Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 234/2002

Cria novo Código de Organização Judiciária.

Tipo
Lei Complementar
Número
234/2002
Data
18 de abril de 2002
Signatários
Jurisdição das Varas de Execuções Penais
Jurisdição
Espírito Santo

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta Lei regula a divisão e a organização judiciária do Estado, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça. abrir artigo

Parágrafo único O Tribunal de Justiça manterá uma comissão permanente, composta de 03 (três) membros, para o estudo das modificações a serem introduzidas na organização judiciária, que terá a denominação de Comissão de Reforma Judiciária. .

LIVRO I — DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 2º O território do Estado do Espírito Santo, para os efeitos da administração da Justiça, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas e Distritos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

§ 1º As Regiões Judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, conforme quadro constante do Anexo I.

§ 2º Cada Comarca compreenderá um município, ou mais de um, desde que contíguos, podendo ser dividida em Varas. .

Art. 3º As Comarcas, classificadas como entrância única, são as que integram a relação contida no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

§ 1º Os Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, para os efeitos da Administração Judiciária, constituem a Comarca da Capital.

§ 2º Na entrância única haverá 30 (trinta) cargos de Juízes Substitutos, que atuarão com competência plena, como adjuntos ou em substituição aos Juízes de Direito titulares, mediante designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 3º Dentre os cargos de Juízes de Direito previstos nesta Lei Complementar, 20 (vinte) não terão titularidade e atuarão na Comarca da Capital, na condição de adjuntos ou com competência plena, mediante designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, havendo concordância do magistrado, o Tribunal de Justiça poderá designá-lo para responder por qualquer Comarca ou Juízo deste Estado.

§ 5º Para cada Juiz de Direito, inclusive os mencionados no § 3º, haverá 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz.

§ 6º Na hipótese de vacância do cargo de Juiz Adjunto, o Assessor de Juiz a ele vinculado atuará nas unidades com maior número de serviço, conforme avaliação e determinação da Presidência, respeitadas as atribuições do cargo. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

Art. 4º O Tribunal de Justiça, para efeito de Administração Judiciária, poderá por Resolução reunir duas ou mais comarcas contíguas para que constituam uma “Comarca Integrada”, utilizando-se dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

I – distribuição processual anual;

II – número de habitantes da Comarca;

III – distância entre as sedes das Comarcas;

IV – estrutura física do Fórum da Comarca.

§ 1º Os Juízes de Direito das comarcas contíguas que venham a ser integradas na forma do caput terão jurisdição sobre todas elas.

§ 2º Os atos processuais e outras diligências serão realizados, livremente, nos territórios das comarcas integradas.

§ 3º O Tribunal de Justiça poderá suspender por resolução as remoções e promoções para uma ou mais das unidades judiciárias nas comarcas integradas, enquanto perdurar a reunião de Comarcas descrita no caput.

§ 4º A Resolução a que se refere o caput disciplinará eventuais conflitos de competência entre as comarcas contíguas que venham a ser integradas na forma deste artigo.

§ 5º Caso alguma das comarcas que venham a ser integradas não possua juiz titular na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, aplicar-se-á imediatamente o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 6º Havendo Juiz titular na Comarca a ser integrada, a integração dependerá de sua expressa concordância, salvo se a distribuição de processos da respectiva unidade judiciária for inferior a 2/3 (dois terços) daquela apurada como média de distribuição em unidades de competência similar no último triênio.

§ 7º É condição para a integração de Comarcas, com um único Juiz, que o somatório de suas populações não ultrapasse 25.000 (vinte cinco mil) habitantes ou que a soma das médias dos processos distribuídos no último triênio não ultrapasse a 2.000 (dois mil).

§ 8º Aplica-se, no que couber, a regra do § 7º quando se tratar de integração entre Comarca e Vara.

§ 9º O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo não se aplica às situações em que a nova Comarca permanecer integrada àquela à qual pertencia como Termo.

§ 10 É vedado ao Tribunal extinguir Comarca por ato administrativo.

§ 11 Todos os meios tecnológicos disponíveis poderão ser utilizados para assegurar o pleno atendimento das comarcas e unidades judiciárias na forma deste artigo, ou daquelas que, por razões outras, não disponham de juiz titular ou de quadro de servidores suficiente, buscando sempre que possível mitigar a necessidade de locomoção de magistrados, servidores, partes, advogados e demais usuários e colaboradores do sistema de justiça entre os territórios atendidos. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

Art. 5º A criação de novas Comarcas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

I – população mínima de 20.000 (vinte mil) habitantes; e

II – distribuição anual média de pelo menos 1.500 (mil e quinhentos) processos, no último triênio. .

Art. 6º A criação de novas Varas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

I – população mínima da Comarca de 30.000 (trinta mil) habitantes;

II – distribuição anual média de 4.000 (quatro mil) processos na Comarca, no último triênio; e

III – distribuição anual média de 2.000 (dois mil) processos, no último triênio, na Unidade Judiciária a ser desmembrada. .

Art. 7º As Unidades Judiciárias somente poderão ser especializadas pela atribuição de uma ou mais das seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

I – Cível;

II – Acidente de Trabalho;

III – Fazenda Pública Estadual;

IV – Fazenda Pública Municipal;

V – Registro Público;

VI – Meio Ambiente;

VII – Execução Fiscal;

VIII – Criminal Residual;

IX – Crimes de Trânsito;

X – Júri;

XI – Execução Penal;

XII – Tóxicos;

XIII – Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

XIV – Família;

XV – Infância e Juventude;

XVI – Órfãos e Sucessões;

XVII – Juizado Especial Cível;

XVIII – Juizado Especial Criminal;

XIX – Juizado Especial da Fazenda Pública;

XX – Auditoria Militar;

XXI – Recuperação Judicial e Falência;

XXII – Agrária.

§ 1º Resolução do Tribunal de Justiça disciplinará a transição das Varas atualmente existentes para o modelo definido por este dispositivo, observando o prazo máximo de dois anos para essa adaptação.

§ 2º A criação de Varas Especializadas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:

I – população mínima da Comarca de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II – distribuição anual de, pelo menos, 4.000 (quatro mil) processos na Comarca; e

III – distribuição anual média, no último triênio, igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento) da média registrada em unidades judiciárias de competência análoga.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, por questão de uniformidade e eficiência no desempenho da atividade jurisdicional, somente poderão ser atribuídas a uma mesma Vara competências que sejam afins.

Art. 8º A proposta de criação de cargos de Juízes ou varas bem como a de funcionários ou serventuários da Justiça, serão feitas pelo Tribunal de Justiça. . não. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) abrir artigo

Art. 9º Haverá uma Central de Apoio Multidisciplinar em cada Região Judiciária e nos Juízos que compõem a Comarca da Capital, com exceção dos Juízos de Viana, Fundão e Guarapari, que serão integradas de acordo com o Anexo V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

LIVRO II — DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 10 O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: abrir artigo

I – Tribunal de Justiça;

II – Conselho Superior da Magistratura;

III – Corregedoria-Geral da Justiça;

IV – Ouvidoria Judiciária;

V – Câmaras Cíveis Reunidas;

VI – Câmaras Criminais Reunidas;

VII – Câmaras Cíveis Isoladas;

VIII – Câmaras Criminais Isoladas;

IX – Colégios Recursais;

X – Juizados Especiais;

XI – Juízes de Direito;

XII – Juízes Substitutos;

XIII – Tribunais do Júri;

XIV – Auditoria e Conselho da Justiça Militar.

XV – Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Espírito Santo - (CEJAI); (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XVI – Justiça de Paz

XVII – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XVIII – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). . . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 399, de 28 de junho de 2007)

TÍTULO I — DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I — DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA

Seção I — Da Composição e Funcionamento

Art. 11 O Tribunal de Justiça, Órgão Supremo do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 30 (trinta) Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Art. 12 Ao Tribunal de Justiça é devido o tratamento de Egrégio Tribunal e a cada um de seus membros o título de Desembargador. abrir artigo

Art. 13 O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros. Três outros exercerão as funções de Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Vice-Corregedor, respectivamente. abrir artigo

§ 1º O Tribunal, pela maioria de seus membros efetivos, por votação reservada elegerá entre seus Desembargadores mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de 02 (dois) anos, observada a irredutibilidade constitucional e proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por um total de 04 (quatro) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade, exceto o de Vice-Corregedor. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. .

§ 2º A eleição será realizada na primeira sessão do Tribunal Pleno do mês de outubro, e a posse dos eleitos se dará em sessão especial e solene do mês de dezembro, especialmente convocada para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

Art. 14 O Tribunal de Justiça divide-se em Câmaras, conforme dispõem este Código e o Regimento Interno que fixará a respectiva competência. abrir artigo

Art. 15 O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Superior da Magistratura, em Câmaras Cíveis Reunidas, em Câmaras Criminais Reunidas e em Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, na conformidade do disposto nesta Lei e no Regimento Interno. . abrir artigo

Art. 16 Em sessão plenária, o Tribunal de Justiça somente funcionará com a presença de, no mínimo, 1/2 (metade) mais 1 (um) dos Desembargadores, inclusive o Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

§ 1º Nos feitos da competência do Tribunal Pleno votarão todos os Desembargadores Efetivos e Juízes Substitutos, vedado a estes participar do julgamento de processos administrativos e de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

§ 3º A decisão não será proclamada enquanto não for atingido o quorum necessário, adiando-se o julgamento, a fim de serem colhidos os votos dos Desembargadores efetivos, eventualmente ausentes.

§ 4º O Procurador-Geral da Justiça funcionará junto ao Tribunal Pleno e ao Conselho Superior da Magistratura e designará Procurador da Justiça junto às Câmaras Reunidas e Isoladas.

§ 5º As sessões ordinárias do Tribunal Pleno, das Câmaras Isoladas e do Conselho Superior da Magistratura serão realizadas uma vez por semana, e as do grupo de Câmaras Reunidas serão reunidas uma vez por mês.

Seção II — Das Atribuições e Competências

Art. 17 O Tribunal de Justiça funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual. abrir artigo

Art. 18 Compete-lhe, privativamente: abrir artigo

I – eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção;

II – elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos e fixando-lhes os vencimentos, na forma da lei;

III – propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos, observadas as restrições constitucionais;

IV – conceder licenças e férias, nos termos da lei, aos seus membros;

V – dar posse ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor e Desembargador;

VI – apurar, nos termos e para todos os fins do art. 74 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 39 e seguintes da Constituição Estadual, o tempo de serviço não só dos Magistrados, procedendo às anotações em folha própria e comunicações ao órgão previdenciário oficial, para fins do repasse respectivo, mas também dos servidores do quadro de sua Secretaria;

VII – aprovar os Regimentos Internos do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça;

VIII – solicitar a intervenção federal nos casos previstos na Constituição Federal;

IX – nos crimes comuns e de responsabilidade, processar e julgar os Juízes Substitutos e de Direito.

Art. 19 Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar: abrir artigo

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público e o Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) os mandados de segurança e os hábeas data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça;

c) os hábeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, do Tribunal de Contas, do próprio Tribunal, de órgão, entidade ou autoridade estadual da administração direta ou indireta, ressalvados os casos de competência dos Tribunais Federais e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

e) as ações de inconstitucionalidade contra lei ou atos normativos estaduais ou municipais, observado o disposto na Lei nº 6.054, de 23/12/1999;

f) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais;

g) as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária;

h) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, ou entre estes apenas;

i) os conflitos entre as respectivas Câmaras e/ou entre seus Juízes;

j) os embargos infringentes dos julgados opostos aos seus acórdãos;

k) a restauração de autos perdidos quando pendentes de sua decisão;

l) os processos por crime contra a honra, no caso previsto no art. 85, do Código de Processo Penal;

m) os recursos contra as decisões do Conselho Superior da Magistratura, inclusive nos casos de correição.

Art. 20 O Regimento Interno estabelecerá, além dos casos previstos nesta Lei: abrir artigo

a) a competência do Plenário;

b) a competência das Câmaras Reunidas e Isoladas e a do Conselho Superior da Magistratura;

c) as atribuições e competência do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça, do Vice-Corregedor e do Ouvidor-Geral;

d) processo e o julgamento não só dos feitos da competência originária do Tribunal de Justiça, mas, também, dos recursos, respeitada a legislação federal.

Art. 21 Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça, por qualquer de seus órgãos, exercer outras atribuições não especificadas nesta Lei, incluídas aquelas especificadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. abrir artigo

Seção III — Das Câmaras Reunidas

Subseção I — Das Câmaras Cíveis Reunidas

Art. 22 As Câmaras Cíveis Reunidas compõem-se de, no mínimo, de 02 (duas) Câmaras Cíveis Isoladas, exigindo-se para o seu funcionamento a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Desembargadores Efetivos. abrir artigo

Art. 23 O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões das Câmaras Cíveis Reunidas e será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo da Seção Cível. abrir artigo

Art. 24 Às Câmaras Cíveis Reunidas compete: abrir artigo

I – processar e julgar conforme dispuser o Regimento Interno:

a) à Primeira, os embargos infringentes opostos às decisões originárias da Terceira e da Quarta Câmaras Cíveis; e, à Segunda, os embargos infringentes opostos às decisões originárias da Primeira e da Segunda Câmaras Cíveis;

b) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Cíveis;

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;

d) a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;

e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;

II – julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) recurso de despacho denegatório de embargos infringentes, de sua competência;

c) os recursos das decisões de seu Presidente, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;

d) os recursos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

III – representar ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de violações praticadas por seus membros, em autos ou processos, quando no exercício de suas funções;

IV – declarar a extinção do processo, nos casos previstos em lei.

Subseção II — Das Câmaras Criminais Reunidas

Art. 25 As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se, no mínimo, de duas Câmaras Criminais Isoladas, exigindo-se para o seu funcionamento a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Desembargadores Efetivos. abrir artigo

Parágrafo único O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões das Câmaras Criminais Reunidas e será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo da seção criminal.

Art. 26 Às Câmaras Criminais Reunidas compete: abrir artigo

I – processar e julgar.

a) os pedidos de revisão criminal;

b) os recursos das decisões de seu Presidente, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;

c) os pedidos de desaforamento;

d) os embargos infringentes e de nulidade dos julgados das Câmaras Criminais Reunidas;

II – julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir, liminarmente, o pedido de revisão criminal ou de interposição de embargos infringentes e de nulidade;

c) em instância única, nos termos da Legislação Militar, os processos de indignidade para o oficialato ou da incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de Justificação;

III – aplicar medidas de segurança e/ou penas alternativas, em decorrência de decisões proferidas em revisão criminal;

IV – conceder, de ofício, ordem de hábeas corpus nos feitos submetidos em revisão criminal;

V – representar ao Conselho da Magistratura, do Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, acerca de violações praticadas por seus membros, em autos ou processos, quando no exercício de suas funções. . ) de seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

Seção IV — Das Câmaras Isoladas

Art. 27 As Câmaras Cíveis Isoladas e as Criminais Isoladas compõem-se de até 05 (cinco) Desembargadores cada, presididas pelo mais antigo, e funcionam com 03 (três) de seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Subseção I — Das Câmaras Cíveis Isoladas

Art. 28 Às Câmaras Cíveis Isoladas compete: abrir artigo

I – processar e julgar.

a) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;

b) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;

c) os conflitos de competência entre Juízes de primeiro grau, ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;

d) as ações rescisórias das sentenças dos Juízes de primeiro grau;

e) os hábeas corpus quando a prisão for civil;

II – julgar:

a) os recursos das decisões dos Juízes de primeiro grau;

b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

III – reexaminar as sentenças sujeitas a duplo grau de jurisdição;

IV – representar ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de violações praticadas por seus membros, em autos ou processos, quando no exercício de suas funções;

V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno.

Subseção II — Das Câmaras Criminais Isoladas

Art. 29 Às Câmaras Criminais Isoladas compete: abrir artigo

I – processar e julgar:

a) os pedidos de hábeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a Juízes de primeiro grau, podendo a ordem ser concedida, de ofício, nos feitos de sua competência;

b) os conflitos de jurisdição entre Juízes de primeiro grau, ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;

c) os conflitos de jurisdição e de competência entre os Juízes de primeiro grau e os do Conselho de Justiça Militar do Estado;

II – julgar:

a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos Juízes de primeiro grau;

b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

III – ordenar:

a) exame para verificação de cessação de periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança;

b) confisco dos instrumentos e produtos do crime;

IV – representar ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de violações praticadas por seus membros, em autos ou processos, quando no exercício de suas funções;

V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno.

CAPÍTULO II — DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção I — Da Presidência

Art. 30 Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição geral prevista no Regimento Interno, compete exercer a superintendência de todos os serviços judiciários. abrir artigo

Art. 31 Vagando, antes do término do mandato, o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período da Presidência. Dentro de 10 (dez) dias, a contar da vacância, realizar-se-á eleição do Vice-Presidente, e, recaindo a escolha na pessoa do Corregedor-Geral, nova eleição será realizada para o preenchimento deste cargo, observado, em quaisquer dos casos, o prazo estabelecido no parágrafo 1º do art. 13. . guinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Parágrafo único Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a 01 (um) ano do dia imediatamente anterior à posse da nova mesa diretora, os novos Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos para o período seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 810, de 19 de outubro de 2015)

Seção II — Da Vice-Presidência

Art. 32 Juntamente com o Presidente, e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmo processo e prazo, entre os Desembargadores mais antigos, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada à reeleição, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 31. abrir artigo

Parágrafo único A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.

Art. 33 Compete ao Vice-Presidente as atribuições previstas no Regimento Interno. abrir artigo

Parágrafo único O Vice-Presidente substitui o Presidente nas faltas ocasionais, férias ou licenças deste, cumulativamente com o exercício de suas próprias funções.

TÍTULO II — DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 34 O Conselho Superior da Magistratura, com função disciplinar, é composto do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça e mais 02 (dois) Desembargadores eleitos bienalmente pelo Tribunal Pleno. Sua competência e funcionamento são estabelecidos no Regimento Interno. abrir artigo

TÍTULO III — DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 35 A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, será exercida por um Desembargador com o título de Corregedor-Geral da Justiça. abrir artigo

Parágrafo único O Desembargador, eleito por processo e prazo iguais aos do Presidente, ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno e o Conselho Superior da Magistratura, vedada a reeleição para o período seguinte.

Art. 36 Juntamente com o Corregedor-Geral será eleito o Vice-Corregedor, que só se afastará de suas funções ordinárias quando no exercício da Corregedoria, competindo a este as atribuições previstas no Regimento Interno. abrir artigo

Parágrafo único O mandato de ambos é obrigatório.

Art. 37 Se o Corregedor-Geral deixar a função em definitivo por motivo previsto em lei, assumirá a Corregedoria o Vice-Corregedor, que completará o período. e. reeleito para o período seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Parágrafo único Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a 01 (um) ano do dia imediatamente anterior à posse da nova mesa diretora, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte. DA ESCOLA DA MAGISTRATURA; DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 810, de 19 de outubro de 2015)

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38 À Ouvidoria Judiciária, criada pela resolução nº 024/99, compete atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões apontados como ilegais, cometidos no âmbito do poder judiciário estadual, e será exercida por Desembargador eleito pelo Tribunal Pleno, para mandato de 02 (dois) anos. Em suas férias, licenças, impedimentos ou faltas, será substituído com observância de ordem de antiguidade. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) abrir artigo

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-A Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado a Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. peciais: ; , que a presidirá; . . de Direito. Fazenda Pública. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-B A Supervisão dos Juizados Especiais será exercida por 1 (um) Desembargador e a Coordenadoria será composta por 1 (um) Juiz de Direito vitalício do sistema dos Juizados Especiais ou que apresente reconhecida experiência na área, com atribuições fixadas por meio de ato do Supervisor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

Parágrafo único O Desembargador Supervisor será escolhido pelo Tribunal de Justiça, por seu órgão Pleno. da . rizes da Lei nº 12.153/09. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-C Fica criada a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, cuja composição está definida no artigo 68, § 13, da presente Lei Complementar. a. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-E À Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sem prejuízo das atribuições específicas da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, supletivamente, compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) abrir artigo

I – supervisionar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento de todos os Juizados Especiais e dos Colégios Recursais, no âmbito estadual;

II – planejar e adotar medidas que visem o aprimoramento do sistema de atuação dos Juizados Especiais;

III – celebrar convênios, mediante anuência do Presidente do Tribunal de Justiça, com instituições públicas e privadas com o objetivo de, através de parcerias, dinamizar e aprimorar a atuação do sistema;

IV – supervisionar, orientar e coordenar a instalação de novas Varas de Juizados Especiais;

V – idealizar programas de capacitação e treinamento, juntamente com o Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal da Justiça - SESTAJU, para interação com outros órgãos da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, destinados a magistrados, servidores, conciliadores e estagiários que atuam no sistema;

VI – selecionar e capacitar estagiários, no âmbito dos Juizados Especiais;

VII – manter arquivo, inclusive em meio magnético, com movimento mensal das atividades de todas as Varas de Juizados Cíveis e Criminais e das Turmas que integram os Colegiados Recursais;

VIII – elaborar, mensalmente, relatório geral das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e encaminhar em seguida ao Corregedor Geral da Justiça, para publicação em época oportuna, juntamente com os dados relativos à produtividade dos demais Juízes de Direito no Diário da Justiça;

IX – acompanhar as atividades e as pautas de cada vara, diligenciando junto à Presidência a realização de cooperação mútua para saneamento e celeridade dos procedimentos no sistema;

X – elaborar e implementar projetos a serem desenvolvidos no âmbito da Justiça Comunitária, encaminhando mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça e à Presidência do Egrégio Tribunal, relatório circunstanciado das atividades ali desenvolvidas. . cia . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-F Ficam instituídas no âmbito do Poder Judiciário deste Estado a Coordenadoria das Varas Criminais e a Coordenadoria das Varas de Execução Penal, vinculadas à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. . : (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-G Integram a Coordenadoria das Varas Criminais, assim como a Coordenadoria das Execuções Penais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

I – ;

I – 1 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno; . (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

II – . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

II – 1 (um) Juiz de Direito vitalício, escolhido pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

Parágrafo único Os atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador e os executivos e administrativos, pelos Juízes de Direito. Direito. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-H A competência da Coordenadoria das Varas Criminais será regulamentada pelo Tribunal de Justiça. : te: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-I Compete à Coordenadoria das Varas de Execução Penal, sem prejuízo das atribuições específicas da Lei de Execução Penal, supletivamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

I – a uniformização e normatização suplementar de procedimentos relativos à execução penal;

II – o gerenciamento de dados estatísticos da população carcerária do Estado;

III – a superintendência da movimentação de presos provisórios entre os estabelecimentos prisionais;

IV – o gerenciamento das transferências temporárias ou definitivas de condenados entre penitenciárias, bem como das respectivas execuções;

V – a correição dos estabelecimentos prisionais, recebendo toda e qualquer reclamação referente a irregularidades e ilegalidades, determinando as providências cabíveis, inclusive, abertura de sindicâncias e procedimentos administrativos;

VI – a fiscalização dos registros da população prisional nos respectivos estabelecimentos, notadamente, quanto às entradas e saídas de presos, óbitos, evasões, faltas disciplinares, autorizações de saídas, trabalho penitenciário, remição, comutação e indultos;

VII – a inspeção dos estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII – a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimentos penais que estiverem funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei nº 7.210, de 11.7.1984, concorrentemente;

IX – dirimir as divergências sobre a localização dos presos provisórios que possuem a prerrogativa da prisão especial;

X – cumprir toda e qualquer missão ou diligência no âmbito do sistema prisional do Estado que lhe for cometida pelo Tribunal de Justiça ou seu Presidente. a. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 583, de 11 de janeiro de 2011)

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-J Fica instituída no âmbito do Poder Judiciário deste Estado a Coordenadoria das Varas Cíveis, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. : (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-K Integram a Coordenadoria das Varas Cíveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011) abrir artigo

I – 01 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno; .

II – . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

II – 1 (um) Juiz de Direito vitalício, escolhido pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

Parágrafo único Os atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador e os executivos e administrativos, pelos Juízes de Direito. . a: . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 583, de 11 de janeiro de 2011)

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-L A competência da Coordenadoria das Varas Cíveis será fixada pelo Tribunal de Justiça. . : e de Direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 583, de 11 de janeiro de 2011) abrir artigo

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-M Fica instituída no âmbito do Poder Judiciário deste Estado a Supervisão da Infância e Juventude e a Coordenadoria da Infância e Juventude. . : s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 583, de 11 de janeiro de 2011) abrir artigo

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-N A Coordenadoria da Infância e Juventude ficará responsável pelos atos administrativos e executivos em matéria de menorista, ficando subordinada à Supervisão da Infância e Juventude e servindo, também, como órgão permanente de assessoria da Presidência do Tribunal. área. , por seu órgão pleno. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-O A Supervisão da Infância e Juventude será exercida por 1 (um) Desembargador e a Coordenadoria da Infância e Juventude será dirigida por 1 (um) Juiz de Direito vitalício que titularize reconhecida experiência na área, o qual será indicado pelo Desembargador Supervisor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

Parágrafo único O Desembargador Supervisor será escolhido pelo Tribunal de Justiça, por seu órgão Pleno.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-P A Coordenadoria poderá contar com a colaboração ou a assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-Q A Coordenadoria da Infância e Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-R As competências da Supervisão da Infância e Juventude e da Coordenadoria da Infância e Juventude serão fixadas pelo Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-S Integra a estrutura do Tribunal de Justiça a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES), criada pela Resolução TJ/ES nº 04/85. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

Parágrafo único A EMES tem como principal objetivo a preparação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados e servidores do Poder Judiciário Estadual.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-T A EMES terá a seguinte estrutura funcional: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

I – Conselho Superior;

II – Diretoria da Escola Judiciária;

III – Coordenadoria Administrativa;

IV – Coordenadoria Acadêmica.

§ 1º O Conselho Superior será composto pelo Diretor Geral e Coordenadores Administrativos e Acadêmicos.

§ 2º A EMES será dirigida por 01 (um) Diretor-Geral e 01 (um) Vice-Diretor, ambos Magistrados com notória experiência acadêmica, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, referendado pelo Tribunal Pleno.

§ 3º A Coordenadoria Administrativa e a Coordenadoria Acadêmica serão geridas, respectivamente, por 02 (dois) Coordenadores Administrativos, cargos comissionados integrantes da estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça, e 02 (dois) Coordenadores Acadêmicos, Magistrados com notória experiência acadêmica, indicados pelo Diretor Geral da Escola.

§ 4º Os demais cargos da estrutura funcional da EMES serão criados por Lei específica.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-U A EMES poderá oferecer, dentre outros: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

I – curso de formação para ingresso na carreira da Magistratura;

II – curso de aperfeiçoamento destinado à formação continuada e à atualização de magistrados e servidores do Poder Judiciário;

III – curso de aperfeiçoamento para magistrados, para fins de vitaliciamento, e para servidores, para fins de aquisição de estabilidade;

IV – curso de pós-graduação para magistrados e servidores.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-V Para manutenção e realização de suas atividades a EMES disporá de recursos previstos no orçamento anual do Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

Parágrafo único A EMES poderá celebrar convênio com a Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo (AMAGES), sociedade civil sem fins lucrativos, para oferecer cursos ou outras atividades não previstas nesta lei, visando a captação de recursos para subsidiar os cursos oficiais previstos nos incisos do art. 38-R.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-W O Tribunal de Justiça poderá contratar professores para ministrar os cursos ofertados. . ça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 632, de 6 de agosto de 2012) abrir artigo

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-X Fica instituída a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, composta por 1 (um) Desembargador, 2 (dois) Juízes de Direito, 1 (um) Oficial Superior da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, 1 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e 1 (um) Delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 798, de 19 de maio de 2015) abrir artigo

§ 1º A supervisão da Comissão incumbirá ao Desembargador designado pelo Tribunal Pleno.

§ 2º As vagas destinadas aos Coordenadores Juízes de Direito serão preenchidas mediante aprovação do Tribunal Pleno, sendo um dos nomes indicados pelo Supervisor da Comissão e outro pela Associação dos Magistrados do Espírito Santo.

§ 3º A Comissão de Segurança Institucional funcionará no Tribunal de Justiça em espaço destinado exclusivamente para suas funções e contará com organização funcional própria.

§ 4º A estrutura administrativa contará com 2 (dois) servidores efetivos do quadro do Poder Judiciário Estadual, com uma função gratificada de “Chefe de Seção”, indicados pelo Supervisor da Comissão após aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-Y Integram o Poder Judiciário deste Estado o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (NUPEMEC), bem como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Parágrafo único Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania atuarão sob coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), destinados ao atendimento dos Juízos ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I — DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III — DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV — DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

CAPÍTULO V — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

CAPÍTULO VI — DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO VII — DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

CAPÍTULO VIII — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

CAPÍTULO IX — DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO X — DA OUVIDORIA DA MULHER

CAPÍTULO XI — DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-Z Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, a Coordenadoria das Varas de Família, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

Art. 38-Z A. Integram a Coordenadoria das Varas de Família: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

I – 1 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

II – 1 (um) Juiz de Direito vitalício, escolhido pelo Tribunal Pleno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

Parágrafo único Os atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador, e os executivos e administrativos, pelo Juiz de Direito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

Art. 38-Z B. As competências da Coordenadoria das Varas de Família serão fixadas pelo Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

Art. 38-Z C. Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, a Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

Art. 38-Z D. Integram a Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

I – 1 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

II – 1 (um) Juiz de Direito vitalício, escolhido pelo Tribunal Pleno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

Parágrafo único Os atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador, e os executivos e administrativos, pelo Juiz de Direito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

Art. 38-Z E. As competências da Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher serão fixadas pelo Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

Art. 38-Z F. À Ouvidoria da Mulher, criada por resolução do Tribunal, compete atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões apontados como ilegais sobre procedimentos judiciais referentes à violência contra a mulher e será exercida, preferencialmente, por Desembargadora eleita pelo Tribunal Pleno, para mandato de 2 (dois) anos, sendo que, nos casos de suas férias, licenças, impedimentos ou faltas, será substituída com observância de ordem de antiguidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

Art. 38-Z G. Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, o Laboratório de Inovação e IA, vinculado à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

§ 1º A Supervisão do Laboratório de Inovação e IA incumbirá a 1 (um) Desembargador designado pelo Tribunal Pleno e contará com um Juiz Coordenador. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

§ 2º A Coordenação Geral das atividades executivas e administrativas serão desempenhadas por um(a) Juiz(a) de Direito e será preenchida mediante aprovação do Tribunal Pleno, sendo o nome indicado pelo Desembargador Supervisor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

§ 3º O Laboratório de Inovação e IA funcionará no Tribunal de Justiça em espaço destinado exclusivamente para suas funções e contará com organização funcional própria. al; al; ia: nal; al; al; l: a; ; : a: a: el. . . : ); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura) (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura) (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura) (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura) (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura) (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura) (Vide Lei Complementar nº 284, de 14 de maio de 2004 – inclusão de cargo) (Vide Lei Complementar nº 284, de 14 de maio de 2004 – extinção do cargo) (Vide Lei Complementar nº 284, de 14 de maio de 2004 – inclusão de cargo) (Vide Lei Complementar nº 284, de 14 de maio de 2004 – inclusão de cargo) (Vide Lei Complementar nº 284, de 14 de maio de 2004 – inclusão de cargo) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 260, de 5 de fevereiro de 2003) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 324, de 15 de junho de 2005) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24 de março de 2006) (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

b) ); ); a 3º); ); 3º); ; (1º a 3º); ); ; ; ); o; : 3ª); ); ); ); ); (1º e 2º); ; ; ); ); (1º a 2º); ; : ); ); 2º); (1º a 2º); ; . g. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

Art. 39 Na Comarca da Capital, integrada pelos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, haverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

I – VITÓRIA:

a) 15 (quinze) Juízos de Direito de Varas Cíveis, de Falência e Recuperação Judicial e de Acidente de Trabalho (1ª a 15ª);

b) 10 (dez) Juízos de Direito de Varas de Inquéritos, Criminais, Execução Penal e de Penas Alternativas (1ª a 10ª);

c) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (1ª e 2ª);

d) 6 (seis) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 6ª);

e) 9 (nove) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Estaduais e Municipais, Meio Ambiente, Saúde e Auditoria Militar (1ª a 9ª);

f) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Especializadas em Infância e Juventude (1ª a 3ª);

g) 14 (quatorze) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 14º);

II – VILA VELHA:

a) 8 (oito) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 8ª);

b) 9 (nove) Juízos de Direito de Varas Criminais e de Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (1ª a 9ª);

c) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 5ª);

d) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 4ª);

e) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Especializadas em Infância e Juventude (1ª a 3ª);

f) 9 (nove) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 9º);

III – CARIACICA:

a) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 5ª);

b) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 4ª);

c) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência concorrente para processar as ações relativas a Crimes Contra a Vida, até a preclusão da decisão de pronúncia (1ª e 2ª);

d) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 5ª);

e) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Execuções Fiscais, Registros Públicos e Meio Ambiente (1ª a 4ª);

f) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Especializadas em Infância e Juventude (1ª a 3ª);

g) 7 (sete) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 7º);

IV – SERRA:

a) 8 (oito) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 8ª);

b) 7 (sete) Juízos de Direito de Varas Criminais e de Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (1ª a 7ª);

c) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 5ª);

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª e 2ª);

e) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Especializadas em Infância e Juventude (1ª a 3ª);

f) 7 (sete) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 7º);

V – VIANA:

a) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Acidente de Trabalho, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 2ª);

b) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família e Órfãos e Sucessões;

d) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Infância e Juventude;

e) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (1º e 2º);

VI – GUARAPARI:

a) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 3ª);

b) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);

c) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais;

e) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Especializada de Infância e Juventude;

f) 3 (três) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 3º);

VII – FUNDÃO: 01 (um) Juízo de Direito.

§ 1º O Tribunal de Justiça deverá editar Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando a desinstalação da atual 7ª Vara Criminal de Vitória, bem como a renumeração das Varas subsistentes, inclusive, para o fim de regularização da especialização da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Vitória.

§ 2º Deverá o Tribunal de Justiça editar Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando a instalação da 3ª Vara Especializada de Infância e Juventude, mencionada na alínea “f” do inciso I deste artigo.

§ 3º O disposto no § 2º deverá ser implementado mediante o aproveitamento tanto do quadro de servidores da Vara Criminal mencionada no § 1º, quanto dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual.

§ 4º O quantitativo de Juízos previsto na alínea "c" do inciso II deste artigo, somente será implementado após a primeira vacância de uma das Varas de Órfãos e Sucessões atualmente existentes naquele Juizado, que será desinstalada por Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 5º Efetivando-se a vacância prevista no § 4º, será instalada a Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 6º O Tribunal de Justiça disciplinará por Resolução a transição das competências das Varas existentes até a data da entrada em vigor da presente Lei Complementar para o modelo definido por este artigo, de forma gradativa, à medida que ocorra a vacância dessas Varas, salvo expressa anuência do Juiz titular, ou se demonstrado que a distribuição de processos para a respectiva unidade judiciária, no último triênio, foi inferior a 2/3 (dois terços) daquela apurada como média de distribuição das Varas de mesma competência na Comarca da Capital. haverá: Criminal; ; ; Cível; ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

e) ; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

i) ) ; ); º); ; ; ; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

e) (Revogado) ); 2º); l; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

e) ; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

f) ; l; ; ; ; ; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

e) ; al. (1º e 2º); (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

g) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

Art. 39-A Nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, haverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

I – Aracruz:

a) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 3ª);

b) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Criminais;

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Infância e Juventude;

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º);

e) 1 (um) Juízo de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais;

II – Barra de São Francisco:

a) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª e 2ª);

b) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª e 2ª);

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º);

III – Cachoeiro de Itapemirim:

a) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 5ª);

b) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 5ª);

c) 3 (três) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 3ª);

d) 3 (três) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 3ª);

e) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Especializadas de Infância e Juventude (1ª e 2ª);

f) 5 (cinco) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 5º);

IV – Colatina:

a) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 5ª);

b) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 4ª);

c) 3 (três) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 3ª);

d) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Especializada de Infância e Juventude;

e) 5 (cinco) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 5º);

V – (Revogado) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

VI – Itapemirim:

a) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Cível (1ª Vara);

b) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal (2ª Vara);

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;

VII – Linhares:

a) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 3ª);

b) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Violência Doméstica;

d) 3 (três) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 3ª);

e) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª e 2ª);

f) 2 (dois) Juízos de Direito de Vara Especializada de Infância e Juventude (1ª e 2ª);

g) 5 (cinco) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 5º);

VIII – Marataízes:

a) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª e 2ª);

b) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal;

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º);

IX – Nova Venécia:

a) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª e 2ª);

b) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal;

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º);

X – São Mateus:

a) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Família, Órfãos e Sucessões, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 4ª);

b) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);

c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara da Infância e Juventude;

d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º).

§ 1º A instalação da segunda Vara prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo somente ocorrerá após a primeira vacância de uma das Varas da Comarca de Aracruz, com demanda reduzida, que será desinstalada por Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 2º A desinstalação da Vara mencionada no § 1º importará na exclusão de sua previsão no inciso I deste artigo, ficando a nova destinação a ser definida por Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 3º A cada vacância de uma das Varas previstas na alínea “a” do inciso IV deste artigo ocorrerá a sua desinstalação por Resolução do Tribunal de Justiça, até que seja alcançado o número final de 3 (três) Varas dentre as 5 (cinco) atualmente existentes.

§ 4º Havendo a vacância de uma das Varas previstas na alínea "c" do inciso IV deste artigo, ocorrerá a sua desinstalação por Resolução do Tribunal de Justiça, até que seja alcançado o número final de 2 (duas) Varas dentre as 3 (três) atualmente existentes.

§ 5º As desinstalações das Varas mencionadas nos §§ 3º e 4º importarão na exclusão de suas previsões no inciso IV deste artigo, ficando as novas destinações a serem definidas por Resolução do Tribunal de Justiça. , haverá: Vara); 2ª Vara). (2ª Vara). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

Art. 39-B Nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Piúma, Santa Maria de Jetibá, São Gabriel da Palha e Pancas, haverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

I – 1 (um) Juízo de Direito de Vara Cível e de Juizado Especial Cível (1ª Vara);

II – 1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara).

Parágrafo único O disposto nos incisos deste artigo, no que exceder à estrutura funcional em vigor na data da edição da presente Lei Complementar, será implementado em relação às Comarcas de Piúma, Santa Maria de Jetibá e Anchieta, mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual. . ica). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

Art. 39-C Nas demais Comarcas haverá pelo menos 1 (um) Juízo de Direito, observado o disposto no artigo 4º desta Lei Complementar. : : : (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) abrir artigo

a) do; (Redação dada pela Lei Complementar nº 411, de 27 de agosto de 2007)

b) ; ; o: ; ; . (Redação dada pela Lei Complementar nº 411, de 27 de agosto de 2007) (Redação dada pela Lei Complementar nº 411, de 27 de agosto de 2007) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 411, de 27 de agosto de 2007) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 411, de 27 de agosto de 2007)

Art. 39-D Os servidores do Poder Judiciário passarão a receber as nomenclaturas constantes no Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

§ 1º Os servidores estáveis e os optantes pelo Regime Jurídico Único também terão a nomenclatura de seus cargos alterados, de acordo com o Anexo IV.

§ 2º Os cargos efetivo de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, os quais tiveram como requisito de ingresso o 2º grau completo, passarão a integrar o Quadro Suplementar da Lei Estadual nº 7.854/2004. Com a vacância de cada 01 (um) dos referidos cargos, será criado, respectivamente, 01 (um) cargo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária (requisito: 3º grau completo em Direito), Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude (requisito: 3º grau completo em Direito) e Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador (requisito: 3º grau completo em Direito). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

§ 4º As atribuições dos cargos e funções que compõem a 1ª Instância do Poder Judiciário Estadual serão fixadas pelo Tribunal de Justiça, através de resolução aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno.

Art. 39-E Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário não mais estarão divididos em entrâncias, de forma que, em função da antiguidade, poderão ser lotados em qualquer Vara das Comarcas e Juízos do Estado, respeitando o cargo e a área de atividade a que foi vinculado quando da realização do concurso público de ingresso, sem prejuízo do disposto no art. 39-F. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

§ 1º Na 1ª (primeira) Remoção de Servidores Efetivos do Poder Judiciário, referidos servidores poderão pleitear remoção para qualquer Comarca, observando as carreiras e as áreas de atividade a que pertencem. Deverá ser respeitada primeiramente a remoção intraentrância. Após, será elaborada uma lista única, levando em consideração a antiguidade aferida a partir da nomeação no cargo e na entrância.

§ 2º Para efeito de remoção, será considerado o tempo de serviço no cargo e, em caso de empate, terá preferência o servidor de maior idade.

§ 3º O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada no Poder Judiciário Estadual e no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), o afastamento para o exercício de mandato sindical ou o ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça colocando o servidor à disposição de outro Juízo, Comarca ou setor do próprio Poder Judiciário Estadual não prejudicam a contagem do tempo de serviço referido nos parágrafos anteriores.

§ 4º As demais regras do processo de remoção de servidores efetivos serão traçadas por regulamento do Tribunal de Justiça.

§ 5º O servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, ao ingressar no Poder Judiciário Estadual será lotado em uma Vara, em qualquer das 22 (vinte e duas) Zonas Judiciárias ou das 12 (doze) Regiões Judiciárias, conforme estabelecido nos Anexos V, respeitado o cargo de ingresso e a ordem de classificação.

Art. 39-F Em situação temporária e emergencial, o Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de ato devidamente fundamentado publicado no Diário da Justiça, poderá localizar provisoriamente o servidor efetivo em local diverso da lotação, em face do acúmulo de processos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

§ 1º Para que o servidor seja lotado provisoriamente, é indispensável que no local de sua efetiva lotação permaneçam, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de servidores.

§ 2º O Juiz Diretor do Foro poderá lotar provisoriamente os servidores do respectivo Juízo ou Comarca, desde que motivado pela necessidade de serviço, respeitada a antiguidade no cargo e observada a regra prescrita na parte final do parágrafo anterior e § 4º do art. 39-H desta lei. Na hipótese de oposição do servidor, a decisão terá que ser referendada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 39-G Os servidores efetivos de idêntica carreira, área de atividade e especialidade poderão pleitear pedido de localização por permuta, nos termos do disposto no art. 35 da Lei Complementar Estadual 46/1994. cias: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

Art. 39-H A composição das Comarcas seguirá as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

I – 01 (um) Tribunal do Júri em cada Comarca; ância:

II – em cada Vara dos Juizados integrantes da Comarca da Capital, exceto o Juizado de Fundão, e das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; :

III – em cada Vara das Comarcas de Baixo Guandu, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Mimoso do Sul e Pancas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;

IV – em cada Vara das Comarcas de São Gabriel da Palha, Castelo, Iúna, Alegre, Afonso Cláudio, Piúma, Santa Maria de Jetibá e Anchieta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; :

V – para as Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muqui, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, São Domingos do Norte, São José do Calçado e Vargem Alta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; nte: ante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

VI – nas Comarcas de Santa Teresa e Venda Nova do Imigrante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ;

a)

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 07 (sete) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; Viana: ): (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

VII – em cada Juizado Especial da Comarca da Capital, exceto nos Juizados de Viana, Guarapari e na Vara do Juizado Especial de Acidente de Trânsito do Juizado de Vitória (Justiça Volante), haverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;

e) 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação; :

VIII – em cada Juizado Especial dos Juizados de Viana e Guarapari, bem como nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;

e) 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação; e Viana:

IX – em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude dos Juizados integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juízos de Serra, Viana e Guarapari: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude;

e) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social;

f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;

X – em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude do Juízo da Serra:

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude;

e) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social;

f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;

XI – na Vara competente para a matéria de Infância e Juventude do Juízo de Viana:

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude;

e) 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social;

f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; hares:

XII – em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Colatina, Itapemirim, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude;

f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;

XIII – em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim e Linhares:

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 597, de 28 de julho de 2011)

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 03(três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude;

e) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social; ;

f) 02 (dois) cargos comissionados de Assessor de Juiz; ; pari: (Redação dada pela Lei Complementar nº 597, de 28 de julho de 2011) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 597, de 28 de julho de 2011) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XIV – em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude do Juizado de Guarapari: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 03(três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude;

e) 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social;

f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; ;

XV – nas Varas não especializadas competentes para a matéria de Infância e Juventude nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, Piúma, Santa Maria de Jetibá e São Gabriel da Palha haverá, ainda, 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude; ana: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XVI – em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria da Fazenda Pública dos Juizados integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juizados de Viana e Guarapari: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; ;

d) 02 (dois) cargos comissionados de Assessor de Juiz; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XVII – em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria da Fazenda Pública dos Juizados de Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; cargos:

XVIII – na Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) do Juízo de Vitória: (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 08 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;

e) 01 (uma) função gratificada de “Chefe de Seção de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas”; (Existência de duas alíneas “e” de acordo com a Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

e) 01 (uma) função gratificada de “Chefe de Seção de Serviço Social”;

f) 01 (uma) função gratificada de “Chefe de Seção de Psicologia”; ;

g) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Execução Penal, com atribuições especificadas pelo Tribunal de Justiça, bem como para fiscalizar as penas e medidas alternativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

h) 07 (sete) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social;

i) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Psicologia;

XIX – na Central de Inquéritos do Juízo de Vitória, os seguintes cargos:

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; cargos.

XX – em cada uma das Varas com competência em matéria de Execução Penal das Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e de São Mateus, bem como nos Juizados de Viana e Vila Velha, além dos cargos previstos para compor a Vara, haverá 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Execução Penal, exceto em Viana, onde haverá 05 (cinco) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XXI – em cada Contadoria:

a) dos Juízos de Vitória e Vila Velha: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Contabilidade e 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

b) dos Juízos de Serra e Cariacica: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Contabilidade e 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária; ciária;

c) dos Juizados de Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Contabilidade e 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária; Área Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

d) das Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, São Gabriel da Palha, Pancas, Anchieta, Piúma, Santa Teresa, Fundão, Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire, Pedro Canário, Santa Maria de Jetibá e Venda Nova do Imigrante: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Contabilidade e 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária; e 02 – Área Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

e) para as Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muqui, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, São Domingos do Norte, São José do Calçado e Vargem Alta: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Contabilidade e 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XXII – na 1ª Zona Judiciária (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) haverá 35 (trinta e cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária -Oficial de Justiça Avaliador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

XXIII – na Diretoria do Foro do Juízo de Vitória:

a) 01 (um) cargo comissionado de Secretário de Gestão do Foro;

b) 01 (uma) função gratificada de Assessor da Diretoria do Foro;

c) 01 (uma) função gratificada de Assistente Administrativo da Direção do Foro;

d) 02 (duas) funções gratificadas de Chefe de Seção de Protocolo e Distribuição;

e) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Seção da Central de Mandados;

f) 33 (trinta e três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

XXIV – na Diretoria do Foro do Juízo de Vila Velha:

a) 01 (um) cargo comissionado de Secretário de Gestão do Foro;

b) 01 (uma) função gratificada de Assessor da Diretoria do Foro;

c) 01 (uma) função gratificada de Assistente Administrativo da Direção do Foro;

d) 02 (duas) funções gratificadas de Chefe de Seção de Protocolo e Distribuição;

e) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Seção da Central de Mandados;

f) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 01 – Área Administrativa; :

XXV – na Diretoria do Foro dos Juizados da Serra, Cariacica, Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) 01 (um) cargo comissionado de Secretário de Gestão do Foro;

b) 01 (uma) função gratificada de Assessor da Diretoria do Foro;

c) 01 (uma) função gratificada de Assistente Administrativo da Direção do Foro;

d) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Seção de Protocolo e Distribuição;

e) 01 (uma) função gratificada de Chefe de Seção da Central de Mandados;

f) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 01 – Área Administrativa; trâncias:

XXVI – na Diretoria do Foro das demais Comarcas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) 01 (um) cargo comissionado de Secretário de Gestão do Foro;

b) 01 (uma) função gratificada de Assessor da Diretoria do Foro, sem prejuízo das funções cartorárias; de Juiz. e Juiz; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011) (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Vide Lei Complementar nº 775, de 4 de abril de 2014)

XXVII – haverá 45 (quarenta e cinco) cargos de Assessor de Juiz para atender às situações previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 775, de 4 de abril de 2014, sem prejuízo dos cargos de Assessor de Juiz de Primeiro grau previstos no § 3º do art. 3º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

XXVIII – Em cada Juizado Especial poderão ser designados Conciliadores e Juízes Leigos em número proporcional ao de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

XXIX – na Vara de Juizado Especial Especializada em Acidente de Trânsito (Justiça Volante): (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 8 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária;

c) 2 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador;

d) 1 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;

e) 1 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação;

XXX – para as Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, São Gabriel da Palha, Pancas, Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá, haverá 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

XXXI – para o Juízo de Fundão, bem como para as Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Pedro Canário, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São José do Calçado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante, haverá 10 (dez) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

XXXII – nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Guaçuí, Iúna, Jaguaré, Mimoso do Sul, Pancas, Pinheiros, Piúma, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Gabriel da Palha e Venda Nova do Imigrante, haverá 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação; : (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

XXXIII – no Juízo de Fundão e nas Comarcas de Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire e Pedro Canário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz.

XXXIV – para as Comarcas de Ponto Belo, São Roque do Canaã, Brejetuba, Divino de São Lourenço, Irupi, Vila Valério, Governador Lindenberg, Sooretama e Vila Pavão: 01 (um) cargo de assessor de juiz e 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, cabendo a este, cumulativamente, as funções de Secretário do Juízo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 1º Os ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária (antigo Escrevente Juramentado 01) serão lotados em qualquer local onde houver previsão do cargo efetivo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária. O mesmo ocorrerá para os ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador (antigo Oficial de Justiça 01) e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude (antigo Comissário da Infância e Juventude 01), que poderão ser lotados em qualquer local onde houver previsão do cargo efetivo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude. . vacância. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

§ 3º As Secretarias que, no momento da entrada em vigor desta Lei Complementar, forem compostas por mais de 01 (um) Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Escrivão, ou que vierem a possuir mais de 01 (um) Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Escrivão, com o cumprimento do disposto no § 2º, permanecerão com os respectivos cargos até a vacância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 4º Caberá ao Juiz Diretor do Foro estabelecer as atribuições funcionais, preferencialmente por matéria, para os Analistas Judiciários Especiais – Área Judiciária que forem lotados em uma mesma Secretaria, na forma do parágrafo anterior.

§ 5º Os ocupantes dos cargos efetivos previstos para as Zonas Judiciárias e Regiões Judiciárias estarão vinculados à Direção do Foro do Juízo ou da Comarca-Sede em que forem lotados. Velha e Cachoeiro de Itapemirim.

§ 6º As Varas de Infância e Juventude do Juízo de Vitória permanecerão com os cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, criados pelas leis anteriores até que, com a vacância e automática extinção dos referidos cargos, seja alcançada a quantidade especificada no inciso IX, alínea “d”, deste artigo, ocorrendo o mesmo para a Vara de Infância e Juventude do Juízo de Vila Velha e da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 7º O Estado será dividido em Regiões Judiciárias, conforme Anexo V, por meio de agrupamento de Comarcas de acordo com a facilidade de deslocamento entre as mesmas, sendo que na Comarca-Sede serão lotados Analistas Judiciários 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social, Analistas Judiciários 02 – Área de Apoio Especializado – Psicologia e Analistas Judiciários 01 – Área de Apoio Especializado – Curso Técnico de Informática, no montante previsto no Anexo supramencionado, integrando a Central de Apoio Multidisciplinar.

§ 8º Em cada Região Judiciária haverá 01 (uma) função gratificada de Chefe da Central de Apoio Multidisciplinar, subordinada ao Diretor do Foro da Sede da Região, objetivando atender as demandas oriundas das Varas e das Comarcas que integram a respectiva Região.

§ 9º As atribuições e o funcionamento das Seções de Protocolo e Distribuição, Central de Mandados e Central de Apoio Multidisciplinar serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. A.07. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011) (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)

§ 10 O cargo comissionado de Secretário de Juízo passará a denominar-se Secretário de Gestão do Foro e será preenchido por profissional com diploma de curso de nível superior, fazendo jus ao recebimento do mesmo vencimento do cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação. Direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.150, de 1º de abril de 2026)

§ 11 O cargo comissionado de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau passará a se chamar Assessor de Juiz e será preenchido por Bacharel em Direito. Direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

§ 12 As funções gratificadas de Assistente de Gabinete de Juiz, Assessor da Diretoria do Foro, Chefe de Seção de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, Chefe de Seção de Turma Recursal, Chefe da Seção de Central de Mandados e Chefe da Seção de Protocolo serão preenchidas por Bacharel em Direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)

§ 13 A função gratificada de Assistente Administrativo será preenchida por profissional com nível superior completo, preferencialmente em Administração.

§ 14 Os ocupantes das funções gratificadas de Assessor da Diretoria do Foro, Assistente Administrativo da Direção do Foro, Chefe de Seção de Protocolo e Distribuição, Chefe da Central de Mandados, Chefe da Central de Apoio Multidisciplinar, Chefe de Seção de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, Chefe da Seção de Assistente Social e Chefe da Seção de Psicólogo farão jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854, de 22.9.2004. lotados, no máximo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)

§ 15 O cargo efetivo de Auxiliar Judiciário - com exceção daqueles que possuem especialidade Comunicação e que se encontram localizados no Tribunal de Justiça, exercendo atribuição pertinente à telefonia - será localizado na Diretoria do Foro e, com a remoção geral, poderão ser localizados, no máximo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)

a) ;

a) no Juizado de Fundão, bem como em cada uma das Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Pedro Canário, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São José do Calçado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante: 01 (um) cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

b) ;

b) no Juizado de Guarapari e em cada uma das Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, Piúma, São Gabriel da Palha, Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia, Santa Maria de Jetibá e São Mateus: 02 (dois) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

c) nos Juízos de Vitória e Vila Velha: 10 (dez) cargos;

d) nos Juízos de Cariacica e Serra: 07 (sete) cargos;

e) no Juízo de Viana: 03 (três) cargos.

§ 16 Os cargos efetivos de Auxiliar Judiciário integrarão o Quadro Suplementar da Lei Estadual nº 7.854/2004 e serão extintos com vacância, criando, para cada 01 (um) cargo extinto, 01 (um) cargo de Analista Judiciário 01 – Área Administrativa lotado na Diretoria do Foro onde estava lotado o ocupante do cargo extinto. arca.

§ 17 Os cargos efetivos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Porteiro de Auditório, que com a vacância serão extintos, serão lotados na Diretoria do Foro, sendo que, com a remoção geral de servidores, poderão ser removidos para os Juizados integrantes da Comarca da Capital ou para as Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, de forma que somente poderá existir 01 (um) cargo por Juízo ou Comarca. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 18 Os cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Secretário de Gabinete, que com a vacância serão extintos, serão lotados na Diretoria do Foro, sendo que, com a remoção geral de servidores, poderão ser removidos para os Juízos integrantes da Comarca da Capital ou para as Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, de forma que somente poderão existir 03 (três) cargos por Juízo ou Comarca. Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 19 Os cargos efetivos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Operador de Unidade Volante, que com a vacância serão extintos, serão lotados na Diretoria do Foro dos Juízos integrantes da Comarca da Capital, com exceção dos Juízos de Fundão e Guarapari. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 20 Os cargos comissionados de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, padrão OPJ, criados pelo art. 7º da Lei Complementar Estadual 409/2007 para cada uma das Varas Criminais com competência em matéria de Execução Penal, serão extintos na medida em que forem providos os cargos previstos no inciso XX deste artigo. .

§ 21 Em cada Vara dos Juízos integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juízos de Viana, Guarapari e Fundão, e em cada Vara especializada em matéria de Família dos Juízos de Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus será provido 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária, a partir de janeiro de 2018. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 22 Em cada Vara haverá 01 (uma) função gratificada de Assistente de Gabinete de Juiz, exceto nas especializadas em Fazenda Pública, nas quais haverá 02 (duas) funções gratificadas, ocupadas, em qualquer das situações, por servidor efetivo da respectiva Vara que fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/04, cujo preenchimento dar-se-á a partir de janeiro de 2012, observada disponibilidade orçamentária, sem prejuízo das funções cartorárias. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)

§ 23 O ocupante do cargo comissionado de Assessor de Juiz passará a perceber o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir de 1º.10.2010; em janeiro de 2011 haverá um aumento de 6% (seis por cento); em janeiro de 2012, 11% (onze por cento); em janeiro de 2013, 11% (onze por cento) e em janeiro de 2014, o vencimento básico será equivalente ao padrão PJ.3.A.13 da Lei Estadual nº 7.854/04. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)

§ 24 Os Conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre bacharéis em direito e os últimos, entre advogados com mais de 02 (dois) anos de experiência.

§ 25 A lotação de Conciliadores e de Juízes Leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

§ 26 O exercício das funções de Conciliador e Juiz Leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.

§ 27 Os Conciliadores e Juízes Leigos serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, observados os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, fazendo jus a indenização pelos atos praticados, ou a bolsa, quando for recrutado estagiário do curso de Direito. .

§ 28 A remuneração dos Conciliadores e Juízes Leigos não poderá ultrapassar o valor correspondente ao padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/04. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)

§ 29 O desligamento do Conciliador e do Juiz Leigo dar-se-á ad nutum, por iniciativa do Juiz da unidade onde exerça a função.

§ 30 Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará o recrutamento, as atribuições e a contraprestação pelo exercício da função de Conciliador e de Juiz Leigo. do padrão PJ.1.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/2004. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

§ 31 O cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação será ocupado por Bacharel em Direito e será responsável pela chefia dos trabalhos dos Conciliadores e dos Juízes Leigos, fazendo jus ao recebimento do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/04. . de Itapemirim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012) (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

§ 32 Ficam criados 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Psicologia, em cada uma das Varas da Infância e Juventude dos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, bem como das Comarcas de Linhares e de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 33 Enquanto não for implementado o disposto no parágrafo anterior, as Centrais de Apoio Multidisciplinar com sede nos Juízos de Vitória e Vila Velha e das Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim e Linhares designarão 01 (um) Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Psicologia, para atuar exclusivamente nas Varas Especializadas em Infância e Juventude destes locais. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)

§ 34 Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 - Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador serão localizados na Central de Mandados nos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana e Guarapari, bem como nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, ou na Diretoria do Foro, nas demais Comarcas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 35 O disposto nas alíneas do inciso IV e nos incisos XV e XXXII, bem como na alínea "b" do § 15, no que exceder à estrutura em vigor na data da edição desta Lei Complementar, será implementado, em relação às Comarcas de Piúma, Santa Maria de Jetibá e Anchieta, mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 36 O disposto nas alíneas do inciso V e no inciso XXXIV, no que exceder à estrutura em vigor na data da edição desta Lei Complementar, será implementado em relação às Comarcas de Ponto Belo, São Roque do Canaã, Brejetuba, Divino de São Lourenço, Irupi, Vila Valério, Governador Lindenberg, Sooretama e Vila Pavão, mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual, devendo o Tribunal de Justiça firmar convênio com outros órgãos públicos objetivando a complementação da estrutura necessária ao regular funcionamento das Comarcas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 37 Não obstante o quadro de pessoal das Varas Especializadas em matéria de Infância e Juventude previsto nesta Lei Complementar, deverá o Tribunal de Justiça, por Resolução, complementar a estrutura organizacional daquelas que não possuam equipe multidisciplinar, mediante tanto o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual, quanto a celebração de convênio com outros órgãos públicos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

Art. 39-I Para cada Juizado Especial poderão ser designados Juízes Leigos em número proporcional ao de feitos distribuídos em cada unidade judiciária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

§ 1º Os Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de 02 (dois) anos de experiência.

§ 2º A lotação de Juízes Leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

§ 3º O exercício da função de Juiz Leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º Os Juízes Leigos serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, observados os princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal, fazendo jus a indenização pelos atos praticados.

§ 5º A remuneração dos Juízes Leigos não poderá ultrapassar o valor correspondente ao padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854, de 22.9.2004.

§ 6º O desligamento do Juiz Leigo dar-se-á ad nutum, por iniciativa do Juiz da unidade onde exerça a função.

§ 7º Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará o recrutamento, as atribuições e a contraprestação pelo exercício da função de Juiz Leigo.

§ 8º O cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação será ocupado por Bacharel em Direito e, a partir de 1º.01.2016, a indicação será feita pelo Juiz titular do Juizado Especial respectivo, com nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, fazendo jus ao recebimento do padrão PJ. 2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/2004.

Art. 39-J Nos Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica ficam criadas as Centrais de Reclamação e Distribuição de processos específicas do sistema dos Juizados Especiais, com horário de funcionamento entre 08h (oito horas) e 18h (dezoito horas). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

§ 1º Para cada Central de Reclamação e Distribuição referida no caput, haverá 3 (três) Analistas Judiciários I para execução e supervisão dos trabalhos.

§ 2º As Centrais de Reclamação e Distribuição de Processos, referidas no caput, terão suas atribuições fixadas por resolução do Tribunal de Justiça, a qual estabelecerá que as reclamações serão apresentadas diretamente nos Juizados Especiais, apenas em caráter excepcional.

§ 3º O disposto no § 1º será implementado mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual.

Art. 39-K Respeitado o quantitativo total dos cargos previstos nesta Lei Complementar, o Tribunal de Justiça poderá agrupá-los em secretarias unificadas, centrais de mandados unificadas, contadorias unificadas, núcleos de justiça especializados ou similares, para atendimento de um ou mais juízos, da mesma comarca ou de comarcas distintas, contíguas ou não, de modo a assegurar a distribuição equitativa de carga de trabalho e a eficiência na prestação dos serviços. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

CAPÍTULO II — DO EXPEDIENTE E FUNCIONAMENTO

Art. 40 O expediente externo do Poder Judiciário Estadual, salvo o plantão, será das 12h (doze horas) às 19h (dezenove horas), podendo ser prorrogado a critério da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

§ 1º Para conhecimento de mandado de segurança, hábeas corpus, pedido de fiança e outras medidas urgentes, se inexistente o plantão judiciário, os Juízes e servidores da Justiça deverão atender a qualquer hora, mesmo em seu domicílio.

§ 2º Em todos os Juízos, além das audiências ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

§ 3º Os servidores ocupantes de cargo efetivo devem cumprir 06 (seis) horas diárias de serviço e os ocupantes de cargo comissionado e função gratificada, 08 (oito) horas diárias, ressalvada a possibilidade de cumprimento de 07 (sete) horas ininterruptas, a critério do Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 4º A critério da Administração e por opção do servidor efetivo, em havendo disponibilidade orçamentária, a jornada de trabalho poderá ser ampliada para até 08 (oito) horas diárias ou 07 (sete) horas ininterruptas, com o correspondente acréscimo no vencimento básico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 5º A implementação do disposto no caput, em relação ao 1º grau, dar-se-á por meio de resolução do Egrégio Tribunal Pleno, havendo disponibilidade orçamentária e respeitada a opção do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 6º Havendo a opção a que se refere o § 4º deste artigo, pela Administração e pelo servidor interessado, o Poder Judiciário ficará obrigado a incluir na proposta orçamentária imediatamente posterior a previsão dos valores destinados ao pagamento decorrente do aumento da jornada de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 7º O servidor efetivo que ingressar nos quadros do Poder Judiciário Estadual após a vigência desta lei, uma vez cumprida a primeira parte do disposto no § 5º, não fará jus ao direito de opção previsto nos parágrafos anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

CAPÍTULO II — DO EXPEDIENTE E FUNCIONAMENTO

Art. 40-A O expediente externo dos Juizados Especiais, salvo plantão, é das 08 (oito) às 18h (dezoito horas). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Art. 41 As audiências e os atos processuais serão, de regra, públicos e se realizarão na sede do Juízo, em dias e horas designados. . abrir artigo

Parágrafo único Os atos processuais iniciados durante o expediente poderão prosseguir após o seu término. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

Art. 42 Se da publicidade da audiência ou do ato processual puder resultar escândalo, inconveniência grave ou perigo de perturbação da ordem, o Juiz poderá, ex offício, ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes. abrir artigo

Art. 43 As audiências e os atos processuais, em comarcas com abrangência em mais de um Município, em caso de necessidade, poderão realizar-se fora da sede do Juízo, com as cautelas necessárias. abrir artigo

Art. 44 A polícia das audiências compete ao Juiz que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitará da autoridade policial força pública que ficará, exclusivamente, à sua disposição. abrir artigo

Parágrafo único Importará em crime de desobediência a recusa da autoridade em atender prontamente à requisição.

Art. 45 Os espectadores das audiências não poderão manifestar-se; o Juiz fará retirar da sala os que não se portarem respeitosamente, e deverá, no caso de resistência, mandar prendê-los e autuá-los. abrir artigo

Art. 46 O Juiz dirigirá o processo de forma a assegurar à causa andamento rápido, sem prejuízo da defesa dos interessados. abrir artigo

CAPÍTULO III — DA COMPETÊNCIA

Art. 47 Salvo disposição em contrário, compete ao Juiz de Direito o exercício, em 1ª Instância, de toda a jurisdição cível, criminal ou de qualquer outra natureza. abrir artigo

Parágrafo único Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de direito, a própria jurisdição.

Art. 48 Incumbem, ainda, aos Juízes de Direito, em geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa, em especial: abrir artigo

I – processar os protestos, interpelações, justificações, vistorias e quaisquer outros feitos de jurisdição voluntária, julgando por sentença os que dependerem dessa formalidade;

II – processar e julgar a suspeição oposta ou reconhecida dos membros do Ministério Público e dos funcionários e serventuários da Justiça sob sua jurisdição;

III – processar e julgar os incidentes processuais das causas que estiverem sob sua jurisdição;

IV – executar as suas sentenças e as decisões proferidas nos recursos dela interpostos;

V – superintender o serviço judiciário da comarca ou vara, dando ordens e instruções, por escrito ou verbalmente, aos serventuários e funcionários, baixando portarias necessárias à manutenção da ordem e regularidade do expediente das audiências e atos públicos; ;

VI – inspecionar, anualmente, os serviços a cargo das respectivas Secretarias para verificar, principalmente, se os livros são regularmente escriturados, se os autos ou papéis findos ou em andamento estão devidamente guardados, se há processos paralisados, se o serventuário mantém a sua Secretaria em ordem e com higiene, se os provimentos e ordens são observados e, finalmente, se há erro ou abuso a emendar ou punir, providenciando a esse respeito como for de direito. Dessa inspeção, lavrará termo circunstanciado no livro de visitas de inspeção em que deverá consignar as recomendações e providências ordenadas, bem como as advertências ou elogios, remetendo cópias ao Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

VII – aplicar penas disciplinares aos servidores do seu Juízo e provocar a intervenção do Corregedor-Geral da Justiça ou do Ministério Público, nos casos de sua competência; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

VIII – dar posse aos servidores do juízo; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

IX – indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, 01 (um) dos Analistas Judiciários 02 – Área Judiciária ou Analistas Judiciários 01 – Área Judiciária da Secretaria para responder pelo expediente, em caso de vacância da serventia, escrivania ou ofício, até que o cargo seja provido na forma prevista em lei ou em caso de afastamento eventual do titular, com direito a receber o vencimento do cargo substituído; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

X – desempenhar atribuições delegadas por autoridade judiciária federal ou estadual, de acordo com a lei;

XI – processar e julgar os embargos declaratórios opostos às suas decisões;

XII – cumprir cartas de ordem, rogatória e precatória ou requisição que lhe for dirigida. (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão)

CAPÍTULO IV — DOS JUÍZES DE DIREITO

Seção I — Dos Juízes de Direito da Comarca da Capital

Art. 49 Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis de Vitória compete, por distribuição, processar e julgar todos os feitos e causas cíveis de sua jurisdição, inclusive causas atinentes a matéria de consumo. . : (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002, que exclui matérias relativas ao Direito do Consumidor) (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) abrir artigo

Art. 50 Aos Juízes de Direito das Varas com competências Criminais da Comarca da Capital compete: : (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

I – após a renumeração determinada no § 1º do artigo 39, competirá aos Juízes de Vitória: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) do Júri;

a) ao Juiz da 1ª Vara: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos crimes dolosos contra a vida, bem como processar e julgar os processos subsequentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

b) afins;

b) aos Juízes das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos crimes não previstos nas alíneas "a", "c", "d" e "e", bem como processar e julgar os processos subsequentes; Capital; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

c) federativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)

c) ao Juiz da 7ª Vara (Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas - VEPEMA): executar as penas e medidas referentes às matérias previstas no artigo 66-B desta Lei Complementar, exceto o livramento condicional, quando forem impostas pelos Juízes das Varas Criminais da Comarca da Capital, com exceção dos Juizados de Guarapari e Fundão, ou fixadas por qualquer Juiz, em caso de transferência de local de execução, ainda que as guias de execução sejam oriundas de outra unidade federativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

d) rnativas;

d) ao Juiz da 8ª Vara: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos crimes de trânsito, bem como processar e julgar os processos subsequentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

e) principal;

e) ao Juiz da 9ª Vara (Execução Penal): processar as guias de execução penal relativas aos apenados em regime aberto decorrentes de progressão e livramento condicional da Comarca da Capital, com exceção dos Juizados de Guarapari e Fundão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

f) ciso;

f) ao Juiz da 10ª Vara (Vara de Inquéritos Criminais): ressalvados os casos de competência exclusiva do Juiz da ação principal, conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais, bem como competência concorrente com os Juízes previstos na alínea "b"; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

g) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340, de 07.8.2006, bem como processar e julgar os processos subsequentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

II – Vila Velha:

a) ao Juiz da 4ª Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri; afins; ; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

c) ao Juiz da 8ª Vara: executar exclusivamente as penas privativas de liberdade, a serem cumpridas em regime fechado ou semi-aberto, dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VIII desta Lei Complementar, no que lhe for aplicável, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução; inciso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)

d) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340/2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

e) aos Juízes das demais Varas: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” a “d” deste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

III – Cariacica: i;

a) ao Juiz da 4ª Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri; s; (Redação dada pela Lei Complementar nº 392, de 29 de maio de 2007)

b) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340/2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

c) aos Juízes das demais Varas: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

IV – Serra:

a) ao Juiz da 3ª Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri; afins; o; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

c) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340/2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

c) ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 444, de 25 de junho de 2008)

d) aos Juízes das demais Varas: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” a “c” deste inciso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

V – Viana:

a) ao Juiz da 1ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos, trânsito, dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri; ;

b) ao Juiz da 2ª Vara: executar exclusivamente as penas privativas de liberdade, a serem cumpridas em regime fechado ou semi-aberto, dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VIII desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)

c) ao Juiz de Direito da 3ª Vara: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

VI – Guarapari: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ao Juiz da 1ª Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, de tóxicos e presidir o Tribunal do Júri;

b) aos Juízes da 2ª e 3ª Varas: processar e julgar os crimes não previstos na alínea “a” deste inciso;

c) ao Juiz da 2ª Vara: além da competência prevista na alínea “b”, a execução prevista no artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução e processar e julgar os crimes de trânsito;

VII – Fundão: o Juiz de Direito tem competência plena em matéria Cível, Criminal, de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, exceto, somente, a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VI, desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 1º Enquanto não houver nos demais municípios da Comarca da Capital estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, esse se fará na Penitenciária apropriada de Viana e a competência da execução será da 2ª Vara Criminal - Vara de Execuções Penais - daquele Juizado.

§ 2º A atual 2ª Vara de Viana passa a ser denominada 1ª Vara Criminal de Viana.

§ 3º Os condenados em regime fechado e semi-aberto, com sentença transitada em julgado, que façam jus ao cumprimento da pena na situação especial de que trata o § 2º do artigo 84 da Lei de Execuções Penais, e aqueles que não se enquadrem na situação prevista na alínea “a” do artigo 595 do Código de Processo Penal Militar, terão a execução de suas penas a cargo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha.

§ 4º Enquanto não forem instaladas, respectivamente, a 2ª Vara Criminal de Viana e a 8ª Vara Criminal de Vila Velha, competirá ao Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Vitória - Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - exercer a competência a elas atribuídas.

§ 5º A composição dos Juizados de Direito de Guarapari será a estabelecida no inciso VI do artigo 39 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 6º As competências estabelecidas nas alíneas do inciso VI deste artigo passarão a vigorar com a instalação da 3ª Vara Criminal. : . . r. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

Art. 53 A distribuição se fará automaticamente, por sorteio, ou por dependência, se for o caso, pelo sistema de gerenciamento de processos. ). . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 775, de 4 de abril de 2014) abrir artigo

Seção II — Dos Juízes de Direito não Titulares

Art. 54 Os Juízes de Direito não Titulares atuarão como adjuntos ou substitutos, sendo que nesta última hipótese exercerão todas as atribuições do substituído. lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 775, de 4 de abril de 2014) abrir artigo

Art. 55 Competem-lhes as atribuições estabelecidas no § 3° do artigo 3° desta Lei Complementar. . us. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Seção III

Art. 56 Nas Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, a composição dos Juizados de Direito será a estabelecida nos incisos II, III, IV, VII e X do artigo 39-A desta Lei Complementar. tes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) abrir artigo

§ 1º Nas Varas Criminais das Comarcas mencionadas no caput deste artigo, as competências serão as seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

I – Barra de São Francisco:

a) do Juiz de Direito da 1ª Vara: processar e julgar a matéria criminal em geral e presidir o Tribunal do Júri, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal;

b) do Juiz de Direito da 2ª Vara: a execução penal dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme previsão do artigo 66-A, incisos I a VI desta Lei Complementar e, ainda, aquela prevista no artigo 66-B, nos processos originários da própria Comarca, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução;

II – Cachoeiro de Itapemirim:

a) do Juiz de Direito da 1ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos, trânsito, dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri;

b) do Juiz de Direito da 2ª Vara: a execução penal dos sentenciados oriundos da respectiva região, constante do Anexo III, conforme previsão do artigo 66-A, incisos I a VI desta Lei Complementar e, ainda, aquela prevista no artigo 66-B, nos processos originários da própria Comarca, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução;

c) do Juiz de Direito da 3ª Vara: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

III – Colatina:

a) do Juiz de Direito da 1ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos, trânsito, dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri;

b) do Juiz de Direito da 2ª Vara: a execução penal dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme previsão do artigo 66-A, incisos I a VI desta Lei Complementar e, ainda, aquela prevista no artigo 66-B, nos processos originários da própria Comarca, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução;

c) do Juiz de Direito da 3ª Vara: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

IV – Linhares:

a) do Juiz de Direito da 1ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos, trânsito, dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri;

b) do Juiz de Direito da 2ª Vara: a execução penal dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme previsão do artigo 66-A, incisos I a VI desta Lei Complementar e, ainda, aquela prevista no artigo 66-B, nos processos originários da própria Comarca, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução; ;

c) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal n° 11.340/2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

d) ao Juiz de Direito da 3ª Vara: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” a “c” deste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

V – São Mateus:

a) do Juiz de Direito da 1ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos, trânsito, dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri;

b) do Juiz de Direito da 2ª Vara: a execução penal dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme previsão do artigo 66-A, incisos I a VI desta Lei Complementar e, ainda, aquela prevista no artigo 66-B, nos processos originários da própria Comarca, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução;

c) do Juiz de Direito da 3ª Vara: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

§ 2º Enquanto não houver na Comarca de São Mateus estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, a competência estabelecida no artigo 56, § 1º, inciso V, alínea “b”, ficará a cargo do Juiz da 2ª Vara Criminal de Linhares, salvo a do artigo 66-B desta Lei Complementar.

§ 3º Enquanto não houver nas Comarcas mencionadas no “caput” deste artigo estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, este se fará na Penitenciária apropriada de Viana e a competência da execução será da 2ª Vara Criminal - Vara de Execuções Penais - daquele Juízo.

§ 4º A atual 1ª Vara Criminal de Colatina passa a ser denominada 3ª Vara Criminal de Colatina e vice-versa.

§ 5º As atuais 3ª e 4ª Varas de Linhares passam a ser denominadas, respectivamente, 3ª Vara Criminal de Linhares e 1ª Vara Criminal de Linhares.

§ 6º A atual 1ª Vara Criminal de São Mateus passa a ser denominada 3ª Vara Criminal de São Mateus.

§ 7º Nas Comarcas de Linhares e São Mateus as competências estabelecidas neste artigo passarão a vigorar com a instalação das novas Varas ora criadas. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

Seção III

Art. 56-A Nas Comarcas de Aracruz, Itapemirim, Marataízes e Nova Venécia, a composição dos Juizados de Direito será a estabelecida nos incisos I, VI, VIII e IX do artigo 39-A desta Lei Complementar. Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

§ 1º Nas Comarcas de Aracruz, Itapemirim, Marataízes e Nova Venécia o Juiz com competência em matéria criminal terá, também, a competência estabelecida no artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando a execução penal for decorrente de transferência de local de execução, ainda que as guias de execução sejam oriundas de outro Estado da Federação. : ; ; Júri. rafo. trânsito; . . lha. Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)

Seção IV

Art. 57 Nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, São Gabriel da Palha, Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá, o Juiz da 1ª Vara tem competência em matéria Cível e Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, de Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de causas Cíveis previstas na Lei nº 9.099, de 26.9.1995; o da 2ª Vara tem competência em matéria Criminal, de execução penal do artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Causas Criminais previstas na Lei nº 9.099/1995 e as de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, previstas na Lei nº 12.153, de 22.12.2009. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) abrir artigo

Seção IV

Art. 57-A Nas Comarcas de Vara Única, o Juiz de Direito tem competência plena em matéria Cível, Criminal, de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, exceto, somente, a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VI, desta Lei Complementar. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Seção V — Dos Juízes de Direito do Cível

Art. 58 Compete aos Juízes de Direito de Varas Cíveis, ressalvados os casos de competência específica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) abrir artigo

I – processar, julgar e executar os feitos, de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil ou comercial, bem como seus respectivos incidentes;

II – conhecer e decidir os processos acessórios, contenciosos ou não, de natureza civil ou comercial;

III – cumprir as determinações do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça;

IV – liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória;

V – praticar os demais atos atribuídos pelas leis processuais civis a Juiz de Direito. :

Art. 59 Compete ainda aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Registro Público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

I – processar e julgar:

a) as causas que diretamente se refiram aos Registros Públicos;

b) as causas relativas a loteamento e venda à prestação de imóveis, bem de família, registros torrens, hipoteca legal, exceto a de natureza judicial e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública;

II – processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa de sua competência;

III – aplicar a multa de que trata o art. 10, da Lei nº 5.250, de 09-02-67;

IV – decidir, salvo em caso de execução de sentença proferida por outro Juiz, sobre dúvidas levantadas e consultas feitas por Tabeliães e Oficiais de Registro Público e sobre distribuição de causas;

V – dirimir as dúvidas a que se refere o art. 103, da Lei nº 6.404, de 15/12/1976;

VI – ordenar aos serventuários e ao pessoal a eles subordinados:

a) a instituição, a legalização e a regularização dos livros, processos e documentos necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços;

b) o recolhimento dos valores de que sejam responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando for o caso;

VII – dirimir as dúvidas, de qualquer natureza, levantadas sobre registro público;

VIII – decidir sobre requerimento de registro e arquivamento de contratos de sociedades comerciais e sobre pedidos de firmas estrangeiras no Brasil;

IX – ordenar o registro de títulos e documentos e de nomeações comerciais, quando houver necessidade de despacho;

X – processar os pedidos de matrículas das oficinas impressoras de jornais, revistas e de outros periódicos, na forma da Legislação Federal.

Art. 60 Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria Especializada de Infância e de Juventude, além das hipóteses expressamente elencadas na lei específica da infância e da juventude e suas alterações: abrir artigo

I – conhecer dos pedidos de guarda, excetuando-se os requeridos por genitores;

II – decretar a suspensão ou perda do pátrio poder ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda e destituí-los, na forma da legislação específica;

III – suprir, na falta dos pais ou responsáveis legais, consentimento ou capacidade para casamento dos civilmente incapazes e conceder emancipação;

IV – conhecer dos pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder, que acarretem prejuízo aos direitos das crianças e dos adolescentes;

V – conhecer de ações de alimentos dos civilmente incapazes sem representantes legais;

VI – determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento de registros de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e/ou social;

VII – conhecer dos mandados de segurança impetrados para garantia de direitos difusos de crianças e adolescentes;

VIII – designar e dispensar livremente, entre cidadãos de inteira idoneidade moral, agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente, observados os dispositivos legais e administrativos;

IX – organizar estatística anual e relatório documentado do movimento da Vara da Infância e da Juventude que remeterá, no mês de março, ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 61 Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Família: abrir artigo

I – processar e julgar:

a) as causas de alimentos, de separação judicial consensual ou litigiosa, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, dos pais para com os filhos e vice-versa e as relacionadas à união estável;

b) as justificações para casamento;

c) a dispensa de proclamas e a oposição de impedimentos e demais dúvidas e incidentes, relativas à habilitação para celebração de casamento;

d) a ratificação do casamento celebrado em iminente perigo de vida; ;

e) as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não com as de petição de herança e as averiguações oficiosas de paternidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

II – suprir, nos termos da lei civil, o consentimento dos cônjuges e conhecer das questões referentes a bens dotais ou submetidos a regime especial, inclusive a hipoteca legal em favor da mulher casada;

III – deliberar sobre a guarda de filhos menores e sobre as pensões alimentícias em caso de separação consensual ou litigiosa, de divórcio e de nulidade de casamento, a partir do pedido de separação de corpos e da separação de fato;

IV – suprir, em caso de divergência entre pais ou responsáveis legais, consentimento ou capacidade para casamento de civilmente incapazes e conceder emancipação;

V – conceder mandado de busca e apreensão dos civilmente incapazes, nos casos de sua competência;

VI – autorizar aos pais a praticar atos dependentes de autorização judicial;

VII – processar e julgar os pedidos de sub-rogação de ônus e questões referentes a bens de família.

Art. 62 Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Órfãos e Sucessões: abrir artigo

I – processar e julgar:

a) os inventários e arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes;

b) as causas decorrentes ou dependentes das partilhas e todas as questões relativas à execução de testamento ou legado;

c) as arrecadações e inventários das heranças jacentes e vacantes;

d) as causas de anulação de testamento ou de legado e todos os seus incidentes;

e) as arrecadações e inventários dos bens de ausentes, provendo a sua administração;

f) as habilitações de herdeiros e ausentes em todas as causas relativas aos bens destes, fazendo entrega desses bens, ao final, a quem de direito;

g) as causas de interdição e tutela, nomeando curador e tutor aos interditos, ausentes e menores;

II – abrir os testamentos e codicilos e decidir sobre seu cumprimento;

III – proceder à avaliação dos bens vagos e dar-lhes destino na forma do Código de Processo Civil;

IV – autorizar os tutores e curadores a praticar os atos dependentes de autorização judicial;

V – tomar as contas dos tutores, curadores e testamenteiros nos prazos legais e sempre que o interesse de incapazes o exigir;

VI – promover a entrega dos legados a hospitais, asilos e outras instituições.

Art. 63 Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: abrir artigo

I – expedir instruções para o regular cumprimento dos mandados e o recolhimento ou depósito de valores pelos ofícios de justiça;

II – arrecadar a herança cuja vacância haja sido declarada pelo Juiz competente;

III – processar e julgar:

a) ressalvada a competência da Justiça Federal, as ações para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública ou das contribuições devidas às autarquias;

b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas;

c) as infrações de posturas municipais;

d) as desapropriações por necessidade e utilidade pública, nos termos da lei respectiva;

e) os mandados de segurança contra autoridades estaduais e municipais e de pessoas naturais e jurídicas, no desempenho dos serviços públicos, cabíveis nos termos da legislação federal e que não sejam de competência originária de Tribunais Superiores ou da Justiça Federal;

f) as impugnações às contas dos tesoureiros e dos responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam subvenção dos cofres públicos nos casos e na forma da lei, removendo os administradores, quando provada a sua negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se outro procedimento não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;

g) as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos termos da legislação civil;

Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui a competência da Justiça Comum nos processos de falência, concordata, inventários e outros feitos em que a Fazenda Pública, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oponente.

Art. 64 Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Acidente de Trabalho: abrir artigo

I – processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas;

II – dar destino conveniente ao dinheiro dos menores e interditos na ocasião do pagamento de indenização; .

III – exercer as demais atribuições constantes da legislação especial sobre acidente de trabalho. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

Art. 65 Compete aos Juízes de Direito das comarcas onde não há Vara do Trabalho instalada, processar e julgar os litígios de competência da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

Seção VI — Dos Juízes de Direito em Matéria Criminal

Art. 66 Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria Criminal: abrir artigo

I – proceder à revisão anual de alistamento dos jurados e respectivo sorteio para as sessões do Tribunal do Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu Presidente pelo Código de Processo Penal;

II – processar e julgar:

a) os crimes comuns não atribuídos expressamente a outra jurisdição;

b) os crimes em geral, de natureza familiar;

c) ;

c) os crimes de imprensa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

d) os processos preparatórios de natureza criminal, inclusive justificações, vistorias e exames para servirem de prova nos casos de sua competência;

e) os crimes de responsabilidade imputados a serventuários e funcionários que não tiverem foro privilegiado;

III – julgar os pedidos de hábeas corpus, em todos os casos, cuja competência não for dos Tribunais Superiores ou da Justiça Federal; ;

IV – decretar ou revogar prisão provisória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

V – conceder fiança e julgar os recursos interpostos de seu arbitramento feito pelas autoridades policiais;

VI – praticar os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos expressamente à outra jurisdição;

VII – ordenar não só a instauração de inquérito policial, quando não tenham sido iniciados, nos crimes de ação pública os exames de corpo de delito, mas também perícias em geral e a expedição de mandados de prisão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei;

VIII – conhecer e decidir as questões prejudiciais nos feitos de sua competência;

IX – determinar internação provisória ou definitiva do réu que proceder como mentalmente insano ou for suspeito de enfermidade mental, para observação ou tratamento, providenciando quanto à guarda de seus bens.

X – cumprir as cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência, observando-se a exceção prevista no artigo 50, inciso I, alínea “d”, desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

Seção VI — Dos Juízes de Direito em Matéria Criminal

Art. 66-A Aos Juízes Criminais, especialmente em matéria de execução penal, compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) (Vide Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007) abrir artigo

I – processar e julgar as execuções penais e respectivos incidentes, das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado ou semi-aberto que importem no recolhimento dos sentenciados em presídio localizado na sua Região, e das medidas de segurança detentivas;

II – processar e julgar os “habeas corpus” e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas privativas de liberdade e medidas de segurança detentivas, de sua competência, ressalvada a competência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça;

III – cumprir as cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência;

IV – deprecar os atos probatórios ou de comunicação processual, quando se tornar mais fácil ou menos onerosa sua realização no juízo deprecado;

V – praticar, em geral, os atos de jurisdição regulados pela Lei de Execução Penal, não atribuídos expressamente a jurisdição diversa;

VI – proceder à inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas, adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do artigo 66 da Lei de Execuções Penais.

VII – proceder à transferência dos presos provisórios com guia de execução, da sua Jurisdição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)

VIII – proceder, concorrentemente com o juiz do processo de conhecimento, à transferência dos presos provisórios sem guia de execução, da sua Jurisdição, sendo que no caso de presos provisórios que tenham várias ações penais em andamento tal competência será da Coordenadoria das Execuções Penais, ou a quem ela delegar. do Juízo da 5ª Vara Criminal de Vitória. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)

§ 1º Quando no curso da execução de penas privativas de liberdade em regime fechado ou semi-aberto sobrevier progressão para o regime aberto, sua suspensão condicional, o livramento condicional, ou sua conversão em pena restritiva de direito ou multa, o condenado será posto conforme o caso, à disposição do juízo da condenação, exceto na Comarca da Capital, onde será colocado à disposição do Juízo da 5ª Vara Criminal de Vitória, e salvo nas Comarcas mencionadas no “caput” do artigo 56, onde ficará sob a jurisdição e competência das respectivas Varas de Execução Penal. de tais medidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)

§ 2º Concedida a progressão do regime de cumprimento de pena para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou multa, a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, e permitindo-se ao condenado residir fora da Comarca da execução, será ele posto à disposição do Juízo Criminal competente, do local da nova residência, para prosseguir na execução de tais medidas, com a remessa da respectiva guia de execução. Vara de Execuções Penais competente da Região, que prosseguirá na execução da pena. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)

§ 3º Revogada a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, ou convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto, ou regredido o regime prisional para outro que importe em recolhimento penitenciário, após o trânsito em julgado da respectiva decisão definitiva e a prisão do condenado, será este posto à disposição do Juízo da Vara de Execuções Penais competente da Região, que prosseguirá na execução da pena. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)

§ 4º Enquanto não houver na Região estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, este se fará na Penitenciária apropriada de Viana e a competência da execução será da 2ª Vara Criminal - Vara de Execuções Penais - daquele Juizado.”

§ 5º As guias de execução dos condenados a cumprir pena em regime fechado ou semi-aberto somente serão encaminhadas para a Vara de Execução competente após a prisão do réu. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

Seção VI — Dos Juízes de Direito em Matéria Criminal

Art. 66-B Aos Juízes Criminais, especialmente em matéria de penas e medidas alternativas, compete a execução e fiscalização das mesmas e respectivos incidentes; do livramento condicional; das penas privativas de liberdade em regime aberto; da suspensão condicional da pena; da prisão simples; das medidas de segurança não detentivas e de multas; ainda que, quaisquer delas, tenham sido impostas nos Juizados Especiais Criminais; bem como, a fiscalização da suspensão condicional do processo, ressalvada a competência do Juiz do processo de conhecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007) abrir artigo

Seção VII — Dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública

Art. 67 Integram o sistema dos Juizados Especiais deste Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) abrir artigo

I – a Coordenadoria dos Juizados Especiais; ;

II – Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

III – Juizados Adjuntos; .

IV – Turmas Recursais do Colegiado Recursal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 463, de 21 de novembro de 2008)

V – Plenário do Colegiado Recursal, que é a reunião de todas as Turmas Recursais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 463, de 21 de novembro de 2008)

VI – Turmas de Uniformização de Interpretação de Lei formada por todos os membros das Turmas Recursais. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 1º A Coordenadoria dos Juizados Especiais é composta da estrutura e atribuições estabelecidas pelos artigos 38-A, 38-B e 38-E desta Lei Complementar. . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 2º À jurisdição cível dos Juizados Especiais compete o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis estabelecidas em legislação específica, bem como o cumprimento das cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência, além de outras matérias especificadas por resolução do Tribunal Pleno. . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 3º À jurisdição criminal dos Juizados Especiais compete o processamento, a conciliação e o julgamento das causas criminais previstas em legislação específica, bem como o cumprimento das cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência, além de outras matérias especificadas por resolução do Tribunal Pleno. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 4º À jurisdição atinente à Fazenda Pública dos Juizados Especiais compete o processamento, a conciliação e o julgamento das causas ajuizadas em face do Poder Público, na forma da Lei 12.153/2009, bem como a execução de seus julgados. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 5º Os Juizados Adjuntos, criados por convênio com o Egrégio Tribunal de Justiça, funcionam com a estrutura física concedida pela parte conveniada e terão competência para julgamento das causas que competirem ao Juizado principal. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 6º Por Resolução do Tribunal Pleno, poderão ser modificadas, nas unidades judiciais que integram o sistema dos Juizados Especiais, as matérias de suas competências. . . . ). (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

Art. 68 O Colegiado Recursal é composto de 05 (cinco) Turmas Recursais, todas com competência concorrente em matéria cível, criminal e fazenda pública, cumulativamente, em todo o Estado do Espírito Santo. . . . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 900, de 4 de dezembro de 2018) (Redação dada pela Lei Complementar nº 463, de 21 de novembro de 2008) (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 900, de 4 de dezembro de 2018) abrir artigo

§ 1º As Turmas Recursais são compostas, cada uma, por até 5 (cinco) juízes efetivos e até 2 (dois) suplentes, escolhidos dentre os magistrados em exercício no primeiro grau de jurisdição, preferencialmente em atuação nos Juizados Especiais. . . . s. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026) (Redação dada pela Lei Complementar nº 463, de 21 de novembro de 2008) (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026) (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 4º As sessões das Turmas Recursais poderão ocorrer de forma virtual ou presencialmente, em sede fixa ou de forma itinerante, de acordo com cronograma de atuação a ser elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais ou pelo Juiz Presidente de cada Turma. . : ; . . . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 900, de 4 de dezembro de 2018) (Redação dada pela Lei Complementar nº 463, de 21 de novembro de 2008) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026) (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 7º Fica criada a Secretaria Geral do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, e autorizada a criação de Secretarias Unificadas de Turmas Recursais, com organização e atribuições previstas em resolução do Tribunal de Justiça. §. . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 900, de 4 de dezembro de 2018) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 388, de 8 de maio de 2007) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

§ 8º O Colégio Recursal será composto por 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária e 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Taquigrafia, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

I – 02 (dois) cargos destinados à Secretaria do Colegiado Recursal;

II – 03 (três) cargos serão destinados à Área de Apoio Especializado em Taquigrafia nas Turmas Recursais da Capital; ;

III – 13 (treze) cargos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária, destinados às Secretarias das Turmas Recursais. ; . . 4. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900, de 4 de dezembro de 2018) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 900, de 4 de dezembro de 2018) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 900, de 4 de dezembro de 2018) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 388, de 8 de maio de 2007) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 9º Dentre os Analistas Judiciários 02 – Área de Apoio especializado – Taquigrafia da Secretaria do Colégio Recursal, 01 (um) será designado para exercer a função gratificada de Revisor fazendo jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/04. : . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 388, de 8 de maio de 2007) (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 10 Compõe ainda a Secretaria do Colégio Recursal 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria Judiciária. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 11 Haverá 01 (uma) função gratificada de Chefe de Seção de Turma Recursal para cada uma das Turmas de Colégio Recursal, cujo ocupante fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/04. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)

§ 12 Para cada Juiz de Direito integrante de Turma Recursal haverá 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 13 Os membros das Turmas Recursais comporão a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo como seu Presidente o Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais, observando-se, quanto à composição, funcionamento e competência, as regras estabelecidas pela Resolução que trata do Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 14 Os casos omissos serão regulados por meio de Resolução do Egrégio Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

Art. 68-A Caberá ao Tribunal Pleno dispor, por resolução, acerca da organização e do funcionamento das Turmas Recursais, do Plenário do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, observada a legislação federal e, notadamente, sobre: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026) abrir artigo

I – a composição das Turmas Recursais, do Plenário e da Turma de Uniformização;

II – os requisitos para acesso ao Colegiado Recursal e a forma de seleção dos magistrados interessados;

III – o mandato de seus membros, inclusive:

a) a duração, que será de, no mínimo, 2 (dois) anos;

b) a possibilidade de dedicação exclusiva ou a cumulação com as funções jurisdicionais na unidade de titularidade do membro;

IV – as atribuições das Presidências das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei e do Plenário do Colegiado Recursal;

V – a competência, os fluxos de trabalho e a estrutura funcional dos gabinetes e das secretarias dos órgãos de que trata este artigo;

VI – os mecanismos de harmonização e de controle da jurisprudência do sistema de Juizados Especiais em face dos precedentes obrigatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. . (Vide Lei Complementar 84, de 23 de julho de 1996)

Art. 69 Os Juizados Especiais Cíveis designados para processar e julgar causas decorrentes de acidentes de trânsito, são competentes, exclusivamente, para apreciar danos materiais e/ou morais, decorrentes do mesmo fato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) abrir artigo

§ 1º No Juízo de Vitória, compete ao 3º Juizado Especial Cível o processamento das causas decorrentes de acidentes de trânsito.

§ 2º Resolução do Egrégio Tribunal de Justiça regulamentará o funcionamento das unidades volantes que integram o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo tais veículos considerados "veículos preferenciais", gozando, inclusive, de isenção de taxas e pedágios em seu deslocamento.

CAPÍTULO V — DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Art. 70 Compete aos Juízes Substitutos. abrir artigo

a) substituir os Juízes de Direito das comarcas de cada uma das zonas judiciárias em que tenham exercício, devendo assumir a substituição dentro de 48 (quarenta e oito) horas; quando essa substituição for para comarca de zona diversa daquela em que estiverem sediados, em 03 (três) dias, salvo se outra for a determinação do Presidente do Tribunal;

b) exercer as funções de adjunto dos Juízes de Direito, mediante designação do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único Ao Juiz Substituto, na função de adjunto, compete exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo respectivo titular, quando essas não constarem de designação feita pelo Presidente, vedadas atribuições não judicantes.

CAPÍTULO VI — DA JUSTIÇA E DO JUIZ DE PAZ

Art. 71 A Justiça de Paz será regulada na forma da legislação federal e estadual, sendo composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, com domicílio eleitoral na circunscrição e idade mínima de 21 (vinte e um) anos, vedada à reeleição. abrir artigo

Art. 72 A eleição do Juiz de Paz será feita na forma da legislação federal e estadual, observados os seguintes preceitos constitucionais: abrir artigo

I – voto direto, universal e secreto;

II – mandato de quatro anos;

III – eleição concomitante com as de Prefeito e Vereadores;

IV – candidatura deferida pelo Juiz de Direito competente, observada a legislação específica;

V – eleição de um suplente, não remunerado, com funções unicamente de substituição, na mesma chapa do titular.

§ 1º O Juiz de Paz e seu suplente tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca.

§ 2º O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

Seção I — Competência

Art. 73 O Juiz de Paz tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação, nos seus respectivos distritos judiciários. abrir artigo

Art. 74 A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento, opostos, serão decididas pelo Juiz de Direito. abrir artigo

CAPÍTULO VII — DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I — Organização e Funcionamento

Art. 75 O Tribunal do Júri terá a organização que for estabelecida nas leis de processo penal e reunir-se-á, nas comarcas do interior, em sessão ordinária, 04 (quatro) vezes ao ano, nos meses de março, junho, setembro e dezembro e, extraordinariamente, em qualquer época, sempre que, no intervalo das sessões ordinárias, estejam preparados 03 (três) processos, pelo menos, de réus presos. abrir artigo

§ 1º Será dispensada a convocação onde não houver processo preparado para julgamento.

§ 2º O Conselho Superior da Magistratura poderá determinar, sempre que exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca. .

§ 3º As sessões do Tribunal do Júri, na Comarca da Capital, serão mensais, exceto nos períodos de recesso da Justiça, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz-Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

Seção II — Atribuições e Competências

Art. 76 Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, referidos no Código Penal. abrir artigo

§ 1º Na Comarca da Capital, as Varas Privativas do Tribunal do Júri terão competência exclusiva, desde o início da instrução.

§ 2º Se julgado o recurso interposto e o Tribunal de Justiça decidir pela pronúncia do réu, o respectivo processo, cumpridas as formalidades legais, retornará à vara ou à comarca de origem para os registros competentes. .

TÍTULO VI — DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO I — COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 77 São órgãos da Justiça Militar em 1ª Instância, com jurisdição em todo Estado, o Juizado de Direito Militar e o Conselho da Justiça Militar, conforme organização e competência definidas na legislação especial. Direito de Entrância Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) abrir artigo

Parágrafo único O cargo de Juiz de Direito da Justiça Militar será exercido por um Juiz de Direito da Comarca da Capital. . . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

Art. 78 O Juizado de Direito Militar será composto por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

a) ; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

b) ; ; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

c) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

d) ;

d) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

e) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;

f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz. ormação em Direito. . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

Art. 79 Na composição do Conselho Militar observar-se-á, no que for aplicável, a Lei de Organização Judiciária Militar da União. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) abrir artigo

CAPÍTULO II — DA COMPETÊNCIA

Art. 80 Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares das corporações militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) abrir artigo

§ 1º Compete ao Juiz de Direito da Justiça Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares praticados contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

§ 2º Compete ao Conselho de Justiça Militar Estadual, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei, praticados por oficiais e praças das corporações militares do Estado. (DO PROVIMENTO, POSSE, MATRÍCULA, INCOMPATIBILIDADE E SUBSTITUIÇÕES)

LIVRO III — DA MAGISTRATURA

TITULO I

CAPÍTULO I — DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES

Art. 81 O ingresso na Magistratura dar-se-á no cargo de Juiz Substituto. As promoções subseqüentes serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, observado, quanto a Desembargadores, o quinto reservado a Advogados e a membros do Ministério Público. abrir artigo

Art. 82 Os Juízes Substitutos serão nomeados entre brasileiros portadores do título de bacharel em Direito, com 03 (três) anos, pelo menos, de prática efetiva na advocacia, na judicatura, no Ministério Público, funções correlatas, ou que tenham o curso na Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, com duração de 02 (dois) anos letivos ou, no mínimo, de 800 (oitocentas) horas-aula, com aproveitamento, e que reúnam, além desses, os seguintes requisitos: abrir artigo

I – ter idoneidade moral comprovada;

III – estar quite com o serviço militar, se for o caso;

IV – ser eleitor e estar no gozo de seus direitos políticos;

V – ter sanidade física e mental;

VI – ser classificado em concurso de provas e títulos. .

§ 1º O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 2º Não poderá examinar candidato a concurso nem lhe atribuir nota o examinador que dele for parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.

§ 3º O Tribunal de Justiça se reunirá em sessão especial, na forma estabelecida no Regimento Interno, para homologar ou não o resultado do concurso. No caso de ele ser homologado, o Presidente nomeará os candidatos aprovados, na ordem de classificação, para as vagas anunciadas no Edital e para as que ocorrerem no prazo de validade do concurso.

§ 4º Não havendo inscrição ou se nenhum dos inscritos conseguir classificação, será renovado o concurso em 30 (trinta) dias depois de encerrado.

Art. 83 Para promoção por merecimento, o Tribunal de Justiça, em sessão pública e escrutínio secreto, organizará lista tríplice. abrir artigo

§ 1º É obrigatória a promoção do Juiz que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em lista de merecimento.

§ 2º Na avaliação do merecimento, o Tribunal observará os critérios de produtividade e segurança no exercício da jurisdição e a freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.

§ 3º Não comporá a lista o Juiz que não residir na comarca, salvo se autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 4º A lista tríplice será considerada impraticável quando o número de Juízes com interstício for inferior a 03 (três) ou quando, sendo igual ou superior a 03 (três), não for alcançada por qualquer deles a maioria absoluta de votos de Desembargadores presentes à sessão, em 03 (três) votações sucessivas para completar a lista.

Art. 84 Somente após 02 (dois) anos de efetivo exercício na Entrância Única, poderá o Juiz ser promovido, ressalvadas as disposições contidas no artigo 93, II, “b”, da Constituição Federal, e observada a determinação do artigo 82 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Parágrafo único O Juiz Substituto não poderá recusar promoção, sendo dispensável seu requerimento.

Art. 85 A vaga de Desembargador será preenchida mediante promoção, na conformidade do art. 93, inciso III, da Constituição Federal, observando-se o seguinte: ; abrir artigo

I – no caso de antiguidade e merecimento, pelos Juízes de Direito, na forma prevista em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

II – na composição do quinto, por advogados e por membros do Ministério Público, de notório saber e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de prática forense.

Art. 86 Compete ao Tribunal, no caso do item I, do artigo anterior, prover, na forma prevista na Constituição, os cargos de Juiz de Carreira. abrir artigo

Art. 87 Para a organização da lista por merecimento em que se observará o disposto no art. 81 desta Lei, bem como para o preenchimento das vagas reservadas a advogados e a membros do Ministério Público, cada Desembargador votará em 03 (três) nomes. Serão classificados para formação da lista tríplice, os candidatos que alcançarem metade mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes, procedendo-se, para isso, a tantos escrutínios quantos forem necessários. abrir artigo

Art. 88 Na organização da lista tríplice para provimento do cargo de Desembargador, por advogado ou por membro do Ministério Público, caberá à Secção da Ordem dos Advogados, ou se for o caso, à Procuradoria-Geral da Justiça enviar ao Presidente do Tribunal lista sêxtupla, de advogados militantes ou de membros do Ministério Público que possuam os requisitos para a investidura. abrir artigo

Art. 89 Não poderão votar na organização das listas, sendo impedidos de funcionar, ou de qualquer modo nelas intervir, os Desembargadores parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, dos membros do Ministério Público ou dos advogados, constantes da relação de que trata o art. 88 desta Lei, ou que estiverem em licença para tratamento de saúde. abrir artigo

Art. 90 Formada a lista tríplice, ela será encaminhada ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. abrir artigo

Art. 91 É permitido ao Juiz promovido recusar a promoção, salvo o Juiz Substituto. . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

CAPÍTULO II — DA PERMUTA, REMOÇÃO E DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA

Art. 93 É facultado aos Desembargadores a remoção por permuta, de uma para outra Câmara, ou remover-se, voluntariamente, para aquela em que ocorrer a vaga, nos termos do Regimento Interno. abrir artigo

Art. 94 Na remoção de Juízes de uma para outra comarca ou vara, observar-se-ão as seguintes regras: ; abrir artigo

I – o pedido de remoção deverá ser formulado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do edital em que o Presidente notificar a vacância, pelos Juízes de Direito em exercício; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

II – na remoção será observado o critério de antiguidade, podendo, entretanto, ser negada a indicação do Juiz mais antigo ou dos imediatos pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; .

III – se a Comarca não houver sido requerida, poderá ser designado, para nela ter exercício, o Juiz que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um, o mais antigo. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 1º O Presidente do Tribunal poderá, por telegrama, fax ou email, consultar os Juízes categorizados, a fim de apressar a remoção no interesse da justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 2º Na primeira sessão subseqüente ao término do prazo, o Tribunal decidirá sobre o pedido. .

§ 3º Caberá ao Presidente do Tribunal assinar o respectivo ato do Juiz que obtiver maior número de votos, em escrutínio aberto; havendo empate, terá preferência o mais antigo, de acordo com a lista geral de antiguidade definida na forma do artigo 109 desta Lei Complementar; persistindo o empate, terá preferência o mais idoso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 4º As remoções poderão se dar para quaisquer das Comarcas do Estado do Espírito Santo, independentemente da classificação destas na extinta ordem de entrâncias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 5º O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se aos Juízes de Direito alcançados pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 661, de 21.12.2012. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

Art. 95 O Tribunal poderá, por motivo de interesse público, determinar a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria do magistrado, por voto de dois terços, assegurada ampla defesa. abrir artigo

§ 1º O processo será instaurado, de ofício, pelo Presidente, por deliberação do próprio Tribunal ou do Conselho Superior da Magistratura, ou, ainda, em virtude de representação do Procurador-Geral da Justiça.

§ 2º O Tribunal decidirá, preliminarmente, em sessão reservada, da conveniência ou não do processo.

§ 3º Decidindo-se pela afirmativa, o Presidente remeterá ao Juiz cópia da deliberação ou da representação e dos documentos oferecidos, para que este alegue e prove, no prazo de 10 (dez) dias, o que julgar necessário à sua defesa.

§ 4º Funcionará como Preparador e Relator do processo o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 5º Instruído o processo, ou decorrido o prazo sem que o Juiz se defenda, proceder-se-á, em sessão reservada, ao julgamento definitivo.

CAPÍTULO III — DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 96 As autoridades judiciárias só tomarão posse do cargo mediante apresentação do título de nomeação e sua prévia publicação no Diário da Justiça. abrir artigo

Art. 97 Na hipótese da nomeação do quinto constitucional, servir-lhe-á de título o decreto de nomeação que, depois de registrado, será entregue ao interessado. . abrir artigo

§ 1º A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 2º A posse será precedida de compromisso solene, devendo o empossado assumir o exercício no prazo de até quinze dias, salvo prorrogação por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 3º Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 4º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 3º, o magistrado será exonerado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

Art. 98 A posse deverá ser precedida do compromisso do nomeado de desempenhar com fidelidade os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e as leis, distribuindo serena justiça e pugnando sempre por seu prestígio e autoridade. abrir artigo

§ 1º Nos casos de remoção ou de promoção, em que o prazo será de 05 (cinco) dias para a assunção do exercício, não será necessário ao nomeado novo compromisso ou apresentação da prova de ter sido julgado apto em inspeção de saúde, bastando que sejam feitas, nos respectivos títulos, as devidas anotações.

§ 2º Dentro da mesma comarca, o prazo para assunção do exercício, em caso de remoção, será de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 99 Do compromisso que prestarem o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Vice-Corregedor, o Ouvidor-Geral e os Desembargadores lavrar-se-á, em livro especial, o termo respectivo. abrir artigo

Art. 100 Prestarão compromisso e tomarão posse: abrir artigo

I – perante o Tribunal de Justiça, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Vice-Corregedor, o Ouvidor-Geral e os Desembargadores;

II – perante o Presidente do Tribunal, os Juízes Substitutos.

Art. 100-A Os Juízes Substitutos tomarão posse dentro de trinta dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial, salvo prorrogação por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

§ 1º A posse será precedida de compromisso solene, devendo o empossado assumir o exercício no prazo de até quinze dias, salvo prorrogação por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1º, o Magistrado será exonerado.

Art. 101 O compromisso de posse e o exercício deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal de Justiça pela autoridade que os deferir. abrir artigo

Art. 102 É obrigatória a residência do Juiz na sede da comarca. abrir artigo

Parágrafo único O Juiz que, sem a devida autorização do Conselho Superior da Magistratura, não cumprir o disposto no caput deste artigo não será incluído em listas de promoção ou de remoção.

Art. 103 Se o Conselho Superior da Magistratura tiver conhecimento de que o Juiz reside fora da sede da comarca, conceder-lhe-á o prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra o disposto no art. 102 desta Lei. abrir artigo

§ 1º Se, depois disso, o Juiz não fixar residência na sede do Juízo, por impossibilidade comprovada, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal que submeterá a justificativa ao Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º Acolhida a justificativa, poderá o Conselho autorizar a residência do Juiz em outra jurisdição, sem prejuízo de seus deveres funcionais.

§ 3º O Presidente do Tribunal providenciará no mesmo sentido, quando o Juiz, sem causa justificada, se ausentar da sede da comarca por mais de 30 (trinta) dias.

§ 4º Além da perda dos vencimentos, não se contarão ao faltoso, para qualquer fim, os dias em que estiver ausente.

Art. 104 É assegurado a todos os interessados, em consonância com os dispositivos legais, o direito de representação escrita. abrir artigo

Art. 105 Até duas sessões consecutivas, pode ausentar-se o Desembargador sem causa justificada. Além de duas sessões, é seu dever justificar a falta. abrir artigo

Parágrafo único Excedendo esse prazo, além da perda dos vencimentos correspondentes, ser-lhe-ão descontados os dias de ausência na contagem de tempo para qualquer fim.

CAPÍTULO IV — DA MATRÍCULA E ANTIGUIDADE

Art. 106 A matrícula dos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, para efeito de contagem de tempo e antiguidade será feita, de ofício, na Secretaria do Tribunal de Justiça, logo depois de publicado o ato ou o decreto de nomeação em livro próprio. abrir artigo

§ 1º Nele se anotarão:

a) nome, idade, com especificação do dia, mês e ano do nascimento, filiação, naturalidade e estado civil, consoante prova documental;

b) data do concurso e da nomeação, classificação alcançada entre os concorrentes, média obtida para a classificação, posse, exercício, remoções e promoções;

c) alterações do exercício, como férias, licenças, férias-prêmio, suspensões, disponibilidade, aposentadoria ou perda do cargo;

d) declaração de bens do nomeado, com indicação da origem e do valor de cada um. .

Art. 107 A matrícula que se destina ao preparo da lista de antiguidade dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos para as promoções e remoções será revista, anualmente, pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Parágrafo único A revisão tem por fim:

a) a inclusão de novos Juízes;

b) a contagem do tempo de serviço dos inscritos relativamente ao ano anterior;

c) a exclusão dos que falecerem, perderem o cargo ou se aposentarem, anotadas as pensões e proventos em folha própria, para fins de pagamento, comunicação e repasse. .

Art. 108 Na organização da lista, os Desembargadores serão colocados em ordem de preferência pelo seu acesso ou ingresso no Tribunal; os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos serão organizados de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 775, de 04.4.2014. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Art. 109 Na apuração do tempo de efetivo exercício, para efeito de promoção e remoção, serão deduzidas quaisquer interrupções, salvo o tempo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

I – de disponibilidade;

II – de licença remunerada que não exceda de 120 (cento e vinte) dias por ano;

III – de ausência, por motivo de luto ou gala, desde que não exceda de 08 (oito) dias;

IV – de assunção ou reassunção do exercício quando o Juiz for removido ou promovido;

V – de suspensão em virtude de processo por crime do qual o Juiz tenha sido, ao final, absolvido;

VI – de licença prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). .

§ 1º Respeitada a regra do artigo 3º da Lei Complementar nº 775/2014, para efeito de promoção para Desembargador, a antiguidade será apurada somente pelo tempo de efetivo exercício como Juiz de Direito na Entrância Única. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 2º Por antiguidade na carreira, entende-se o tempo de efetivo exercício na magistratura, deduzidas quaisquer interrupções enumeradas no parágrafo anterior.

§ 3º Para aposentadoria, entende-se o tempo de serviço prestado à administração pública e à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.

§ 4º Ao Magistrado será contado, para todos os fins, junto à Secretaria do Tribunal, inclusive a inclusão em folha de pagamento própria, de proventos e pensão, para fins de repasse pelo órgão oficial, até 05 (cinco) anos o tempo de advocacia, com recolhimento previdenciário, desde que esse tempo não tenha sido averbado no Ministério Público ou em outra função pública.

Art. 110 As listas deverão ser organizadas até o dia 30 (trinta) de janeiro e submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça, de modo que sobre elas possa deliberar até a última sessão do mês de março. abrir artigo

§ 1º Aprovadas as listas, serão elas publicadas por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, em Edital assinado pelo Presidente, convidando os interessados que se julgarem prejudicados a apresentar reclamação dentro de 30 (trinta) dias, contados da primeira publicação.

§ 2º Terminado esse prazo, serão as reclamações reunidas em um só processo sob uma única autuação, que será distribuído na primeira sessão do Tribunal de Justiça.

§ 3º O Relator, em 48 (quarenta e oito) horas, ouvirá os interessados na reclamação; em idêntico prazo e independentemente de revisão, apresentá-lo-á à Mesa para julgamento, na primeira sessão que se seguir, se não rejeitar, liminarmente, a reclamação.

§ 4º Se for atendida qualquer reclamação, a lista será alterada e novamente publicada.

CAPÍTULO V — DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 111 No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Câmara ou Sessão cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o segundo grau. abrir artigo

Parágrafo único Quando dois ou mais Juízes forem parentes consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer da causa no Tribunal impedirá que o outro participe do julgamento, caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo a seu substituto legal.

Art. 112 O disposto no artigo anterior e seu parágrafo aplica-se à incompatibilidade resultante de parentesco, no grau indicado, ocorrida entre Juízes de Direito e membros do Ministério Público. abrir artigo

Art. 113 As proibições e impedimentos da advocacia, em relação às autoridades judiciárias, reger-se-ão pelas leis processuais e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. abrir artigo

CAPÍTULO VI — DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 114 O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça, ou pelo Desembargador mais antigo do Tribunal, nessa ordem. abrir artigo

Art. 115 O Vice-Presidente, nos seus impedimentos ocasionais, nas licenças e férias, será substituído pelo Corregedor-Geral e este, nos mesmos casos, pelo Vice-Corregedor. Na hipótese de impedimento de ambos, serão substituídos pelos Desembargadores na ordem decrescente de antiguidade. abrir artigo

Art. 116 O Presidente do Tribunal de Justiça, ao término de seu mandato, passará a integrar a Câmara pertencente ao seu sucessor, ressalvada a hipótese de pedido de remoção por Desembargador mais antigo. abrir artigo

Art. 117 Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos em poder do Magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em Mesa para julgamento, passarão ao seu substituto legal. abrir artigo

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Magistrado afastado seja o Relator.

§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. .

§ 3º Em caso de remoção de uma Câmara para outra, bem como nos casos de assunção de algum cargo de direção do Tribunal de Justiça, compreendidos os de Presidente, Vice-Presidente e de Corregedor-Geral da Justiça, o Desembargador continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 4 de dezembro de 2003)

§ 4º Em caso de aposentadoria de Desembargador, o sucessor receberá todos os processos do antecessor, fazendo-se as devidas anotações na distribuição.

Art. 118 Quando o afastamento for por período igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os hábeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. abrir artigo

Art. 119 Para compor o quorum de julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro, de preferência de Câmara Especializada, por sorteio público, realizado pelo Presidente da Câmara, na forma prevista no Regimento Interno. . abrir artigo

Art. 120 A convocação far-se-á entre os Juízes de Direito vitalícios para completar como vogal o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo 119. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Parágrafo único A convocação far-se-á mediante votação pública, observado o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 121 A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso. : abrir artigo

Art. 122 Os Juízes de Direito serão substituídos sucessivamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

I – pelos Juízes Substitutos; .

II – em sua falta, na forma de Resolução do Tribunal de Justiça, segundo a proximidade das unidades judiciárias e comarcas. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 1º Para efeito do inciso I deste artigo o Presidente do Tribunal designará, no mês de dezembro, mediante escala para vigorar durante o ano seguinte, os Juízes Substitutos que devam ter exercício em cada uma das regiões judiciárias, e essa escala só poderá ser alterada, excepcionalmente, a juízo da autoridade competente para a designação. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 2º A escala tem por finalidade evitar que o Juiz Substituto permaneça na mesma região por mais de um ano, salvo interesse comprovado da Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 3º A Resolução a que se refere o inciso II deste artigo poderá regular a extensão automática de jurisdição entre juízos de comarcas contíguas para suprir a vacância eventual, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 661/2012. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

Art. 122-A De acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, em hipóteses tais como as de insuficiência do número de cargos de Juiz Substituto providos, de elevado volume de distribuição processual, de excesso de congestionamento ou de vacância prolongada em determinada Vara ou Comarca, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá estender a jurisdição de um ou mais magistrados, com o consentimento dos mesmos, para atender àquela necessidade, sem prejuízo de suas funções na unidade judiciária de origem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

§ 1º Não será cabível concessão de diária e tampouco considerada como jurisdição estendida a atuação do magistrado em comarcas distintas, mas ambas inseridas no conceito de “Comarca Integrada”, a que alude o artigo 4º, caput, desta Lei Complementar.

§ 2º O magistrado que atuar em jurisdição estendida fará jus a uma indenização por cumulação do trabalho desenvolvido na Unidade Jurisdicional onde esteja titularizado ou designado, com o de outra Unidade. (Vide Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 3º O Tribunal de Justiça disciplinará por Resolução o valor da indenização a que se refere o § 2º, observada a capacidade orçamentária, e estabelecerá critérios objetivos de produtividade a serem atendidos para fins de sua percepção. .

Art. 123 Nas substituições por Juiz Substituto, terão preferência as unidades judiciárias desprovidas de titular, aquelas com distribuição média anual mais elevada, apurada no último triênio, e aquelas com maior déficit no atendimento das metas de produtividade estabelecidas pelo Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

TÍTULO II — DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I — DOS VENCIMENTOS

Art. 124 Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos gozam das garantias que lhes conferem o art. 95 da Constituição Federal e o art. 104 da Constituição Estadual. . abrir artigo

Art. 125 O subsídio mensal dos Desembargadores corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

§ 1º O subsídio dos Juízes de Direito corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do percebido pelos Desembargadores.

§ 2º O subsídio dos Juízes Substitutos corresponderá a 90% (noventa por cento) do percebido pelos Desembargadores.

§ 3º As férias regulares ou férias-prêmio não gozadas, por interesse do serviço, serão indenizadas ao magistrado no mesmo valor dos seus subsídios até a sua aposentadoria, a critério da administração.

Art. 126 A fixação dos vencimentos dos Magistrados será feita de acordo com o disposto na Constituição Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na lei ordinária. . a que comparecerem. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

Art. 127 Pelo efetivo exercício, além dos subsídios, perceberão mensalmente, o Presidente 30% (trinta por cento), o Vice-Presidente 25% (vinte e cinco por cento), o Corregedor-Geral da Justiça 20% (vinte por cento), o Vice-Corregedor 20% (vinte por cento), e os Presidentes de Câmaras Isoladas, o Ouvidor Judiciário, a Ouvidora da Mulher, os Supervisores, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros da Comissão de Reforma do Judiciário, os membros da Comissão de Regimento Interno e o Diretor da Escola 15% (quinze por cento), respectivamente, a título de gratificação, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. : (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) abrir artigo

Art. 128 Aos Magistrados da ativa ficam asseguradas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

I – salário-família;

II – diárias; ;

III – indenização de transporte na hipótese descrita no artigo 4º, a ser fixada por Resolução do Tribunal de Justiça, desde que o magistrado com atuação em mais de uma Comarca não utilize veículo oficial para deslocar-se ao local de trabalho, observada a capacidade orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Vide Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

IV – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

V – gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço.

VI – gratificação de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, quando membros do Colégio Recursal; ; 1ª Entrância, de 7% (sete por cento) para o de 2ª Entrância e de 10% (dez por cento) para os de 3ª Entrância e de Entrância Especial sobre seus subsídios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 590, de 28 de abril de 2011)

VII – gratificação de 10% (dez por cento) para o Juiz Diretor do Foro, somente para os casos em que a função seja exercida cumulativamente com a atividade jurisdicional, calculada sobre seus subsídios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

VIII – gratificação por prestação de serviços extraordinários, na forma do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal;

IX – ajuda de custo para despesas relativas ao exercício funcional, paga em cada exercício, equivalente a um subsídio integral; ;

X – é extensivo aos Magistrados o benefício previsto nos arts. 2º e 8º da Lei Complementar nº 238/2002, devido na forma dos arts. 7º, inciso XVII, e 39,

§ 3º , da Constituição Federal. ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 4 de junho de 2002)

XI – auxílio-saúde, fixado por Resolução do Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 4 de junho de 2002)

XII – ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor de um subsídio integral, quando nomeados ou promovidos, para atender às despesas de mudança e transporte, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; .

XIII – gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio mensal, quando requisitados ou designados para a prestação de serviço permanente no Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência, no auxílio da Corregedoria Geral de Justiça, neste caso, limitado a um magistrado, bem como nas Coordenadorias criadas no âmbito do Tribunal de Justiça; . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 249, de 4 de junho de 2002)

XIV – a cada quinquênio ininterrupto de serviço público, o magistrado fará jus a 3 (três) meses de férias-prêmio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 1º A gratificação de representação integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

§ 2º A gratificação por prestação de serviços extraordinários, prevista no inciso VIII, em ambas as instâncias, corresponderá a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos, por sessão ou plantão judiciário, limitado, no Tribunal, ao máximo de 05 (cinco) sessões mensais.

§ 3º No caso de designação para a função de Secretário-Geral, perceberá a gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio mensal de Juiz de Direito, bem como a representação prevista para a referida função no Anexo VIII da Lei Complementar nº 566, de 21 de julho de 2010. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.135, de 23 de dezembro de 2025)

§ 4º A gratificação de que trata o § 3º deste artigo não poderá ser acumulada com outra de natureza semelhante, sendo devida exclusivamente durante o período em que perdurar a designação para a função. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.135, de 23 de dezembro de 2025)

Art. 129 As gratificações devidas aos magistrados, a que se refere o artigo anterior, serão concedidas por ato do Presidente do Tribunal, mediante requerimento dos interessados. . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 4 de junho de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004) abrir artigo

Art. 131 Os proventos do Magistrado inativo serão iguais aos vencimentos dos Magistrados em atividade da instância correspondente, como se em atividade estivesse, nos termos da Constituição Federal, do artigo 64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 39 da Constituição Estadual e artigo 21 desta Lei Complementar. . o. . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

CAPÍTULO II — DAS FÉRIAS

Art. 134 No período de recesso da Justiça, o Conselho Superior da Magistratura, além de sua competência ordinária, conhecerá dos pedidos de habeas corpus, mandados de segurança e outros de natureza urgente. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Art. 135 Farão jus a 60 (sessenta) dias de férias individuais, em cada ano civil, os membros do Conselho Superior da Magistratura e os Juízes Substitutos, mediante requerimento, fora do período de recesso da Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Parágrafo único A concessão de férias aos Juízes Substitutos depende da comprovação do exercício por 12 (doze) meses.

Art. 136 São competentes para conceder férias: abrir artigo

a) o Tribunal de Justiça: ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral e aos Desembargadores; ;

b) o Presidente do Tribunal de Justiça: aos Juízes de Direito, aos Juízes Substitutos e aos servidores da Justiça; . (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

Art. 137 Não poderão gozar férias simultaneamente: abrir artigo

a) o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

b) o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;

c) o Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor.

Art. 138 Em casos extraordinários, a autoridade que conceder férias poderá, antes do seu término, determinar que o beneficiado volte ao exercício do seu cargo. Nessa hipótese, será assegurado ao interessado completar o período do gozo das férias em outra época. abrir artigo

Art. 139 As férias serão gozadas obrigatoriamente e não serão suspensas. abrir artigo

§ 1º As férias e as licenças-prêmios, não gozadas no devido tempo, por exclusiva necessidade do serviço, são integralmente indenizadas e os seus efeitos financeiros observará o prazo prescricional previsto em lei.

§ 2º O gozo compulsório de férias só ocorrerá por decisão de 2/3 (dois terços) do Tribunal Pleno, e a resolução não será publicada.

Art. 140 O Juiz promovido ou removido, se em gozo de férias ou de licença, não as interromperá. abrir artigo

Art. 141 São feriados forenses: abrir artigo

a) os sábados, domingos e os dias de quinta-feira e sexta-feira da Semana Santa;

b) os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;

c) os dias de festa nacional e estadual; e municipal, nas sedes de comarcas, quando declarados feriados;

d) os dias 11 de agosto, 12 de outubro e 08 de dezembro; .

e) o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, denominado recesso da Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

f) os dias especialmente decretados como feriados. : . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

Art. 143 O Juiz Substituto em exercício na Zona poderá transportar-se de uma para outra das comarcas que a constituem, em serviço de inspeção, ou no interesse da Justiça, ou em diligência, quando requerido pelos interessados, comunicando o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça. abrir artigo

Art. 144 A entrada em gozo de férias e de volta ao exercício dispensam a comunicação ao Tribunal de Justiça. abrir artigo

CAPÍTULO III — DAS LICENÇAS E APOSENTADORIAS

Art. 145 Aos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos é vedada a concessão de licença para tratamento de interesse particular. abrir artigo

Art. 146 As licenças serão concedidas pelas mesmas autoridades competentes para a concessão de férias. abrir artigo

Art. 147 A aposentadoria dos Magistrados assim como as pensões de seus dependentes serão procedidas na forma do art. 40 da Constituição Federal, art. 39 da Constituição Estadual, art.64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e 21 desta Lei, garantido o repasse dos benefícios pelo órgão previdenciário. abrir artigo

§ 1º Atingida a idade de 70 (setenta) anos, ficará o Magistrado automaticamente afastado do cargo.

§ 2º A aposentadoria por invalidez, quando comprovada a incapacidade do Magistrado em inspeção de saúde, será deferida pelo Tribunal, ou por este ordenada ex-officio.

§ 3º No caso de recusa do Magistrado em submeter-se à inspeção de saúde, determinada pelo Tribunal, decidirá este, em face de qualquer outra prova legal constante do processo respectivo.

§ 4º No caso de aposentadoria facultativa, a prova do tempo de serviço far-se-á mediante certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça e extraída da matrícula, dela constando o tempo de serviço prestado.

§ 5º Ao advogado ou membro do Ministério Público nomeado Desembargador, é exigida, para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de 05 (cinco) anos no Tribunal de Justiça.

§ 6º No ato da aposentadoria do Magistrado ou deferimento de pensão, fixar-se-ão, desde logo, os respectivos proventos, para anotação em folha e comunicação ao órgão previdenciário oficial, para fins de repasse da verba. .

§ 7º Na inatividade, os Magistrados conservarão o direito ao título e às prerrogativas e vantagens do cargo que exerceram, em igualdade de tratamento e condições com os que se encontrem em atividade, mantendo-se a elaboração, o processamento e o pagamento no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, artigo 39 da Constituição Estadual, artigo 64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e artigo 21 desta Lei Complementar, permanecendo os demais vínculos, os registros contábeis e orçamentários com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 797, de 11 de maio de 2015)

CAPÍTULO IV — DA DISPONIBILIDADE

Art. 148 Ficará em disponibilidade: abrir artigo

I – o Desembargador, quando for reduzido o número de membros do Tribunal de Justiça; ;

II – o Juiz de Direito, no caso de mudança da sede do Juízo ou de supressão da comarca, se não aceitar a remoção para a nova sede ou para outra comarca, ou quando for declarado nesse estado, por conveniência da justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

III – o Desembargador, o Juiz de Direito e o Juiz Substituto nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único Verificada a hipótese do item I, ou quando o cargo de Juiz Substituto for suprimido por lei, a disponibilidade será declarada na ordem inversa da antiguidade. .

Art. 149 O Magistrado em disponibilidade não perde tempo de serviço, nem vencimento, nem direito às promoções e remoções que por esta Lei Complementar lhe competirem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

TÍTULO III — DOS DEVERES E SANÇÕES

CAPÍTULO I — DA ÉTICA FUNCIONAL

Art. 150 São deveres do Magistrado: abrir artigo

I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II – não exceder, injustificadamente, os prazos para sentenciar ou despachar;

III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providências que reclamem e possibilitem solução de urgência;

V – residir na sede da comarca;

VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar sem justificativa antes de seu término;

VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes;

VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Art. 151 É vedado ao Magistrado: abrir artigo

I – exercer o comércio ou cargo de direção de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista;

II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despacho, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Art. 152 O Tribunal de Justiça fará publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos do mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como Relator; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho revisão, e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões. abrir artigo

Parágrafo único Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e exatidão das publicações, nas quais constarão, inclusive, os processos em poder do Procurador-Geral e dos Procuradores da Justiça, para pareceres.

Art. 153 Sempre que encerrada a sessão dos colegiados e restarem em pauta ou em Mesa mais de 20 (vinte) feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos, observados os limites e parâmetros do art. 127, Parágrafo único, desta Lei. abrir artigo

Art. 154 Os Juízes remeterão, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Corregedor-Geral da Justiça, informações a respeito dos feitos em seu poder, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior. abrir artigo

Art. 155 O Juiz de Direito não poderá afastar-se do exercício de seu cargo a não ser: abrir artigo

I – em gozo de licença ou férias;

II – mediante autorização do Presidente do Tribunal, válida até o máximo de 05 (cinco) dias;

III – em caso de falecimento de descendente ou ascendente, consangüíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de 08 (oito) dias;

IV – em caso de força maior ou de calamidade pública;

V – a serviço do Tribunal Eleitoral por determinação do Tribunal respectivo;

VI – para participar de cursos de mestrado ou doutorado, observada a conveniência da administração, sendo obrigatória a comprovação de aproveitamento, sob pena de reposição salarial.

VII – por ocasião de casamento.

Parágrafo único Nos casos dos itens III a V, o afastamento deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 156 Os Desembargadores usarão, obrigatoriamente, vestes talares nos atos e sessões solenes e nas sessões de julgamento; e os Juízes, durante as sessões do Tribunal do Júri. abrir artigo

CAPÍTULO II — DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 157 Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficam os Magistrados sujeitos a sanções disciplinares, conforme a gravidade da falta, de acordo com este Capítulo. abrir artigo

Art. 158 As sanções disciplinares são as seguintes: abrir artigo

I – advertência;

II – censura;

III – remoção compulsória;

IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V – demissão.

Parágrafo único As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de 1º Instância.

Art. 159 As sanções previstas nos incisos I e II do artigo anterior serão impostas de ofício, pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho Superior da Magistratura. abrir artigo

Art. 160 A pena de advertência será imposta quando as faltas cometidas, não constituindo crime, revelem, todavia, descaso pela dignidade do cargo e dos respectivos deveres. Esta pena será comunicada por ofício reservado. abrir artigo

Art. 161 O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, mediante voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos: abrir artigo

I – a remoção de Juiz de instância inferior;

II – a disponibilidade de membro do próprio Tribunal de Justiça ou de Juiz de instância inferior com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único O quorum para aplicação das penalidades previstas neste artigo será de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, apurado sobre o número de Desembargadores em condições de voto (art. 24 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional)

Art. 162 Além das sanções disciplinares previstas nesta Lei, a autoridade judiciária ficará, ainda, sujeita à pena de perda do cargo, na forma e nos casos previstos em lei. abrir artigo

Art. 163 O procedimento para a decretação de remoção, disponibilidade ou perda de cargo de Magistrado terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada dos Poderes Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional) abrir artigo

Art. 164 O Magistrado vitalício perderá o cargo: abrir artigo

I – em ação penal condenatória transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade;

II – em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

c) exercício de atividade político-partidária.

§ 1º O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matéria e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

§ 2º Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de Magistrados.

Art. 165 Os Juízes Substitutos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, serão demitidos, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. abrir artigo

Art. 166 O Magistrado poderá ser suspenso de suas funções, a critério do Tribunal de Justiça, durante o processo e julgamento pelos crimes comuns ou de responsabilidade a que respondam, sem prejuízo dos seus vencimentos, mediante 2/3 (dois terços) dos votos dos membros efetivos do Tribunal. abrir artigo

Art. 167 Ao Tribunal Pleno e seus órgãos é facultado aplicar as penas de advertência e censura, por faltas constantes de autos sob julgamento, desde que independam de qualquer esclarecimento ou diligência. abrir artigo

Art. 168 A disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais será aplicada ao Magistrado se reconhecida sua desídia habitual no desempenho de suas funções, de prática de atos de notória incontinência pública ou de procedimento incompatível com o decoro do cargo. abrir artigo

Art. 169 O processo de disponibilidade compulsória de Desembargador correrá perante o Tribunal Pleno, em sessão reservada, não sendo publicada a resolução. abrir artigo

§ 1º O Tribunal de Justiça, exposta a matéria pelo Presidente, poderá rejeitar, in limine, a representação, determinando o seu arquivamento.

§ 2º Em caso contrário, serão sorteados 03 (três) Desembargadores para, em comissão, sob a Presidência do mais antigo, proceder a uma sindicância, que terá início pela notificação do representado, por ofício reservado, para resposta e indicação de provas, no prazo de 10 (dez) dias. A instrução será realizada em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), se diligências complementares forem determinadas pela Comissão, de ofício ou a requerimento. Finda a instrução, os autos irão com vista ao representado, para alegações, em 05 (cinco) dias, pronunciando-se, em seguida, a Procuradoria-Geral da Justiça, em igual prazo.

§ 3º O processo será, depois, apresentado ao Presidente, que sorteará um Relator e um Revisor entre os Desembargadores que não tenham participado da Comissão de Instrução, fazendo-se o julgamento, independentemente de relatório escrito, em sessão extraordinária, convocada mediante ofício reservado a cada membro do Tribunal.

Art. 170 Aplica-se o disposto no artigo anterior ao processo de remoção previsto pelo art. 94 desta Lei, de disponibilidade de Juiz de Direito e de Juiz Substituto. abrir artigo

CAPÍTULO III — DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO

Art. 171 Responderá por perdas e danos o Magistrado quando: abrir artigo

I – no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providências que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes. .

Parágrafo único Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inc. II, somente depois que a parte, por intermédio do Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Escrivão, requerer ao Magistrado que determine a providência e este não atender ao pedido nem se justificar no prazo de 05 (cinco) dias. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 172 Não podem funcionar na mesma comarca os servidores da justiça incompatibilizados por parentesco em grau proibido, quando os atos de uns dependam de atos dos outros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

Art. 173 O Presidente do Tribunal de Justiça, no caso de perturbação de ordem pública, surto epidêmico ou outros que tornem aconselhável a medida, pode determinar o fechamento do Palácio da Justiça ou de qualquer dependência do serviço judiciário no Estado, ou encerrar o expediente antes da hora legal, quando assim entender, abrindo, em cada hipótese, as exceções que julgar convenientes. abrir artigo

Art. 174 O Corregedor-Geral da Justiça, quando se ausentar da sede da Corregedoria, comunicará ao Vice-Corregedor a sua ausência, e terá direito a diária, correspondente a 1/30 (um trinta avos) dos seus vencimentos. abrir artigo

Parágrafo único A folha de diárias será organizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo ao Corregedor-Geral autorizar o pagamento das diárias dos servidores que o acompanharem, respeitado o limite de crédito próprio e ao disposto nesta Lei.

Art. 175 Os valores das diárias devidas aos Desembargadores, Juízes de Direito e Substitutos e funcionários do Poder Judiciário serão fixados pelo Tribunal de Justiça. abrir artigo

Art. 176 São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, as omissões do Juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos que importem em inversão de ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder. abrir artigo

Art. 177 A reclamação será manifestada perante o Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do interessado da decisão reclamada. abrir artigo

§ 1º Da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça, na reclamação, caberá recurso, dentro de 05 (cinco) dias, para o Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º Da decisão do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso, em igual prazo, para o Tribunal Pleno.

Art. 178 Na Comarca da Capital, as varas poderão ser instaladas em qualquer Município ou Distrito que a componha, por Resolução do Tribunal de Justiça. abrir artigo

Art. 179 Ao Presidente e ao Vice-Presidente bem como ao Corregedor-Geral da Justiça não serão distribuídos processos judiciais, cabendo-lhes as atribuições e competência que forem estabelecidas em lei e no Regimento Interno. abrir artigo

Art. 180 O Tribunal de Justiça, com a cooperação das entidades de classe, tomará medidas para que a Magistratura do Estado se faça representar em Congresso ou Encontros, nacionais ou internacionais, no interesse da Justiça. abrir artigo

Art. 181 O Tribunal de Justiça baixará Resoluções Complementares a esta Lei instituindo regimentos e normas gerais necessárias à sua execução. abrir artigo

Parágrafo único O Tribunal de Justiça poderá, ainda, efetuar remanejamento de competência de Vara ou Juizado Especial constante neste Código, havendo oportunidade e conveniência da administração da Justiça, desde que não haja aumento nos custos de pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 444, de 25 de junho de 2008)

Art. 182 O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça será o Secretário do Tribunal Pleno, sendo substituído, em seus impedimentos ou faltas, pelo Secretário do Conselho ou pelo da Câmara que o Presidente designar. abrir artigo

Art. 183 As disposições desta Lei que importem em criação de comarcas, varas e respectivos cargos necessários a seu funcionamento, dependerão da iniciativa do Poder Judiciário e da existência dos recursos orçamentários próprios. . . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004) abrir artigo

Art. 185 Em caso de fusão, incorporação ou extinção de vara ou comarca, os servidores que ficarem sem função serão localizados a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, em qualquer outra Comarca, respeitando o cargo efetivo ocupado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

Parágrafo único Criada nova serventia onde ocorrer quaisquer das hipóteses acima mencionadas, o Presidente do Tribunal de Justiça fará a lotação dos servidores das Zonas Judiciárias para compor a nova serventia.

Art. 185-A Concluída a implantação do sistema de processo eletrônico, os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária Direito, de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado Direito, de Analista Judiciário 01 – Especialidade Escrevente Juramentado e de Analista Judiciário Especial – Escrivão, nas respectivas unidades judiciárias, passarão a desempenhar suas atribuições com ênfase nas atividades de apoio jurídico, notadamente de consulta legal, doutrinária e jurisprudencial, elaboração de ofícios, minutas, emissão de informações técnicas e relatórios, sob orientação do Magistrado ou do Desembargador, sem prejuízo das atribuições de apoio administrativo e das demais que lhe tenham sido cometidas na forma de Resolução do Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) abrir artigo

Art. 186 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. . abrir artigo

Art. 187 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, exceto nos casos em que houver outra data de vigência expressa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

§ 1º No que diz respeito à extinção dos cargos existentes e à criação de cargos comissionados e funções gratificadas, esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a homologação do concurso para servidores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 2º Os cargos comissionados de Conciliador serão extintos 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta lei, passando a ser regulamentado por resolução do Tribunal Pleno, observando as orientações do Conselho Nacional de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 3º Os cargos comissionados de Chefe do Setor de Conciliação serão criados 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta lei. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 4º O requisito curso superior completo contido no artigo 39-H, §§ 10 e 11, em relação àqueles que ocupavam os cargos equivalentes até o dia 22.7.2010, deverá ser preenchido no prazo máximo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

§ 5º Integram os direitos dos magistrados os previstos em Lei para os membros do Ministério Público do Espírito Santo e os previstos na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

Art. 188 Revoga-se a Lei nº 3.507, de 24 de dezembro de 1982, e todas as outras disposições contrárias a presente Lei. abrir artigo

Art. 189 Revogam-se as Leis nos 8.495/2007, 7.979/2005, 7.978/2005; os arts. 67, 79, 84 e 92 da Lei nº 5.012/1995; o art. 1º da Lei 7.971/2005; o art. 7º da Lei 409/2007; e as Leis Complementares nos 324/2005 e 388/2007. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nele se contém. O Secretário de Estado de Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de abril de 2002. 1ª Região: Vitória, Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha. 2ª Região: Itaguaçu, Itarana, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Santa Leopoldina e São Roque do Canaã. 3ª Região: Venda Nova do Imigrante, Marechal Floriano, Domingos Martins, Afonso Cláudio, Laranja da Terra, Conceição do Castelo e Brejetuba. 4ª Região: Anchieta, Alfredo Chaves, Iconha, Piúma, Itapemirim, Marataízes, Rio Novo do Sul e Presidente Kennedy. 5ª Região: Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta, Castelo, Atílio Vivácqua, Mimoso do Sul e Muqui. 6ª Região: Guaçuí, Alegre, Jerônimo Monteiro, Bom Jesus do Norte, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Muniz Freire, São José do Calçado, Iúna, Ibatiba, Divino de São Lourenço, Irupi e Apiacá. 7ª Região: Linhares, Aracruz, Rio Bananal, Ibiraçu, João Neiva, Sooretama e Governador Lindenberg. 8ª Região: Colatina, São Gabriel da Palha, Baixo Guandu, Alto Rio Novo, Pancas, Mantenópolis, Marilândia, São Domingos do Norte, Águia Branca e Vila Valério. 9ª Região: São Mateus, Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Pedro Canário, Pinheiros, Montanha, Mucurici e Ponto Belo. 10ª Região: Nova Venécia, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Água Doce do Norte e Vila Pavão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 234/2002

3 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 234/2002, com citações registradas entre 29 de maio de 2020 e 14 de abril de 2025. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: STF (3).

  • STF ARE 1523001 14 de abril de 2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Pagamento de Juízes…
  • STF ADI 6741 22 de fevereiro de 2023. Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre limites etários para ingresso na magistratura local. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em…
  • STF ADI 5750 29 de maio de 2020.

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=13592 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.