Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 396/2007

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 266/2003, que dispõe sobre o custo da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
396/2007
Data
1º de junho de 2007
Signatários
Paulo Cesar Hartung Gomes
Jurisdição
Espírito Santo

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 266, de 24.9.2003, que dispõe sobre o custo da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A indenização de que trata o artigo 1º abrange apenas gasto com alojamento, sendo efetivada após a apresentação de comprovante da realização da despesa no valor máximo de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) para Secretário de Estado e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os demais cargos.” abrir artigo

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 01 de junho de 2007. Este texto não substitui o publicado no DIO de 04/06/2007. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 396/2007

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 396/2007 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=24468 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.