Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 287/2004
Reorganiza a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Texto
TÍTULO I — DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, define suas atribuições, dispõe sobre o Plano de Carreira de seus integrantes e institui seu Colegiado e Conselho de Avaliação. abrir artigo
Art. 2º A Procuradoria-Geral é órgão essencial de representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, com atividade de consultoria e assessoramento jurídico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). . abrir artigo
CAPÍTULO II — DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições institucionais da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, órgão diretamente subordinado à Mesa Diretora: (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). abrir artigo
I – representar a Assembleia Legislativa judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
II – assistir a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa ou seu Presidente nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas arguições de descumprimento de preceito fundamental no âmbito do Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal;
III – exercer, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo;
IV – exercer o patrocínio e a representação nos processos judiciais que envolvam ato praticado pela administração do Poder Legislativo;
V – defender a Assembleia Legislativa, seus órgãos, membros e servidores, inclusive mediante a propositura das medidas judiciais cabíveis, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais;
VI – assessorar a Mesa Diretora na necessidade de publicidade reparadora, em caso de veiculação de matéria ofensiva à instituição ou a seus membros ou servidores;
VII – prestar assessoramento jurídico à Mesa, à Presidência, aos Deputados, às Comissões Permanentes e Temporárias, à Corregedoria-Geral, à Ouvidoria e às unidades administrativas da Secretaria da Assembleia Legislativa, nas questões de interesse do Legislativo;
VIII – estabelecer uniformidade de interpretação das leis e questões jurídicas e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a aplicação das normas, relacionadas ao Poder Legislativo;
IX – examinar e opinar previamente sobre minutas dos editais de licitação, de concursos para provimento de cargos, dos contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer atos obrigacionais, inclusive aditamentos, em que for parte a Assembleia Legislativa;
X – manifestar-se sobre a caracterização de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XI – opinar sobre os atos de concessão de vantagens aos servidores da Assembleia Legislativa, quando solicitado;
XII – requisitar, diretamente, dos órgãos da Assembleia Legislativa, processos, expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria;
XIII – realizar tarefas decorrentes de decisão do seu Colegiado;
XIV – orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XV – manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos do Poder Legislativo;
XVI – representar ao Presidente da Assembleia Legislativa sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes, no âmbito da administração do Poder Legislativo;
XVII – editar enunciados dos seus pronunciamentos;
XVIII – orientar os responsáveis pela Biblioteca da Assembleia Legislativa em relação à aquisição de obras e revistas jurídicas;
XIX – responder a consultas formuladas pelos órgãos da Assembleia Legislativa;
XX – opinar, na forma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e correta técnica legislativa das proposições apresentadas para apreciação do Poder Legislativo;
XXI – elaborar, quando solicitado, projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução de iniciativa da Mesa Diretora e opinar sobre sua legalidade;
XXII – elaborar anteprojetos de leis e de outras proposições legislativas, por solicitação dos Deputados; XXIII Vetado;
XXIV – atuar, mediante prévia autorização da Mesa Diretora, nas ações de improbidade administrativa, civis públicas, populares e outras relativas aos interesses difusos e coletivos, quando relacionadas às prerrogativas e aos interesses institucionais da Assembleia Legislativa, podendo figurar tanto no polo ativo quanto no polo passivo;
XXV – emitir parecer nos processos administrativos instaurados para apuração de infrações disciplinares cometidas por servidores públicos da Assembleia Legislativa, quando solicitado e, obrigatoriamente, no caso da interposição de recursos;
XXVI – impetrar, mediante autorização da Mesa Diretora, mandado de segurança para garantia do repasse de duodécimos e de outros direitos e garantias relacionadas a prerrogativas e interesses institucionais da Assembleia Legislativa;
XXVII – emitir parecer prévio acerca da aplicação de penalidades em procedimentos licitatórios e em contratos ou instrumentos congêneres, quando solicitado e, obrigatoriamente, no caso da interposição de recursos;
XXVIII – assistir o Presidente da Mesa Diretora e demais autoridades da Assembleia Legislativa nos mandados de segurança impetrados contra atos administrativos por eles praticados ou omissões a eles imputadas; .
XXIX – representar judicial e extrajudicialmente, em qualquer esfera, os agentes públicos que no exercício da função administrativa tenham praticado ato administrativo ou celebrado contrato administrativo com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
XXX – exercer outras atribuições definidas na legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
Parágrafo único O exercício da competência de que trata o inciso XXIX deste artigo dependerá de juízo prévio de admissibilidade pelo Procurador-Geral, na forma de Regulamento aprovado por Ato da Mesa Diretora. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
CAPÍTULO III — DA ESTRUTURA
Art. 4º A Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, integrada por Procuradores, possui a seguinte estrutura organizacional: abrir artigo
I – a Procuradoria-Geral;
II – a Diretoria Legislativa da Procuradoria;
III – o Colegiado. .
§ 1º A Procuradoria Geral, para cumprimento de suas atribuições, dispõe de infraestrutura administrativa e material, de acordo com as necessidades indicadas pelo Procurador Geral à Direção Geral. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). l. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011)
§ 2º Na Procuradoria-Geral funcionam os Gabinetes do Procurador-Geral, do Subprocurador-Geral Administrativo e do Subprocurador-Geral Legislativo, suas respectivas assessorias jurídicas e o Grupo de Acompanhamento Judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
§ 3º Na Diretoria Legislativa da Procuradoria - DLP funcionam: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). ; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
II – as Setoriais Legislativa, Administrativa e Judicial; ;
III – Setor de Apoio aos Procuradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).
IV – o Setor de Distribuição e Controle de Processos;
V – o Arquivo Setorial;
VI – a Biblioteca Setorial; .
VII – Setor de Apoio à Diretoria da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).
VIII – Centro de Estudos e Pesquisas da Procuradoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).
§ 4º As funções dos órgãos previstos neste artigo serão detalhadas na regulamentação da presente Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).
§ 5º A coordenação de cada setorial será exercida por Procurador que a integre, designado pela Mesa para o exercício de função gratificada constante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, por indicação do Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).
§ 6º Cada setorial integrada por três ou mais procuradores terá um subcoordenador incumbido de auxiliar o respectivo coordenador, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).
§ 7º O Centro de Estudo e Pesquisa da Procuradoria, além das funções detalhadas na regulamentação desta Lei Complementar, tem como incumbência primordial a edição da Revista da Procuradoria da Assembleia Legislativa, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 717, de 25 de outubro de 2013).
CAPÍTULO III — DA ESTRUTURA
Art. 4º-A Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Assembleia Legislativa 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Sênior, para atuação no Gabinete da Presidência e na Direção Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). abrir artigo
Parágrafo único Os cargos a que se refere este artigo são privativos de Procurador da Ales, com competência funcional de representação da Procuradoria, e atribuição exclusiva de assessoramento dos titulares desses órgãos, observadas as atribuições institucionais constantes desta Lei Complementar.
Seção I — Da Procuradoria-Geral
Art. 5º A Procuradoria-Geral, órgão de representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, é dirigida pelo Procurador-Geral. abrir artigo
Subseção Única
Art. 6º O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa é nomeado por Ato da Mesa Diretora. . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). abrir artigo
Parágrafo único O Procurador Geral deve ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, maior de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico, reputação ilibada e com prática forense comprovada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 859, de 6 de junho de 2017). . .
Art. 7º O Procurador-Geral exerce a chefia da Procuradoria-Geral, sendo substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Subprocurador-Geral Administrativo e, sucessivamente, pelo Subprocurador-Geral Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023) abrir artigo
Parágrafo único Os Subprocuradores-Gerais da Assembleia Legislativa serão nomeados pela Mesa Diretora dentre os Procuradores efetivos da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
Art. 8º São atribuições do Procurador-Geral: abrir artigo
I – receber citações, intimações e notificações das ações de qualquer natureza em que a Assembléia Legislativa for parte;
II – representar e defender a Assembléia Legislativa por si ou através de Procurador designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos de interesse do Legislativo;
III – expedir instruções aos Procuradores, designando-os para funcionar em feitos ou atos, examinar e dar parecer em proposições legislativas de interesse da Mesa Diretora;
IV – avocar a defesa dos interesses da Assembléia Legislativa em qualquer ação ou processo, bem como atribuir a tarefa a outro Procurador, mediante designação;
V – propor normas visando ao aperfeiçoamento da administração;
VI – baixar instruções disciplinando a execução de atividades no âmbito da Procuradoria-Geral;
VII – opinar, conclusivamente, em processos de direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores do Poder Legislativo;
VIII – sugerir o ajuizamento de ações e procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Poder Legislativo;
IX – elaborar minutas de informações a serem enviadas a autoridades dos Poderes constituídos;
X – atender a consultas da Mesa Diretora;
XI – reunir-se com os membros da Mesa Diretora para discutir situações de caráter jurídico de interesse do Poder Legislativo;
XII – exercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo;
XIII – convocar extraordinariamente o Colegiado;
XIV – integrar o Conselho de Avaliação.
XV – receber e distribuir todos os processos submetidos à Procuradoria Geral, em decorrência das atribuições previstas no artigo 3º desta Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
XVI – opinar conclusivamente em todos os processos submetidos à Procuradoria Geral, acolhendo ou não, neste caso de forma fundamentada, o parecer do Procurador designado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
XVII – acompanhar ou designar Procurador para acompanhar as sessões plenárias da Assembleia Legislativa, prestando assessoramento jurídico pertinente à sua realização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
Art. 9º São atribuições do Subprocurador-Geral: ; abrir artigo
I – substituir o Procurador Geral na sua falta ou impedimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). ; l; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011)
II – prestar as atividades de assessoramento jurídico à Diretoria Geral e às demais Diretorias quando delegado pelo Procurador-Geral; ; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023) (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011)
III – orientar e fiscalizar as atividades de assessoramento dos demais órgãos da Assembleia Legislativa que exercem a função administrativa; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
IV – integrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). .
V – exercer, por delegação do Procurador Geral, outras atividades inerentes à Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
VI – opinar conclusivamente nos processos que lhe sejam delegados, acolhendo ou não o parecer do Procurador designado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
VII – opinar em todos os processos nos quais lhe seja requerida manifestação pelo Procurador Geral, sugerindo ou não o acolhimento do parecer do Procurador designado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
VIII – emitir parecer nos processos que lhe sejam distribuídos diretamente pelo Procurador Geral, em caso de relevância ou urgência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
Art. 9º-A São atribuições do Subprocurador-Geral Legislativo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023) abrir artigo
I – substituir, nas ausências ou impedimentos, o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral Administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
II – exercer a coordenação técnica e administrativa da Diretoria Legislativa da Procuradoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
III – prestar as atividades de assessoramento jurídico ao Plenário, quando delegado pelo Procurador-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
IV – orientar e fiscalizar as atividades de assessoramento das comissões e dos demais órgãos da Assembleia Legislativa que exercem a função legislativa, nos aspectos regimental e jurídico, prestadas pelos Procuradores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
V – integrar o Conselho de Avaliação e o Colegiado da Procuradoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
VI – exercer, por delegação do Procurador-Geral, outras atividades inerentes à Procuradoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
VII – opinar conclusivamente nos processos que lhe sejam delegados, acolhendo ou não o parecer do Procurador designado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
VIII – opinar em todos os processos nos quais lhe seja requerida manifestação pelo Procurador-Geral, sugerindo ou não o acolhimento do parecer do Procurador designado; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
IX – emitir parecer nos processos que lhe sejam distribuídos diretamente pelo Procurador-Geral, em caso de relevância ou de urgência. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
Seção II — Da Diretoria Legislativa da Procuradoria
Art. 10 A Diretoria Legislativa da Procuradoria é órgão destinado a promover a administração, a coordenação e a execução dos serviços decorrentes da competência da Procuradoria-Geral descritos no art. 3º, sem prejuízo de outros estabelecidos nesta Lei Complementar e é coordenada pelo Subprocurador-Geral Legislativo. . . : (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023) (Redação dada pela Lei Complementar nº 831, de 26 de julho de 2016) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023) abrir artigo
Subseção Única
Art. 12 Compete à coordenação da Diretoria Legislativa da Procuradoria: ; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023) (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023) abrir artigo
II – exercer as atividades de controle e de fiscalização da execução dos serviços afetos ao Órgão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
III – efetivar a adoção dos procedimentos determinados, visando à uniformidade de atuação dos Procuradores para atender às necessidades da Casa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
IV – zelar pela distribuição equânime dos processos e das demais atividades aos Procuradores, com o apoio dos servidores do Setor de Distribuição e Controle de Processos, informando ao Procurador Geral eventuais desvios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
V – verificar a adequação dos pareceres emitidos às regras técnicas previstas em lei ou constantes da regulamentação desta Lei Complementar, em todos os processos distribuídos aos Procuradores, exigindo o seu cumprimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
VI – zelar pelo cumprimento dos prazos e normas relativas à emissão de pareceres e à execução das demais atividades designadas aos Procuradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). .
VII – participar do Conselho de Avaliação e do Colegiado dos Procuradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
VIII – fazer efetivar o apoio administrativo inerente à atuação dos Procuradores, por meio dos recursos materiais e humanos disponibilizados nos setores vinculados à respectiva Diretoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). a; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
IX – acatar e fazer cumprir as determinações do Procurador-Geral naquilo que se refere à sua competência específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
X – prestar informações ao Procurador Geral quanto ao gerenciamento da Diretoria Legislativa da Procuradoria - DLP, encaminhando relatórios na frequência solicitada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
XI – reunir-se com os coordenadores das Setoriais da Procuradoria, visando à uniformização de procedimentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). dor. (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 831, de 26 de julho de 2016).
Seção III — Do Colegiado
Art. 13 O Colegiado, órgão da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, reger-se-á pelas disposições contidas nesta Lei Complementar e fixadas em seu regimento a ser baixado por Ato da Mesa Diretora. ; . s; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). abrir artigo
Art. 14 Integram o Colegiado da Procuradoria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). abrir artigo
I – o Procurador Geral; ;
II – o Subprocurador-Geral Administrativo e o Subprocurador-Geral Legislativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
III – o Diretor Legislativo da Procuradoria;
IV – os coordenadores e subcoordenadores das setoriais;
V – os procuradores mais antigos de cada categoria da carreira, que não venham a integrar o Colegiado nos termos dos incisos I a IV deste artigo. .
§ 1º O Colegiado será presidido pelo seu Presidente, o Procurador-Geral, e terá um Vice-Presidente, o Subprocurador-Geral Administrativo, e um Secretário, o Subprocurador-Geral Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria a que pertença o Procurador e, havendo empate, adotar-se-á como critério de desempate, sucessivamente:
I – o de maior tempo de serviço prestado exclusivamente no exercício do cargo de Procurador efetivo da Assembleia Legislativa, ressalvado somente o tempo de serviço prestado no exercício concomitante de cargo comissionado no âmbito de sua Procuradoria Geral;
II – o de maior tempo no serviço público estadual, excluído do tempo de serviço prestado na administração indireta em regime de direito privado; e
III – o de maior idade. :
Art. 15 Compete ao Colegiado da Procuradoria, mediante solicitação da Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou a requerimento de Deputado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). ; abrir artigo
I – pronunciar-se sobre matérias jurídicas relevantes ou consideradas de alta indagação jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). ;
II – dirimir dúvidas sobre interpretação jurídica de matérias atinentes ao Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). ;
III – pronunciar-se sobre questões com opinamentos jurídicos divergentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). ;
IV – pronunciar-se sobre processos administrativos que versem sobre direitos, vantagens e obrigações dos servidores do Poder Legislativo, objetivando a uniformidade de procedimentos e a prevalência do princípio da igualdade nas decisões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). .
Parágrafo único Mediante convocação do seu Presidente, cabe ainda ao Colegiado da Procuradoria: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
I – encaminhar sugestões de proposições para a Mesa da Assembleia Legislativa sobre matérias de interesse da Administração ou sobre a sua organização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
II – modificar seu regimento interno, cuja alteração somente vigorará após aprovação do Colegiado e homologação pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
III – adotar procedimentos e interpretações jurídicas, visando à uniformização de entendimento jurídico do Órgão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
Art. 16 O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por escrito pelo Procurador-Geral ou mediante proposta de 1/3 (um terço) de seus membros. . abrir artigo
§ 1º Os trabalhos do Colegiado serão iniciados com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). .
§ 2º O regimento interno do Colegiado poderá ser modificado por proposta do Procurador Geral ou de 1/3 (um terço) dos seus membros, aprovada nos termos do § 1º, homologada por Ato da Mesa da Assembleia Legislativa e publicada no Diário do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
§ 3º Todos os votos serão fundamentados, exceto aqueles que acompanharem o voto fundamentado do relator e constarão, em síntese, do respectivo acórdão da decisão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
§ 4º Os demais procedimentos e atividades relativas ao Colegiado serão estabelecidos em seu regimento interno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).
CAPÍTULO IV — O
Seção I — Das Disposições Gerais
Art. 17 Os Procuradores da Assembléia Legislativa estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar, aplicando-se-lhes, no que couber, as normas gerais da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 e de legislação afim. abrir artigo
Seção I-A — Das Prerrogativas
Seção I-B — Dos Deveres
Seção I-C — Das Proibições
Seção I-D — Do Regime de Trabalho
Art. 18 As atribuições dos Procuradores são as decorrentes da competência da Procuradoria-Geral descritas no artigo 3º, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). abrir artigo
Seção I-A — Das Prerrogativas
Seção I-B — Dos Deveres
Seção I-C — Das Proibições
Seção I-D — Do Regime de Trabalho
Art. 18-A São prerrogativas do Procurador da Assembleia Legislativa: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). abrir artigo
I – independência funcional;
II – aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
III – aquelas asseguradas aos advogados públicos pela legislação e por súmulas editadas pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – usar as insígnias privativas da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa;
V – intervir em processos judiciais independentemente da apresentação de procuração;
VI – utilizar Carteira de Identidade Funcional de Procurador da Assembleia Legislativa, com valor de documento de identidade civil;
VII – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento administrativo em trâmite na Assembleia Legislativa, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente;
VIII – ter livre acesso, para desempenho de suas funções, a todos os recintos da Assembleia Legislativa;
IX – solicitar, para o exercício de suas atribuições, documentos e diligências dos demais órgãos e servidores da Assembleia Legislativa;
X – solicitar informações, documentos e esclarecimentos de órgãos públicos municipais, estaduais e federais, desde que necessários ou relevantes para o desempenho de suas funções, por intermédio da Presidência da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
XI – sugerir providências à Mesa Diretora, ao Procurador Geral e aos demais servidores, autoridades e órgãos da Assembleia Legislativa tendentes à melhoria dos serviços;
XII – retirar das dependências da Assembleia Legislativa os processos judiciais ou administrativos que estejam em sua posse, observado o disposto no inciso VI artigo 18-B desta Lei Complementar;
XIII – exercer suas atribuições funcionais dentro ou fora da sede da Assembleia Legislativa, sem prejuízo dos deveres previstos nos incisos I, IV e V do artigo 18-B desta Lei Complementar;
XIV – Vetado.
Parágrafo único Os Procuradores da Assembleia Legislativa são invioláveis no exercício de suas atribuições, não podendo sofrer retaliações, restrições funcionais ou punições em razão das opiniões técnicas que emitirem em processos administrativos ou judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).
Seção I-A — Das Prerrogativas
Seção I-B — Dos Deveres
Seção I-C — Das Proibições
Seção I-D — Do Regime de Trabalho
Art. 18-B São deveres dos Procuradores da Assembleia Legislativa: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). abrir artigo
I – cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos aos quais estão submetidos;
II – exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa das prerrogativas e do patrimônio da Assembleia Legislativa;
III – guardar sigilo sobre fatos e informações de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício do cargo; ;
IV – comparecer às audiências, às sessões parlamentares, às sessões de órgãos colegiados, às reuniões e aos órgãos da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, para os quais forem designados, em horário de expediente da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).
V – obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, respeitada a autonomia funcional inerente ao cargo;
VI – zelar pela integridade dos processos administrativos e judiciais que estejam em sua posse;
VII – dar-se por suspeitos ou impedidos, eximindo-se de atuarem nos processos administrativos ou judiciais, quando:
a) figurarem como partes da relação processual;
b) tiverem atuado como advogado de quaisquer das partes;
c) for interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;
d) tiverem proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor da Assembleia Legislativa, ou favoravelmente à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; e
e) ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
§ 1º Aplicam-se aos Procuradores da Assembleia Legislativa os deveres previstos no art. 220 da Lei Complementar nº 46, de 31.12.1994, no que couber, desde que compatíveis com a natureza e com as prerrogativas do cargo.
§ 2º O descumprimento injustificado de qualquer um dos deveres arrolados neste artigo acarretará a aplicação da penalidade disciplinar de advertência, ou, na hipótese de reincidência, da penalidade de suspensão, na forma da Lei Complementar nº 46/94.” (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).
Seção I-A — Das Prerrogativas
Seção I-B — Dos Deveres
Seção I-C — Das Proibições
Seção I-D — Do Regime de Trabalho
Art. 18-C Aos Procuradores da Assembleia Legislativa é vedado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). abrir artigo
I – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do Procurador Geral da Assembleia Legislativa;
II – empregar expressão ou termo desrespeitosos em pareceres ou em qualquer outro expediente oficial; a. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 717, de 25 de outubro de 2013).
III – atuar em processo administrativo e judicial sem que haja designação prévia pelo Procurador Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014).
§ 1º Aplicam-se aos Procuradores da Assembleia Legislativa as proibições previstas no art. 221 da Lei Complementar nº 46/94, no que couber, desde que compatíveis com a natureza e com as prerrogativas do cargo.
§ 2º A violação de qualquer uma das proibições constantes dos incisos I, II e III deste artigo acarretará a aplicação da penalidade disciplinar de advertência, ou, na hipótese de reincidência, da penalidade de suspensão, na forma da Lei Complementar nº 46/94.
§ 3º O desrespeito a qualquer uma das proibições extensíveis aos Procuradores, na forma do § 1º deste artigo, acarretará a aplicação da respectiva penalidade prevista na Lei Complementar nº 46/94. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).
Seção I-A — Das Prerrogativas
Seção I-B — Dos Deveres
Seção I-C — Das Proibições
Seção I-D — Do Regime de Trabalho
Art. 18-D O regime de trabalho dos Procuradores que recebem por subsídio é de 35 (trinta e cinco) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, observado o regulamento de metas e desempenhos existentes na Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.007, de 1 de abril de 2022) abrir artigo
§ 1º O controle do regime de trabalho será feito exclusivamente pela aferição do cumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos I e IV do artigo 18-B desta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Federal nº 8.906/94.
§ 2º O controle do regime de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo observará as súmulas editadas pela Ordem dos Advogados do Brasil. .
§ 3º Os Procuradores, no cumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos I e IV do artigo 18-B desta Lei Complementar, deverão exercer suas atribuições em qualquer dia e horário, dentro ou fora da sede da Assembleia Legislativa, não podendo deles se eximir sob a alegação de que foi ultrapassado o limite de carga horária semanal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.007, de 1 de abril de 2022
§ 4º O Procurador Geral, ao distribuir os processos aos Procuradores e designá-los para participarem de reuniões internas e externas, audiências, sessões de órgãos colegiados e sessões parlamentares, levará em consideração, sempre que possível, o tempo gasto para o cumprimento dessas atividades, para que o regime de trabalho semanal dos Procuradores esteja compatível com o limite previsto no caput deste artigo.
§ 5º O regime de trabalho dos Procuradores não optantes pelo subsídio é de 30 (trinta) horas semanais, observados os deveres funcionais inerentes ao cargo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.007, de 1 de abril de 2022
Seção I-A — Das Prerrogativas
Seção I-B — Dos Deveres
Seção I-C — Das Proibições
Seção I-D — Do Regime de Trabalho
Art. 18-E Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de forma facultativa, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, cuja carga de trabalho e produtividade é definida por esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018) abrir artigo
§ 1º A gratificação do RDE será computada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria dos Procuradores da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Para os Procuradores da Assembleia Legislativa que tiverem o direito à aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, a gratificação da RDE integrará os proventos de aposentadoria, desde que exercido o regime pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)
Seção II — Da Carreira
Art. 19 A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, composta por cargos de provimento efetivo de mesma denominação, compõe-se de 04 (quatro) categorias escalonadas, observada a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). abrir artigo
I – Procurador Adjunto;
II – Procurador de 3ª Categoria;
III – Procurador de 2ª Categoria;
IV – Procurador de 1ª Categoria.
Parágrafo único A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo é composta por 32 (trinta e dois) cargos.
Seção III — Do Ingresso na Carreira de Procurador
Art. 20 O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á no cargo de Procurador de 1ª categoria, mediante prévia aprovação em concurso público de provas escritas e avaliação de títulos, por bacharéis em Direito, com inscrição regular na OAB, assegurada a participação dessa em todas as fases do concurso. . abrir artigo
Art. 21 A investidura no cargo de Procurador depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembleia Legislativa, mediante contratação de instituição de notória reputação e de reconhecimento nacional, assegurado o acompanhamento da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de sua realização, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação e exigindo-se do candidato conhecimentos específicos, dentre outras áreas a serem especificadas no Edital, em Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal, Tributário e Regimental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). abrir artigo
§ 1º O concurso público de que trata este artigo terá três etapas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
I – prova objetiva;
II – prova prática; e
III – avaliação de títulos.
§ 2º A primeira e segunda etapas serão eliminatórias, assegurada a participação na etapa seguinte ao candidato que alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) na anterior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
§ 3º A prova objetiva será constituída de questões de múltipla escolha, onde serão cobradas, além das áreas de conhecimento previstas no caput deste artigo, as concernentes ao Poder Legislativo Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
§ 4º A prova prática se consubstanciará na elaboração, pelo candidato, de uma ou mais peças técnico-jurídicas usualmente produzidas na Procuradoria e utilizadas na Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
§ 5º Os gabaritos contendo as respostas oficiais das provas da primeira e segunda etapas do concurso público serão publicados na imprensa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da aplicação das respectivas provas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
§ 6º Na avaliação de títulos, o total de pontos a ser atingido não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do total geral de pontos a ser alcançado pelo candidato em todas as etapas do concurso, podendo ser considerado como título o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado em cargo de carreira ou comissionado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
§ 7º Também constituirão títulos para efeito da terceira etapa as graduações e pós-graduações relacionadas às áreas de conhecimento exigidas, observado o limite de pontos estabelecido no § 6º. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
§ 8º A lista dos candidatos aprovados em cada etapa, com a respectiva pontuação, será divulgada, no mínimo, 10 (dez) dias antes da etapa seguinte e o resultado final será divulgado 30 (trinta) dias antes da homologação do concurso pela Mesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
§ 9º A divulgação prevista neste artigo será efetivada, no mínimo, por meio de publicação no Diário do Poder Legislativo e em jornais de grande circulação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
§ 10 O descumprimento dos interstícios ou das regras de divulgação determinará a nulidade absoluta do concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011).
Seção IV — Da Nomeação e da Posse
Art. 22 Os Procuradores aprovados em concurso público serão nomeados pela Mesa Diretora, na forma e prazo previstos na Lei Complementar nº 46/94. abrir artigo
Art. 23 Os Procuradores nomeados tomarão posse perante a Mesa Diretora, na forma e prazo previstos na Lei Complementar nº 46/94. . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). abrir artigo
Seção V — Das Promoções
Art. 24 Os Procuradores da Assembleia Legislativa serão promovidos quando completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício na categoria a que pertencem, observado o disposto no § 1°. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). abrir artigo
§ 1º Do tempo de efetivo exercício na categoria referido no caput deste artigo poderá ser deduzido até 1 (um) ano, segundo critérios objetivos de merecimento, baseados na atividade profissional voltada à atuação do Procurador da Assembleia Legislativa na carreira e à atividade acadêmica, observados os seguintes critérios:
I – participação em curso de formação e de aperfeiçoamento na área jurídica, podendo ser deduzidos os períodos assim discriminados:
a) título de pós-graduação lato sensu na área jurídica, reconhecida pelo MEC e com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; 3 (três) meses por curso, limitada a dedução a 6 (seis) meses;
b) título de mestre: 6 (seis) meses;
c) título de doutor: 1 (um) ano;
d) cursos de aperfeiçoamento na área jurídica ou de relevante interesse para a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa: 1 (um) mês por conjunto de cursos que, cumulativamente, somem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula, limitada a dedução a 3 (três) meses;
II – publicação de matéria doutrinária, podendo ser deduzidos os períodos a seguir discriminados, limitada a dedução a 1 (um) ano:
a) publicação de livro na área jurídica: 4 (quatro) meses por publicação;
b) publicação de artigo, parecer ou trabalho técnico na Revista da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa: 2 (dois) meses por publicação;
c) publicação de artigo, parecer ou trabalho técnico em livro jurídico ou em revista jurídica: 1 (um) mês por publicação;
d) publicação de tese jurídica em Congresso de Procuradores da Assembleia Legislativa ou em outro Congresso: deduzido o tempo de 1 (um) mês por publicação;
III – exercício, ininterrupto ou não, dos cargos comissionados abaixo discriminados, ao que será deduzido o período de até 1 (um) ano:
a) exercício do cargo de Procurador Geral da Assembleia Legislativa: deduzido o tempo de 1 (um) ano para cada 1 (um) ano de exercício no cargo;
b) exercício do cargo de Subprocurador Geral da Assembleia Legislativa e de Diretor Legislativo da Procuradoria: deduzido o tempo de 6 (seis) meses para cada 1 (um) ano de exercício no cargo;
c) exercício da função gratificada de Coordenador ou de Subcoordenador de Setorial e do Centro de Estudos e Pesquisa da Procuradoria da Assembleia Legislativa: deduzido o tempo de 4 (quatro) meses para cada 1 (um) ano de exercício na função;
IV – exercício de magistério na Escola do Legislativo: deduzido o tempo de 1 (um) mês para cada curso ministrado, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, limitada a dedução a 1 (um) ano.
§ 2º Os Procuradores da Assembleia Legislativa de 1ª Categoria serão promovidos após 3 (três) anos de exercício, desde que aprovados no estágio probatório, não se aplicando o redutor disciplinado no § 1º.
§ 3º A contagem do prazo de 5 (cinco) anos para fins de promoção, previsto no caput deste artigo, levará em conta o tempo de efetivo exercício na categoria em que se encontrar o Procurador da Assembleia Legislativa, quando da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Título acadêmico, curso de aperfeiçoamento, publicação de artigo, de parecer ou de trabalho técnico, exercício dos cargos comissionados e atividade de docência utilizados pelos Procuradores da Assembleia Legislativa nas promoções anteriores ou posteriores à publicação desta Lei Complementar não poderão ser novamente pontuados para os fins previstos no § 1° deste artigo.
§ 5º A contagem dos pontos de título acadêmico, curso de aperfeiçoamento, publicação de artigo, de parecer ou de trabalho técnico, exercício dos cargos comissionados e atividade de docência, realizados em momento anterior ou posterior à publicação desta Lei Complementar, está condicionada, para os fins do § 1° e do inciso II deste artigo, ao preenchimento dos requisitos a serem fixados por Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
§ 6º A comprovação do exercício do cargo previsto no inciso III deste artigo, bem como do tempo de serviço, será feita mediante certidão expedida pela Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa.
§ 7º A comprovação do exercício e do tempo de magistério previsto no inciso IV do § 1º deste artigo será feita mediante certidão expedida pela Escola do Legislativo.
§ 8º O Procurador da Assembleia Legislativa interessado na promoção deverá apresentar ao Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa os documentos mencionados nos §§ 4º, 5°, 6° e 7° deste artigo e que comprovem o preenchimento dos requisitos para promoção nos termos do § 1° deste artigo.
§ 9º O Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa publicará os atos necessários a operacionalizar a promoção. .
§ 10 Compete à Diretoria da Procuradoria da Assembleia Legislativa, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da apresentação pelo Procurador da Assembleia Legislativa dos documentos mencionados nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo, analisar os documentos, cabendo ao Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa regulamentar o procedimento de julgamento de eventuais recursos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
§ 11 A efetivação da promoção de que trata este artigo depende de homologação pelo Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa e aperfeiçoa-se com a publicação de ato da Mesa Diretora no Diário do Poder Legislativo.
§ 12 Os recursos disponíveis para a promoção são de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos Procuradores da Assembleia Legislativa ativos na respectiva carreira, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos Procuradores da Assembleia Legislativa, por nível promocional.
§ 13 O percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o § 12 será distribuído proporcionalmente entre os níveis promocionais de cada carreira.
§ 14 Quando o orçamento de que trata o § 12 não for suficiente para viabilizar a promoção de Procurador da Assembleia Legislativa na respectiva carreira, será promovido apenas 01 (um) Procurador da Assembleia Legislativa, observando o disposto nos demais artigos desta Lei Complementar.
§ 15 Para efeito do disposto no § 14 será considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco.
§ 16 Quando o orçamento de que trata o § 12 não for suficiente para viabilizar a promoção de todos os Procuradores da Assembleia Legislativa aptos, serão promovidos os Procuradores da Assembleia Legislativa que tiverem a maior antiguidade na carreira. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . : (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). o. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . : (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). S. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). os: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). nal: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). o evento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . te. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). rtório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). do. -T. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). CPP. ra. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). I. es. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . os: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). fesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). res. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). seguir: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . ivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . -R. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). res: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). va. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). r: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . -X. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). . (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).
Seção VI — Dos Demais Requisitos para Promoção
Art. 25 A promoção pressupõe efetivo exercício na categoria da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). abrir artigo
§ 1º São consideradas de efetivo exercício na categoria todas as situações em que a lei autoriza o afastamento do servidor público estadual, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2º O tempo de serviço não será computado, para efeito de promoção, nos seguintes casos:
I – cessão para órgãos públicos ou entes privados de outras Unidades da Federação;
II – afastamento para se candidatar a cargos eletivos;
III – afastamento para exercício de cargos eletivos;
IV – afastamento para realização de curso de qualificação profissional que não se relacione com as atribuições do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa;
V – licença para trato de interesses particulares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). . : (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). : .
Art. 26 O período aquisitivo para a promoção será interrompido quando for atribuída ao Procurador da Assembleia Legislativa penalidade de suspensão, enquanto durar o cumprimento da sanção, exceto quando essa for convertida em multa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). abrir artigo
§ 1º As demais penalidades impedem o procurador de ser promovido pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua aplicação.
§ 2º A simples instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar não impede a promoção do Procurador da Assembleia Legislativa. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). -E. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). . . (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). io. (Redação dada pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). . . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).
Seção VII — Dos Subsídios
Art. 27 Os membros da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa são remunerados nos termos do que dispuser lei ordinária específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). abrir artigo
§ 1º Comporá a remuneração prevista neste artigo uma gratificação de produtividade, devida mensalmente na proporção da produtividade apurada com base na eficiência, na celeridade e na observância das normas regulamentares, durante a execução das respectivas atribuições.
§ 2º A apuração da produtividade prevista no § 1º, além de subsidiar o cálculo da gratificação de produtividade, destina-se à avaliação periódica de desempenho prevista no artigo 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.
§ 3º No caso de opção pela remuneração por subsídio, não será devida a gratificação de produtividade prevista no § 1º aos Procuradores optantes, aplicando-lhes, no entanto, suas regras como forma de apuração de produtividade para os efeitos do disposto no § 2º, bem como para responsabilização funcional, nos termos do que dispuser a respectiva regulamentação.
§ 4º A regulamentação a que se refere o § 3º deste artigo observará os seguintes critérios:
I – quando a produtividade mensal do procurador atingir cem por cento, não haverá responsabilização funcional;
II – quando a produtividade mensal apurada for nula será aplicada uma pena de suspensão por doze dias, convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de subsídio, ficando o procurador obrigado a permanecer em serviço;
III – quando a produtividade mensal apurada resultar em percentual situado entre valor acima de zero e abaixo de cem por cento, será aplicada uma pena de suspensão variada de um a onze dias, admitida sua fração em duas casas decimais para efeito de conversão em multa;
IV – a Pena de Suspensão (PS) prevista no inciso III será fixada mediante a multiplicação da diferença obtida entre a produtividade total a alcançar (cem por cento) e o percentual de produtividade apurado no mês (PA) por doze centésimos, conforme a seguinte fórmula: PS = (100-PA)*0,12;
V – para efeito do disposto neste parágrafo, um dia de subsídio corresponde a um trinta avos do subsídio mensal atribuído ao cargo ocupado pelo respectivo procurador;
VI – a Pena de Suspensão será convertida em multa (M), na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de subsídio, por meio da multiplicação do número de dias de Pena de Suspensão (PS), admitida a fração desta em duas casas decimais, pelo valor correspondente a cinquenta por cento de um trinta avos do subsídio (S), conforme a seguinte fórmula: M = PS*S/60;
VII – a multa decorrente da conversão da pena de suspensão somente será aplicada após ampla defesa e o contraditório, oportunizados ao respectivo procurador, nos termos do que dispuser a regulamentação prevista neste parágrafo;
VIII – fica vedada a conversão da pena de suspensão em multa no caso de produtividade igual ou menor a cinquenta por cento em dois meses seguidos ou três intercalados no exercício;
IX – no caso do inciso VIII é obrigatória a abertura de processo administrativo disciplinar para responsabilização do procurador por meio da aplicação de pena de suspensão superior a prevista neste parágrafo ou mais grave, conforme o caso;
X – as penalidades convertidas em multa serão desconsideradas para efeito de reincidência;
XI – aplicam-se as regras previstas no inciso IX aos procuradores não optantes pela remuneração por subsídio, no caso de produtividade igual ou menor a cinquenta por cento em dois meses seguidos ou três intercalados no exercício.
Seção VII — Dos Subsídios
Art. 27-A Aos membros da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, sendo remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única na forma do art. 135 combinado com o art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018) abrir artigo
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão, bem como as verbas descritas no § 2º deste artigo. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)
§ 2º Os Procuradores que recebem por subsídio e optarem pelo RDE farão jus a uma gratificação no percentual de 10% (dez por cento) do subsídio da categoria a que pertencer o Procurador optante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.007, de 1 de abril de 2022
§ 3º O RDE de que trata esta Lei importa na vedação do exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério e mantida a gratificação no caso de cessão a outro órgão ou ente público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)
§ 4º Os Procuradores da Assembleia Legislativa poderão optar pelo RDE em qualquer tempo, caso em que perceberão a respectiva gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)
§ 5º Os Procuradores da Assembleia Legislativa poderão manifestar interesse, pelo RDE, dirigido ao Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)
§ 6º O Procurador Geral avaliará a inclusão dos optantes pelo RDE, na forma dos critérios estabelecidos no Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)
§ 7º O Procurador da Assembleia Legislativa poderá optar por deixar o RDE, retornando à jornada de trabalho anterior e deixando de perceber a referida gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 898, de 6 de abril de 2018)
CAPÍTULO V — DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO
Art. 28 Ao Conselho de Avaliação compete a avaliação de estágio probatório e para efeito de promoção na carreira e seu funcionamento dar-se-á na forma do regulamento próprio, homologado por Ato da Mesa Diretora. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo repristinado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). : (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo repristinado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). ; ; ; . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). abrir artigo
Seção I — Da Composição
Art. 29 Integram o Conselho de Avaliação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023) abrir artigo
I – o Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
II – o Subprocurador-Geral Legislativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
III – o Subprocurador-Geral Administrativo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
IV – 02 (dois) Procuradores de carreira de categoria superior ao do avaliado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
Seção II — Da Avaliação
Art. 30 Na avaliação dos Procuradores, o Conselho de Avaliação observará o disposto nesta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo repristinado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). abrir artigo
Art. 31 O Conselho de Avaliação, após realizada a avaliação especial de desempenho de estágio probatório, emitirá parecer confirmando ou não o servidor no cargo para o qual foi nomeado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). (Dispositivo repristinado pela Lei Complementar nº 762, de 13 de janeiro de 2014). abrir artigo
§ 1º Se o parecer for contrário à confirmação do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o servidor atestar o recebimento da notificação, ou, em caso de recusa, assinado por 02 (duas) testemunhas idôneas.
§ 2º O Conselho encaminhará o parecer, bem como a defesa, quando houver, à Mesa Diretora, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor. . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). . . . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). : (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). . . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). : (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). ; . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 586, de 14 de janeiro de 2011). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). : (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013). . . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.043, de 3 de maio de 2023)
TÍTULO II — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário. abrir artigo
Art. 45 Aos Procuradores ativos na data da publicação da lei prevista no parágrafo único do artigo 27 que, mediante opção irretratável pelo regime remuneratório por ela estabelecido, a ser exercido nos 15 (quinze) dias úteis contados da sua publicação, e assegurado o enquadramento em categorias e padrão da remuneração da carreira. abrir artigo
§ 1º No cumprimento do disposto no “caput” deste artigo observar-se-á a categoria em que se encontra o Procurador na data da publicação da referida lei.
§ 2º Aos Procuradores inativos e aos pensionistas é assegurada a opção prevista no “caput”, no mesmo prazo e condições.
§ 3º Não se aplicam aos membros da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa, optantes na forma deste artigo, as vantagens e acréscimo de caráter pessoal previstos na Lei Complementar nº 46/94.
§ 4º O vencimento dos Procuradores que não optarem pelo subsídio será reajustado na mesma data e no mesmo percentual concedido aos demais Procuradores da carreira.
§ 5º Até que seja fixado o subsídio em lei própria, como estabelecido no parágrafo único do artigo 27, serão definidas as seguintes regras de transição:
I – o Procurador será transposto para a carreira de que trata o artigo 19 desta Lei Complementar, respeitada a sua posição horizontal e vertical na carreira anterior, estabelecida pela Resolução nº 1.745, de 12.12.1994, na forma do Anexo I.
II – na transposição de uma carreira para outra, o Procurador não sofrerá aumento nem decesso de remuneração;
III – aplicam-se aos Procuradores inativos, no que couber, as mesmas regras do inciso I deste artigo.
IV – a diferença dos vencimentos atribuídos ao cargo de Procurador da Assembléia Legislativa fica estabelecida em 5% (cinco por cento) de uma categoria para a outra, partindo-se do vencimento atribuído ao Procurador Adjunto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 358, de 22 de março de 2006).
V – o vencimento atribuído ao cargo de Procurador Adjunto fica fixado com uma diferença de 5% (cinco por cento) do estipulado para o cargo de Procurador-Geral da Assembléia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 358, de 22 de março de 2006). . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 709, de 28 de agosto de 2013).
Art. 47 Os cargos de Procuradores serão automaticamente extintos na vacância, até o limite previsto no artigo 19. abrir artigo
Art. 48 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todos as autoridades que a cumpram e a façam publicá-la, imprimir e correr. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 14 de junho de 2004. Este texto não substitui o publicado no DIO de 16.06.2004. | SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | | | --- | --- | --- | | Nomenclatura do Cargo | Nomenclatura do Cargo | Qt. De Cargo | | Procurador Adjunto | Procurador Adjunto | 05 | | Procurador Legislativo III | Procurador de 3ª Categoria | 08 | | Procurador Legislativo II | Procurador de 2ª Categoria | 10 | | Procurador Legislativo I | Procurador de 1ª Categoria | 03 | abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 287/2004
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 287/2004 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=20092 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.