Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 244/2002
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e dá outras providências.
Texto
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição e implantação do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER. abrir artigo
CAPÍTULO II — DAS TERMINOLOGIAS
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar utilizar-se-á as seguintes terminologias no Plano de Cargos e Salários do INCAPER. abrir artigo
I – Estrutura Ocupacional - é o conjunto de grupos ocupacionais e cargos hierarquicamente dispostos, segundo a natureza de suas características ocupacionais, seu valor interno e a importância em relação aos objetivos da instituição.
II – Grupo Ocupacional - é o conjunto de cargos correlatos ou afins, quanto a objetivos, ordenados pelo nível de complexidade, de tal forma que constituem um conjunto bem definido de ações.
III – Cargo - é o conjunto de ações similares quanto à natureza do trabalho e às habilidades/características exigidas de seu ocupante.
IV – Nível – diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo.
V – Estrutura Salarial – é o conjunto das referências de vencimentos, escalonados a partir do valor interno dos mesmos e da comparação com os valores pagos por instituições congêneres.
VI – Referência Salarial - é o valor correspondente a uma determinada posição na tabela de vencimentos.
VII – Faixa de Referência Salarial - é a escala de vencimentos com limite inicial e final estabelecido para cada cargo e seu respectivo nível, quando for o caso.
VIII – Progressão Salarial - consiste na mudança de uma referência salarial para outra superior, dentro do mesmo cargo e do mesmo nível.
IX – Enquadramento – ato que oficializa o servidor em cargo transformado equivalente ao atual.
X – Vencimento - é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, fixado em lei.
XI – Remuneração – é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
CAPÍTULO III — DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º São objetivos do PCS do INCAPER: abrir artigo
I – estruturar cargos e salários, em consonância com o valor relativo interno das atividades, responsabilidade e autoridade, e em função do mercado de trabalho;
II – adotar um sistema de distribuição de salários que considere os diversos fatores capazes de justificar o maior ou menor nível de remuneração salarial;
III – fixar os benefícios e vantagens que o INCAPER concederá a seus servidores;
IV – estabelecer amplitudes salariais que permitam ao servidor no mesmo cargo, a possibilidade de progressão salarial;
V – orientar as atividades de recrutamento e seleção, fornecendo os elementos necessários à elaboração das estratégias e instrumentos de seleção;
VI – permitir que o servidor, por meio da descrição dos resultados e produtos esperados do seu cargo, identifique o seu papel ocupacional;
VII – tornar claras para os servidores as oportunidades e perspectivas de progresso funcional oferecidas em cada carreira ou cargo;
VIII – orientar as atividades de programas de desenvolvimento de pessoal, visando o constante aperfeiçoamento dos servidores;
IX – orientar o planejamento e a execução de sistemas de acompanhamento e avaliação dos resultados dos servidores, recompensando-os adequadamente pelo desempenho alcançado, de forma que os mesmos sintam-se estimulados no exercício de suas funções.
Art. 4º São princípios do PCS do INCAPER: abrir artigo
I – Universalidade – integrar neste plano, todos os servidores ativos e os aposentados que recebem complementação salarial do INCAPER.
II – Equidade – assegurar aos servidores do Instituto a similaridade de direitos, obrigações e deveres, respeitando-se as suas especificidades.
III – Participação – assegurar a participação dos servidores do INCAPER, através de sua Associação, na elaboração, revisão e manutenção do Plano de Cargos e Salários.
IV – Publicidade e Transparência – garantir que todos os fatos e atos administrativos referentes ao PCS dos servidores do INCAPER sejam públicos e com permanente transparência.
CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA OCUPACIONAL
Seção I — Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 5º A estrutura dos cargos de provimento efetivo do INCAPER é constituída por 02 (dois) grupos ocupacionais com 3 (três) cargos, assim denominados: abrir artigo
I – Grupo ocupacional de Suporte em Desenvolvimento Rural compreendendo as atividades meio que permitem o funcionamento do INCAPER nas áreas de administração e apoio técnico.
a) Os cargos deste grupo ocupacional são denominados: ; 1 - Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011). . 2 - Assistente de Suporte em Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011). 3 - Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011). 4 - Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).
II – Grupo ocupacional em Desenvolvimento Rural compreendendo as atividades finalísticas nas áreas de Pesquisa Agropecuária, Assistência Técnica e Extensão Rural.
a) :
a) os cargos deste grupo ocupacional são denominados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011). . 1 - Técnico de Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011). 2 - Agente de Desenvolvimento Rural. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).
Art. 6º Os graus de escolaridade exigidos para os cargos de provimento efetivo são os seguintes: abrir artigo
I – Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural - Ensino fundamental completo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).
II – Assistente de Suporte em Desenvolvimento Rural - Ensino médio completo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).
III – Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural - Ensino médio técnico completo, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).
IV – Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural - Curso superior completo, bacharelado, em área relacionada com a atividade a ser desempenhada e registro em órgão de classe respectivo, quando houver; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).
V – Técnico de Desenvolvimento Rural - Ensino médio técnico completo em curso relacionado com a atividade a ser desempenhada e registro em órgão de classe respectivo, quando houver; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).
VI – Agente de Desenvolvimento Rural - Curso superior completo, bacharelado, em área relacionada com a atividade a ser desempenhada e registro em órgão de classe respectivo, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011). .
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do INCAPER, constantes do art. 29, da Lei Complementar n.º 194, 05/12/2000, ficam transformados na forma do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar. abrir artigo
Art. 8º Os requisitos e descrições dos cargos efetivos do INCAPER, constam do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar. abrir artigo
Art. 9º O quadro de pessoal do INCAPER, com seus respectivos quantitativos é o constante do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 342, de 14 de dezembro de 2005). abrir artigo
CAPÍTULO V — DA ADMISSÃO DE PESSOAL
Art. 10 A admissão em cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do INCAPER será precedida de concurso público, observadas as disposições legais sobre a matéria, os requisitos de cada cargo e o que for estabelecido no respectivo edital do concurso. abrir artigo
Art. 11 O concurso será realizado por atividade a ser desempenhada, exigindo-se: abrir artigo
I – nível de escolaridade compatível com o cargo;
II – formação profissional, genérica ou específica;
III – experiência profissional, quando for o caso.
Art. 12 A admissão efetivar-se-á conforme previsto no Regime Jurídico Único e em legislação complementar. abrir artigo
CAPÍTULO VI — DOS VENCIMENTOS
Art. 13 Os vencimentos correspondentes aos cargos de provimento efetivo encontram-se discriminados no Anexo IV, que absorvem valores decorrentes de ações Judiciais transitadas em julgado e cumpridas pelo Estado. (Vide Lei Complementar nº 342, de 14 de dezembro de 2005). abrir artigo
CAPÍTULO VII — DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Seção I — Da Capacitação
Art. 14 A capacitação dos servidores do INCAPER será fundamentada no planejamento operacional do Instituto, tendo em vista as prioridades de trabalho de cada Unidade, o cumprimento da respectiva missão e os objetivos institucionais. abrir artigo
Art. 15 O INCAPER manterá programas de capacitação para cursos de pós-graduação, cursos internos e externos de aperfeiçoamento do servidor, visando atender as demandas atuais e potenciais do Instituto. abrir artigo
Art. 16 As prioridades para os cursos de pós-graduação do INCAPER, serão definidas de acordo com as necessidades e servirão de base para o processo de seleção dos candidatos ao programa de pós-graduação, conforme regulamentação interna. abrir artigo
Art. 17 Os planos de desenvolvimento de recursos humanos do INCAPER contemplarão a capacitação gerencial em seus diversos níveis, visando a melhoria da qualidade dos serviços. abrir artigo
Seção II — Da Progressão Salarial
Art. 18 A progressão salarial, ocorrerá por desempenho ou escolaridade. abrir artigo
Art. 19 A progressão salarial por desempenho resultará do mérito do servidor e considerará os resultados ou produtos por ele gerados, definidos no Programa de Avaliação e Desempenho. abrir artigo
§ 1º A progressão salarial por desempenho implicará na concessão de até 2 (duas) referências salariais dentro do mesmo cargo e do mesmo nível, quando for o caso.
§ 2º O processo de avaliação por desempenho será realizado no mês de junho de cada ano, conforme regulamento próprio, sendo que a progressão salarial de cada servidor ocorrerá bienalmente.
§ 3º O INCAPER destinará anualmente recursos financeiros equivalentes a 2% (dois por cento) de sua folha de pagamento para progressão salarial por desempenho dos seus servidores.
Art. 20 O Programa de Avaliação de Desempenho será utilizado como um instrumento gerencial capaz de propiciar um acompanhamento sistemático do trabalho realizado pelos servidores, gerando informações sobre os desempenhos individuais e de equipes e os resultados alcançados, conforme definido em programa específico a ser adotado pelo Instituto, regulamentado em norma própria. abrir artigo
Art. 21 A progressão por escolaridade decorrerá da obtenção pelo servidor de um grau de escolaridade acima da exigida pelo cargo que ocupa. abrir artigo
§ 1º A progressão por escolaridade consistirá na concessão de 01 (uma) referência salarial dentro do mesmo cargo e do mesmo nível, quando for o caso, não cumulativo para o mesmo grau de escolaridade.
§ 2º A comprovação da obtenção do grau de escolaridade será realizada mediante apresentação de documentação de conclusão do curso.
§ 3º Para a progressão por escolaridade aplica-se o disposto no § 3º, do art. 19, desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 442, de 20 de junho de 2008). .
Seção III — Da Ascensão
CAPÍTULO VIII — DO BEM-ESTAR DOS SERVIDORES
Art. 23 Além das medidas de segurança no trabalho e de prevenção à saúde, previstas na legislação complementar e neste plano, o INCAPER incentivará e apoiará: abrir artigo
I – iniciativas que estimulem as práticas esportivas e sociais, visando desenvolver o espírito cooperativo, a convivência social, a harmonia das atividades físicas, intelectuais e de lazer e a integração do servidor e dos seus familiares ao Instituto;
II – ações que visem a recuperação do dependente químico e de readaptação profissional dos servidores;
III – programas de preparação para a aposentadoria de seus servidores;
IV – ações preventivas de promoção da qualidade de vida do servidor.
CAPÍTULO IX — DIREITOS E VANTAGENS
Art. 24 Além dos direitos e vantagens constantes da Lei Complementar nº 46/94, o INCAPER concederá: abrir artigo
§ 1º Adicional de estímulo à pós-graduação em forma de percentual não-cumulativo concedido aos servidores do INCAPER e aqueles incorporados através de concurso público de provas e títulos, que possuam curso de pós-graduação, considerando-se para este efeito um único curso de especialização, mestrado ou doutorado, nas áreas de interesse da instituição, compreendendo:
I – 10% (dez por cento) do vencimento ao servidor que concluir curso em nível de especialização “Lato Sensu”.
II – 15% (quinze por cento) do vencimento ao servidor que concluir curso em nível de mestrado “Strictu Sensu”.
III – 20% (vinte por cento) do vencimento ao servidor que concluir curso em nível de doutorado - “Strictu Sensu”.
§ 2º As condições de participação do servidor em curso de pós-graduação e a concessão dos adicionais referidos no presente artigo serão definidas em norma própria.
Art. 25 O INCAPER constituirá uma Comissão Especial, composta por 02 (dois) representantes do Instituto e 02 (dois) representantes da Associação dos Servidores, que terá como atribuição acompanhar a implementação das ações necessárias ao desenvolvimento deste Plano, bem como oferecer sugestões para o seu aperfeiçoamento. abrir artigo
Art. 26 Os servidores são enquadrados automaticamente, conforme a transformação dos cargos, constantes do Anexo I, observada as atividades que estiver desempenhando e os requisitos para provimento previstos na descrição do cargo, conforme Anexo V, que integra a presente Lei Complementar. abrir artigo
Art. 27 A transformação de nomenclatura dos cargos não caracteriza investidura em novo cargo. abrir artigo
Art. 28 No prazo máximo de 300 (trezentos) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, o Instituto realizará uma avaliação dos seus servidores, visando a correção das distorções dentro do mesmo cargo. abrir artigo
Parágrafo único O impacto financeiro dessa correção não pode ultrapassar a 4,5% da folha do mês anterior.
Art. 29 Aos servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar estiverem em licença para tratar de interesses particulares, à disposição sem ônus para o Estado ou com vínculo suspenso, aplicar-se-ão as disposições deste Plano de Cargos e Salários por ocasião de seu retorno à Instituição. abrir artigo
Art. 30 Aos servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar estiverem afastados por licença de saúde, a disposição com ônus ou exercendo cargo comissionado na administração direta ou indireta, aplicam-se às disposições deste Plano de Cargos e Salários. abrir artigo
Art. 31 A produção intelectual gerada pelo servidor durante a vigência do seu efetivo exercício no serviço público, será de propriedade do INCAPER, nos termos da legislação vigente e das normas internas sobre a matéria. abrir artigo
Art. 32 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, por ato do Governador do Estado. abrir artigo
Art. 33 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, cumprir e correr. . Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 2002. Este texto não substitui o publicado no DIO de 28.6.2002. (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011). (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005). | Grupo Ocupacional | Cargos | Nível | Função | Requisito | Referência | Quantitativo | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | Suporte em Desenvolvimento Rural | Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural | I | Auxiliar rural, leitor de dados metereológicos, vigilante, zelador e outras correlatas. | Ensino fundamental incompleto | A1 a A40 | 174 | | II | Manutenção geral, motorista, operador de máquinas agrícolas, manejo de animais, reprografia e outras correlatas. | Ensino fundamental | B1 a B40 | 79 | | | | Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural | I | Apoio administrativo, técnico e outras correlatas. | Ensino médio | C1 a C40 | 174 | | | II | Apoio técnico em informática, laboratório, comunicação e marketing, administração, finanças, recursos humanos e outras correlatas. | Ensino médio técnico | D1 a D40 | 56 | | | | III | Técnico em administração, finanças, recursos humanos, comunicação social, planejamento, assistente social, documentação, informática, jurídica, estatística e outras correlatas. | Superior | F1 a F40 | 32 | | | | Desenvolvimento Rural | Agente de Desenvolvimento Rural | I | Extensionista e auxiliar de pesquisa. | Ensino médio técnico | E1 a E40 | 125 | | II | Pesquisador e extensionista. | Superior | F1 a F40 | 214 | | | | TOTAL | | | | | | 854 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011). (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005). | Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural nível I | | Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural nível II | | Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural nível I | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | REFERÊNCIA | VENCIMENTO | | REFERÊNCIA | VENCIMENTO | | REFERÊNCIA | VENCIMENTO | | A 1 | 345,00 | | B 1 | 520,00 | | C 1 | 754,00 | | A 2 | 351,90 | | B 2 | 530,40 | | C 2 | 769,08 | | A 3 | 358,94 | | B 3 | 541,01 | | C 3 | 784,46 | | A 4 | 366,12 | | B 4 | 551,83 | | C 4 | 800,15 | | A 5 | 373,44 | | B 5 | 562,86 | | C 5 | 816,15 | | A 6 | 380,91 | | B 6 | 574,12 | | C 6 | 832,48 | | A 7 | 388,53 | | B 7 | 585,60 | | C 7 | 849,13 | | A 8 | 396,30 | | B 8 | 597,32 | | C 8 | 866,11 | | A 9 | 404,22 | | B 9 | 609,26 | | C 9 | 883,43 | | A 10 | 412,31 | | B 10 | 621,45 | | C 10 | 901,10 | | A 11 | 420,55 | | B 11 | 633,88 | | C 11 | 919,12 | | A 12 | 428,96 | | B 12 | 646,55 | | C 12 | 937,50 | | A 13 | 437,54 | | B 13 | 659,49 | | C 13 | 956,25 | | A 14 | 446,29 | | B 14 | 672,68 | | C 14 | 975,38 | | A 15 | 455,22 | | B 15 | 686,13 | | C 15 | 994,89 | | A 16 | 464,32 | | B 16 | 699,85 | | C 16 | 1.014,78 | | A 17 | 473,61 | | B 17 | 713,85 | | C 17 | 1.035,08 | | A 18 | 483,08 | | B 18 | 728,13 | | C 18 | 1.055,78 | | A 19 | 492,74 | | B 19 | 742,69 | | C 19 | 1.076,90 | | A 20 | 502,60 | | B 20 | 757,54 | | C 20 | 1.098,44 | | A 21 | 512,65 | | B 21 | 772,69 | | C 21 | 1.120,40 | | A 22 | 522,90 | | B 22 | 788,15 | | C 22 | 1.142,81 | | A 23 | 533,36 | | B 23 | 803,91 | | C 23 | 1.165,67 | | A 24 | 544,03 | | B 24 | 819,99 | | C 24 | 1.188,98 | | A 25 | 554,91 | | B 25 | 836,39 | | C 25 | 1.212,76 | | A 26 | 566,01 | | B 26 | 853,12 | | C 26 | 1.237,02 | | A 27 | 577,33 | | B 27 | 870,18 | | C 27 | 1.261,76 | | A 28 | 588,88 | | B 28 | 887,58 | | C 28 | 1.286,99 | | A 29 | 600,65 | | B 29 | 905,33 | | C 29 | 1.312,73 | | A 30 | 612,67 | | B 30 | 923,44 | | C 30 | 1.338,99 | | A 31 | 624,92 | | B 31 | 941,91 | | C 31 | 1.365,77 | | A 32 | 637,42 | | B 32 | 960,75 | | C 32 | 1.393,08 | | A 33 | 650,17 | | B 33 | 979,96 | | C 33 | 1.420,94 | | A 34 | 663,17 | | B 34 | 999,56 | | C 34 | 1.449,36 | | A 35 | 676,43 | | B 35 | 1.019,55 | | C 35 | 1.478,35 | | A 36 | 689,96 | | B 36 | 1.039,94 | | C 36 | 1.507,92 | | A 37 | 703,76 | | B 37 | 1.060,74 | | C 37 | 1.538,08 | | A 38 | 717,84 | | B 38 | 1.081,96 | | C 38 | 1.568,84 | | A 39 | 732,19 | | B 39 | 1.103,60 | | C 39 | 1.600,21 | | A 40 | 746,84 | | B 40 | 1.125,67 | | C 40 | 1.632,22 | | Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural nível II | | Agente de Desenvolvimento Rural nível I | | Agente de Desenvolvimento Rural nível II e Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural nível III | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | REFERÊNCIA | VENCIMENTO | | REFERÊNCIA | VENCIMENTO | | REFERÊNCIA | VENCIMENTO | | D 1 | 910,00 | | E 1 | 1.410,00 | | F 1 | 2.050,00 | | D 2 | 928,20 | | E 2 | 1,438,20 | | F 2 | 2.091,00 | | D 3 | 946,76 | | E 3 | 1.466,96 | | F 3 | 2.132,82 | | D 4 | 965,70 | | E 4 | 1.496,30 | | F 4 | 2.175,48 | | D 5 | 985,01 | | E 5 | 1.526,23 | | F 5 | 2.218,99 | | D 6 | 1.004,71 | | E 6 | 1.556,75 | | F 6 | 2.263,37 | | D 7 | 1.024,81 | | E 7 | 1.587,89 | | F 7 | 2.308,63 | | D 8 | 1.045,30 | | E 8 | 1.619,65 | | F 8 | 2.354,81 | | D 9 | 1.066,21 | | E 9 | 1.652,04 | | F 9 | 2.401,90 | | D 10 | 1.087,53 | | E 10 | 1.685,08 | | F 10 | 2.449,94 | | D 11 | 1.109,28 | | E 11 | 1.718,78 | | F 11 | 2.498,94 | | D 12 | 1.131,47 | | E 12 | 1.753,16 | | F 12 | 2.548,92 | | D 13 | 1.154,10 | | E 13 | 1.788,22 | | F 13 | 2.599,90 | | D 14 | 1.177,18 | | E 14 | 1.823,99 | | F 14 | 2.651,89 | | D 15 | 1.200,73 | | E 15 | 1.860,47 | | F 15 | 2.704,93 | | D 16 | 1.224,74 | | E 16 | 1.897,67 | | F 16 | 2.759,03 | | D 17 | 1.249,23 | | E 17 | 1.935,63 | | F 17 | 2.814,21 | | D 18 | 1.274,22 | | E 18 | 1.974,34 | | F 18 | 2.870,49 | | D 19 | 1.299,70 | | E 19 | 2.013,83 | | F 19 | 2.927,90 | | D 20 | 1.325,70 | | E 20 | 2.054,10 | | F 20 | 2.986,46 | | D 21 | 1.352,21 | | E 21 | 2.095,19 | | F 21 | 3.046,19 | | D 22 | 1.379,26 | | E 22 | 2.137,09 | | F 22 | 3.107,12 | | D 23 | 1.406,84 | | E 23 | 2.179,83 | | F 23 | 3.169,26 | | D 24 | 1.434,98 | | E 24 | 2.223,43 | | F 24 | 3.232,64 | | D 25 | 1.463,68 | | E 25 | 2.267,90 | | F 25 | 3.297,30 | | D 26 | 1.492,95 | | E 26 | 2.313,25 | | F 26 | 3.363,24 | | D 27 | 1.522,81 | | E 27 | 2.359,52 | | F 27 | 3.430,51 | | D 28 | 1.553,27 | | E 28 | 2.406,71 | | F 28 | 3.499,12 | | D 29 | 1.584,33 | | E 29 | 2.454,84 | | F 29 | 3.569,10 | | D 30 | 1.616,02 | | E 30 | 2.503,94 | | F 30 | 3.640,48 | | D 31 | 1.648,34 | | E 31 | 2.554,02 | | F 31 | 3.713,29 | | D 32 | 1.681,31 | | E 32 | 2.605,10 | | F 32 | 3.787,56 | | D 33 | 1.714,93 | | E 33 | 2.657,20 | | F 33 | 3.863,31 | | D 34 | 1.749,23 | | E 34 | 2.710,35 | | F 34 | 3.940,57 | | D 35 | 1.784,22 | | E 35 | 2.764,55 | | F 35 | 4.019,39 | | D 36 | 1.819,90 | | E 36 | 2.819,84 | | F 36 | 4.099,77 | | D 37 | 1.856,30 | | E 37 | 2.876,24 | | F 37 | 4.181,77 | | D 38 | 1.893,42 | | E 38 | 2.933,77 | | F 38 | 4.265,40 | | D 39 | 1.931,29 | | E 39 | 2.992,44 | | F 39 | 4.350,71 | | D 40 | 1.969,92 | | E 40 | 3.052,29 | | F 40 | 4.437,73 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011). abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 244/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 244/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=15139 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.