Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 320/2005

Cria Unidade Administrativa na estrutura organizacional básica da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
320/2005
Data
6 de maio de 2005
Signatários
Paulo Cesar Hartung Gomes; Guilherme Gomes Dias; Julio Cesar Carmo Bueno
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial - SUPPIN, em nível de assessoramento, a Assessoria Especial. abrir artigo

Art. 2º À Assessoria Especial compete a prestação dos serviços de assessoramento à Autarquia nas áreas jurídicas, de projetos especiais de contabilidade e de comunicação, visando dar suporte necessário ao desenvolvimento e execução de projetos, bem como à realização das atividades e ações constantes de suas atribuições legais e outras atividades correlatas. abrir artigo

Art. 3º A estrutura organizacional básica da SUPPIN é a seguinte: abrir artigo

I – nível de direção superior:

a) o Conselho de Administração;

b) a posição do Superintendente;

II – nível de assessoramento:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete do Superintendente;

III – nível de execução programática:

a) Coordenação Administrativa e Financeira: 1. Departamento Contábil e Financeiro; 2. Departamento de Recursos Humanos e Administração Geral; 3. Centro de Documentação e Informação;

b) Coordenação Técnica e Operacional: 1. Departamento Técnico; 2. Departamento de Fiscalização.

Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SUPPIN é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar. abrir artigo

Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar. abrir artigo

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. abrir artigo

Art. 7º As despesas decorrentes da publicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e serão suplementadas, se necessário. abrir artigo

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 06 de maio de 2005. Este texto não substitui o publicado no DIO de 10.05.05. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 320/2005

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 320/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=21957 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.