Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 296/2004
Altera as disposições do Regime Jurídico dos Policiais Civis do Estado.
Texto
Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 06, de 14.5.1990, nº 14, de 30.10.1991, nº 36, de 02.8.1993 e nº 127, de 03.8.1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. É privativo do cargo de Delegado de Polícia da última classe da respectiva carreira, o exercício das funções de: I – Delegado-Chefe da Polícia Civil; II – Corregedor-Geral de Polícia Civil; III – Diretor da Academia de Polícia Civil do Espírito Santo. § 1º Os atos de designação para as funções privativas da carreira de Delegado de Polícia são de competência exclusiva do Governador do Estado. § 2º As designações para as demais funções da estrutura da Polícia Civil são de competência do Delegado-Chefe da Polícia Civil. § 3º As designações referidas no presente artigo atenderão ao princípio da hierarquia, de modo que o servidor não fique subordinado a outro de classe inferior”. abrir artigo
Art. 2º São revogados: abrir artigo
I – o artigo 14 da Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990;
II – o inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 06, de 14.5.1990;
III – o inciso II, do artigo 2º da Lei Complementar nº 14, de 30.10.1991;
IV – o artigo 3º da Lei Complementar nº 36, de 02.8.1993; e
V – o artigo 4º da Lei Complementar nº 127, de 03.8.1998.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 20 de julho de 2004. Este texto não substitui o original publicado no DIO de 21/07/2004. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 296/2004
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 296/2004 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=20387 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.