços-meio nas áreas de recursos humanos, financeira, de administração geral e de planejamento e orçamento, garantindo o seu bom desempenho; a supervisão, acompanhamento e controle dos atos decisórios da Secretaria afetos à área de sua competência; o controle e monitoramento dos contratos e outros termos de ajustes firmados pela SEFAZ, inclusive os convênios de cooperação e assistência mútua entre o Estado e os Municípios, visando o incremento da arrecadação; a análise, triagem, instrução e saneamento de processos de execução de despesas da SEFAZ para deliberação superior; o acompanhamento da execução da despesa, sob seu aspecto qualitativo e quantitativo, para elaboração de relatórios gerenciais; a programação, organização e controle do abastecimento da SEFAZ com o material que se fizer necessário; o acompanhamento do desempenho das atividades desenvolvidas pela SEFAZ, mediante análise e consolidação dos relatórios mensais das diversas unidades da Secretaria, remetendo-os às autoridades competentes; a supervisão e monitoramento das atividades operacionais a cargo dos Grupos Setoriais; e outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 35 A Subgerência de Apoio Administrativo - tem como jurisdição administrativa a supervisão, monitoramento e avaliação da execução das atividades administrativas e financeiras no âmbito da SEFAZ, promovendo a necessária orientação aos órgãos centrais e regionais; a supervisão e monitoramento dos serviços prestados por mão-de-obra terceirizada, intervindo junto aos responsáveis para assegurar o seu bom desempenho; a revisão e conferência dos atos administrativos relacionados com as áreas de sua competência; a articulação com áreas gerenciais da Secretaria, emitindo informações conclusivas em processos de providências administrativas relacionadas com o funcionamento da SEFAZ; outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 36 As atribuições dos cargos de provimento em comissão de Agente de Informática, Assistente de Gabinete, Supervisor de Área Fazendária, Chefe de Equipe do Tesouro Estadual, Controlador de Cargas, Agente de Apoio à Cobrança Tributária e de Adjunto Fazendário serão definidas no Regulamento da SEFAZ. abrir artigo

Art. 37 Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar. abrir artigo

Art. 38 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar. abrir artigo

Art. 39 Ficam criados e incluídos no Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar. abrir artigo

Art. 40 O quadro geral de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ é o constante do Anexo V, que integra a presente Lei Complementar. abrir artigo

Art. 41 Fica estendida aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, definidos no Anexo VI, que integra a presente Lei Complementar, seus substitutos ou designados, a Gratificação de Produtividade instituída pelo artigo 7º e seus parágrafos da Lei Complementar n.º 29, de 16.12.1992, nos limites dos pontos estabelecidos para os respectivos cargos especificados no Anexo referido neste artigo. abrir artigo

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes de cargos de provimento em comissão de referências QCE-03 e QCE-04, definidos nesta Lei Complementar, seus substitutos ou designados, salvo se optarem pelo vencimento do seu cargo efetivo, na forma do art. 96, da Lei Complementar n.º 46, de 10.01.1994, inclusive aos aposentados no cargo de Coordenador - QC-02.

§ 2º O ocupante de cargo de provimento em comissão, de referências QCE-03 e QCE-04, quando não servidor público efetivo em atividade, fará jus a 40% (quarenta por cento), do quantitativo de pontos da Gratificação de Produtividade, definidos no Anexo VI que integra a presente Lei Complementar. à: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 832, de 24 de agosto de 2016). .

Art. 42-A São de provimento em comissão, privativo dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, os cargos de Gerente, Subgerente, Supervisor de Área Fiscal, Supervisor Regional e Chefe de Equipe de Fiscalização pertencentes à estrutura da Subsecretaria de Estado da Receita vinculados à: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 933, de 12 de dezembro de 2019) abrir artigo

I – Gerência Fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 933, de 12 de dezembro de 2019)

II – Gerência de Atendimento ao Contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 933, de 12 de dezembro de 2019)

III – Gerência de Arrecadação e Cadastro; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 933, de 12 de dezembro de 2019)

IV – Gerência Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 933, de 12 de dezembro de 2019)

Parágrafo único Os cargos de provimento em comissão de Chefe de Agência da Receita Estadual e Chefe Adjunto de Agência da Receita Estadual são privativos de Auditores Fiscais da Receita Estadual ou de Auxiliares Fazendários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 933, de 12 de dezembro de 2019)

Art. 43 Os cargos de provimento em comissão de Subsecretário e de Gerente no âmbito da Subsecretaria de Estado da Receita serão exercidos, preferencialmente, por Agentes de Tributos Estaduais. abrir artigo

Art. 44 Os Grupos de Planejamento e Orçamento - GPO, unidades integrantes do Sistema Estruturante, nos termos da Lei n.º 3.043, de 31.12.1975 e suas alterações, têm como âmbito de ação a ligação entre a Secretaria de Estado ou órgão equivalente onde estiverem localizados e a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, cuja estrutura integram. abrir artigo

Art. 45 Os cargos de provimento em comissão de Chefe de Grupo de Administração Setorial, Chefe de Grupo de Recursos Humanos, Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento, Chefe de Grupo de Apoio Administrativo , Chefe de Grupo Setorial, integrantes do Sistema, estruturante da Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência – SEARP, da Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN e da Secretaria de Estado da Fazenda, referências QC-03, ficam reclassificados na referência QC-01. abrir artigo

Parágrafo único O cargo de Chefe de Grupo Setorial, referencia QC-01, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, passa a denominar-se chefe de Grupo Financeiro Setorial, referência QC-01.

Art. 46 As alterações produzidas por esta Lei Complementar não alcançam os servidores beneficiados com estabilidade financeira. abrir artigo

Art. 47 Aplicam-se o dispositivo no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal somente nas hipóteses de transformação ou reclassificação de cargos comissionados, não incidindo essa regra nos casos de extinção e criação de cargos comissionados. abrir artigo

Art. 48 Os formulários e impressos da Secretaria de Estado da Fazenda, atualmente em vigência, que tiverem sido afetados pelas mudanças de nomenclaturas desta Lei Complementar serão utilizados até o término do seu estoque. abrir artigo

Art. 49 Fica fixada em 100% (cem por cento) a gratificação técnica dos funcionários do Quadro Permanente do Poder Executivo, pertencentes ao Padrão 15. abrir artigo

Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao cumprimento desta Lei Complementar, se necessário. abrir artigo

Art. 51 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. abrir artigo

Art. 52 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 2002. Este texto não substitui o publicado no DIO de 11.01.2002. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 225/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 225/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=13290 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.