Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 238/2002
Altera disposições da Lei Complementar nº 95/97, de 28/01/1997, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica acrescentado o abrir artigo
§ 7º ao art. 87 da Lei Complementar nº 95/97, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87. ..................................................................................................... ................................................................................................................... § 7º Os subsídios, vencimentos e proventos dos Procuradores de Justiça correspondem àqueles fixados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo”.
Art. 2º O art. 92, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 95/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ...................................................................................................... .................................................................................................................. I - .............................................................................................................. ................................................................................................................... c) gratificação de férias, no valor integral dos vencimentos ou subsídios, devida na forma dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, e 106, § 7º desta Lei. .................................................................................................................” abrir artigo
Art. 3º Ao art. 92, inciso I da Lei Complementar nº 95/97, ficam acrescidas as alíneas “d” e “e”, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. .................................................................................................... I - .............................................................................................................. ................................................................................................................... d) ajuda de custo para despesas relativas ao exercício funcional, paga em cada exercício, equivalente a um subsídio ou vencimento integral; e) representação; ................................................................................................................” abrir artigo
Art. 4º A alínea “m”, do Inciso II, do art. 92, da Lei Complementar nº 95/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ...................................................................................................... I - ............................................................................................................... II - .............................................................................................................. m) gratificação por prestação de serviços extraordinários, na forma do abrir artigo
Art. 7º , Inciso XVI da Constituição Federal, correspondente a um trinta ávos dos vencimentos ou subsídios, por plantão; ..................................................................................................................” abrir artigo
Art. 5º Ao art. 92, inciso II, da Lei Complementar nº 95/97, ficam acrescidas as alíneas “n”, “o”, “q” e “r”, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ..................................................................................................... I - ............................................................................................................... II - .............................................................................................................. n) auxílio-saúde, fixado por Resolução do Colégio de Procuradores; o) ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor de um subsídio ou vencimento integral, quando nomeados ou promovidos, para atender às despesas de mudança e transporte; p) gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral; q) auxílio alimentação fixado por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça; r) outras vantagens previstas em Lei”. abrir artigo
Art. 6º O § 2º do art. 92, da Lei Complementar nº 95/97, passa a vigorar com a seguinte redação: (ADI nº 3228 declarou a inconstitucionalidade da expressão “que se incorporará aos vencimentos”. Transitado em julgado em 24.04.2025) “Art. 92. ...................................................................................................... ................................................................................................................... § 2º O Procurador-Geral de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como os Procuradores de Justiça Chefes das Procuradorias de Justiça, além dos respectivos vencimentos ou subsídios, perceberão sobre estes, mensalmente, trinta por cento, vinte e cinco por cento, vinte por cento e quinze por cento, respectivamente, a título de gratificação , vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. .................................................................................................................” abrir artigo
Art. 7º O § 6º do art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 95/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92. ..................................................................................................... .................................................................................................................. § 6º As vantagens previstas no inciso II deste artigo não se incorporam aos vencimentos ou subsídios dos membros do Ministério Público. ..................................................................................................................” abrir artigo
Art. 8º O abrir artigo
§ 7º do art. 106, da Lei Complementar nº 95/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. ................................................................................................... .................................................................................................................. § 7º Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público, por ocasião das férias, importância correspondente a cinqüenta por cento de seus vencimentos ou subsídios em cada um dos períodos em que as mesmas devam ser gozadas”.
Art. 9º Ficam criados os seguintes cargos de Promotor de Justiça, para as Promotorias de Justiça: abrir artigo
I – de Entrância Especial:
a) de Vitória: vinte e quatro cargos;
b) de Vila Velha: quarenta e um cargos;
c) de Cariacica: vinte e seis cargos;
d) da Serra: vinte e oito cargos;
e) de Viana: seis cargos;
II – de Terceira Entrância:
a) de Aracruz: cinco cargos;
b) de Cachoeiro de Itapemirim: onze cargos;
c) de Colatina: dez cargos;
d) de Guarapari: sete cargos;
e) de Linhares: três cargos;
f) de Marataízes: dois cargos;
g) de São Mateus: um cargo;
III – de Segunda Entrância:
a) de Baixo Guandu: um cargo;
b) de Conceição da Barra: um cargo;
c) de Guaçuí: um cargo;
d) de Mimoso do Sul: um cargo;
e) de Pancas: um cargo;
f) de São Gabriel da Palha: um cargo.
Art. 10 Ficam criados quatro cargos de Promotor de Justiça Substituto, em início de carreira. abrir artigo
Art. 11 Ficam extintos os seguintes cargos de Promotor de Justiça, quando de sua vacância, nas Promotorias de Justiça: abrir artigo
I – de Terceira Entrância:
a) de Vila Velha: vinte e dois cargos;
b) de Cariacica: quinze cargos;
c) da Serra: dezessete cargos;
d) de Viana: quatro cargos;
e) de Itapemirim: um cargo;
f) de Nova Venécia: um cargo;
g) de Barra de São Francisco: um cargo;
II – de Segunda Entrância:
a) de Aracruz: dois cargos.
Art. 12 O abrir artigo
§ 2º do artigo 179 da Lei Complementar nº 95/97 passa a vigorar com a seguinte redação: (Onde se lê “art. 179”, leia-se “art. 180”). “Art. 179. .................................................................................................... .................................................................................................................. § 2º Aplica-se o Regime Jurídico Único Estadual aos Servidores do Ministério Público, no que couber”. . (ADI nº 3228 declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo com modulação de efeitos apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Transitado em julgado em 24.04.2025) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.047, de 27 de junho de 2023)
Art. 14 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, os Créditos Suplementares necessários. abrir artigo
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 02/05/2002. abrir artigo
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Complementar nº 95/97. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de maio de 2002. Este texto não substitui o original publicado no DIO de 06/05/2002. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 238/2002
1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 238/2002, com citações registradas entre 19 de fevereiro de 2025 e 19 de fevereiro de 2025. Ver todas na busca
- STF ADI 3228 19 de fevereiro de 2025.
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=13840 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.