Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 249/2002

Altera disposições da Lei Complementar nº 234/02 (Exclui a competência das Varas Cíveis de Vítória para processar e julgar matérias relativas ao Direito do Consumidor).

Tipo
Lei Complementar
Número
249/2002
Data
4 de julho de 2002
Signatários
José Ignácio Ferreira; João Carlos Batista
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Fica excluída do art. 49 da Lei Complementar nº 234/02 a Competência das Varas Cíveis de Vitória para processar e julgar matérias relativas ao Direito do Consumidor, cuja a competência ora se define para a 10ª e 11ª Varas. abrir artigo

Parágrafo único As 10ª (décima) e 11ª (décima-primeira) Varas Cíveis de Vitória passam a ter competência exclusiva para matérias afetas ao Direito do Consumidor, ficando definidas como Varas Especializadas da Defesa do Consumidor.

Art. 2º No Art. 39, Inciso I, letra “e” e II, letras “a”, “b”, “f”, “h”, “i”, no tocante aos Juizados Especiais, passa a ter a seguinte estrutura: “um Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, e um Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Itapemirim, Marataízes, Nova Venécia e Viana”. abrir artigo

Art. 3º No art. 39, Inciso II, letra “d”, ficam acrescidas, na Comarca de Colatina, de 3ª Entrância 2 (dois) Juízes de Varas Especializadas de Infância e Juventude. abrir artigo

Art. 4º As matérias de Registro Público serão de competência das 1ªs Varas Cíveis, nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Itapemirim e Nova Venécia. abrir artigo

Art. 5º As matérias de Acidente do Trabalho serão de competência de uma das Varas Cíveis, a que couber por distribuição, nas Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Guarapari e Linhares. abrir artigo

Art. 6º O inciso X do art. 128, da Lei Complementar nº 234/02 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. .................................................................................................... X - é extensivo aos Magistrados o benefício previsto nos arts. 2º e 8º da Lei Complementar nº 238/2002, devido na forma dos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal”. abrir artigo

Art. 7º O inciso XI do art. 128, da Lei Complementar nº 234/02 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. ................................................................................................... XI - auxílio-saúde, fixado por Resolução do Conselho da Magistratura”. abrir artigo

Art. 8º Fica acrescido ao art. 128 da Lei Complementar nº 234/02 o inciso XIV, com a seguinte redação: “Art. 128. ................................................................................................... XIV - a cada decênio ininterrupto de serviço público, o magistrado fará jus a 6 (seis) meses de férias-prêmio”. abrir artigo

Art. 9º O art. 129 da Lei Complementar nº 234/02 passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................................................................................... “Art. 129. As gratificações devidas aos magistrados, a que se refere o artigo anterior, serão concedidas por ato do Presidente do Tribunal, mediante requerimento dos interessados. ..................................................................................................................” abrir artigo

Art. 10 Fica acrescido ao art. 184 e ao art. 24 da Lei Complementar nº 109, de 18/02/1997, o parágrafo único, com a seguinte redação: “Parágrafo único. A pensão aludida no “caput” dos artigos retro deverá ser paga de imediato, independente da exigência de atualização de contribuintes não recolhidas pelo “de cujos”, em razão de haver cessado para ele a obrigatoriedade de tal incidência para a aposentação e para aqueles que já cumpriram o lapso temporal exigido para o benefício, nos termos do art. 40 da Constituição Federal”. abrir artigo

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Complementar nº 234/02 de 18/04/2002. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 2002. Este texto não substitui o original publicado no DIO de 05/07/2002. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 249/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 249/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=15413 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.