Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 262/2003

Institui a Gratificação de Produtividade para o ocupante do cargo em provimento efetivo de Auxiliar Fazendário.

Tipo
Lei Complementar
Número
262/2003
Data
5 de maio de 2003
Signatários
Paulo Cesar Hartung Gomes; Luiz Ferraz Moulin; Guilherme Gomes Dias; José Teófilo Oliveira; Neivaldo Bragato
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º O ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar Fazendário, integrante do Quadro de Pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, conforme determina a Lei Complementar n° 198, de 17.01.2001, receberá a Gratificação de Produtividade, até o quantitativo máximo mensal de três mil pontos. abrir artigo

Parágrafo único Os critérios para o cálculo mensal do quantitativo dos pontos para efeito de remuneração, a título de Gratificação de Produtividade, do Auxiliar Fazendário, são os constantes da Tabela do Anexo Único integrante do Decreto n° 3.857-N, de 09.06.1995, com suas alterações.

Art. 2º O parágrafo 3º do art. 1º da Lei Complementar n° 198, de 17.01.2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................................... § 3º Ao ocupante do cargo de Auxiliar Fazendário é vedada a lavratura de auto de infração, de notificação de débito ou de qualquer outra modalidade de lançamento “ex-ofício” para constituição de crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional e anulação do ato.” abrir artigo

Art. 3º O cargo de provimento efetivo de Agente de Tributos Estaduais, instituído pelo art. 3° da Lei Complementar n° 16, de 09.01.1992, passa a ser denominado Auditor Fiscal da Receita Estadual, mantendo-se os mesmos níveis de categoria, competências e atribuições. abrir artigo

Art. 4º O art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 09/01/1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O cargo de Agente de Tributos Estaduais – ATE, de provimento efetivo, será desdobrado nos níveis I, II e III, aos quais compete, privativamente, o lançamento de ofício dos créditos tributários do Estado, além das atribuições discriminadas no artigo 6º.” abrir artigo

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. abrir artigo

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º/01/2003. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 05 de Maio de 2003. Este texto não substitui o original publicado no DIO de 09/06/2003. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 262/2003

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 262/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=18814 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.