Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 352/2005

Institui a modalidade de remuneração por subsídio para os Auxiliares Fazendários e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
352/2005
Data
28 de dezembro de 2005
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Os servidores detentores do cargo de Auxiliar Fazendário serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. abrir artigo

Parágrafo único A Tabela de Subsídios do Auxiliar Fazendário é a constante do Anexo I. (Vide Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009).

Art. 2º Fica assegurado aos Auxiliares Fazendários ativos, nomeados até 28.02.2006, aos aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-Auxiliares o direito de optarem, a qualquer momento e de forma irretratável, pela remuneração por subsídios. abrir artigo

§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.

§ 2º Quando a opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrer em até 90 (noventa) dias da vigência da Tabela de Subsídios, os efeitos financeiros retroagirão à data de sua vigência.

§ 3º As gratificações, especialmente de produtividade, os adicionais ou quaisquer vantagens pessoais percebidas pelos Auxiliares Fazendários, que exercerem a opção de que trata o “caput” deste artigo, ficam absorvidos pelo subsídio.

Art. 3º Os Auxiliares Fazendários que exercerem a opção de que trata o “caput” do artigo 2º desta Lei Complementar serão enquadrados nas referências da Tabela de Subsídios, observando o tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado da Fazenda, como servidor titular de cargo efetivo, na forma do Anexo II. abrir artigo

§ 1º O tempo de serviço dos servidores ativos de que trata o “caput” deste artigo será o apurado até dia 28.02.2006.

§ 2º O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o “caput” deste artigo será o apurado até a data da aposentadoria ou da pensão.

Art. 4º Aos Auxiliares Fazendários ativos que optarem pelo regime de subsídio fica assegurada a progressão para a referência subseqüente, a cada 2 (dois) anos completos de atividades exercidas pelo servidor, a partir da vigência desta Lei Complementar desde que nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores tenha sido atingido o mínimo de 60% (sessenta por cento) por cento do total de pontos de que trata o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 3.857-N, de 09.6.1995, mencionado no artigo 3º da Lei Complementar nº 198, de 17.01.2001. abrir artigo

Parágrafo único O órgão central da Secretaria de Estado da Fazenda responsável pelo gerenciamento da fiscalização aferirá, mensalmente, o atendimento da meta de que trata o inciso II deste artigo. :

Art. 5º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 4º desta Lei Complementar, em virtude de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009). abrir artigo

I – penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;

II – falta injustificada; ; ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 637, de 27 de agosto de 2012).

IV – licença para trato de interesses particulares;

V – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; ;

VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009).

VII – prisão, mediante sentença transitada em julgado.

Parágrafo único A interrupção da contagem do período de 2 (dois) anos determinará o seu reinicio.

VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009).

IX – licença para atividade política eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009).

X – afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009).

XI – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009).

§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009). . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009).

§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 606, de 8 de dezembro de 2011).

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. abrir artigo

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º.3.2006. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 28 de dezembro de 2005. Este texto não substitui o publicado no DIO de 30.12.05. | . | | | | | | | | | | | | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | CARGO | REFERÊNCIAS | | | | | | | | | | | | | | | | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | | | AUXILIAR FAZENDÁRIO | 2.101,00 | 2.195,55 | 2.294,34 | 2.397,59 | 2.505,48 | 2.618,23 | 2.736,05 | 2.859,17 | 2.897,83 | 3.122,29 | 3.262,79 | 3.409,61 | 3.563,05 | 3.723,38 | 3.890,94 | Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 28 de dezembro de 2009). | ANEXO II, a que se refere o “caput” do artigo 3º. TABELA DE ENQUADRAMENTO | | | --- | --- | | TEMPO DE SERVIÇO | REFERÊNCIAS | | Até 3 anos | 1 | | De 3 a 5 anos | 2 | | De 5 a 7 anos | 3 | | De 7 a 9 anos | 4 | | De 9 a 11 anos | 5 | | De 11 a 13 anos | 6 | | De 13 a 15 anos | 7 | | De 15 a 17 anos | 8 | | De 17 a 19 anos | 9 | | De 19 a 21 anos | 10 | | De 21 a 23 anos | 11 | | De 23 a 25 anos | 12 | | De 25 a 27 anos | 13 | | De 27 a 29 anos | 14 | | Acima de 29 anos | 15 | abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 352/2005

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 352/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=23107 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.